REPRESENTADOS: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS – ex-Secretário Municipal de Educação
CARLOS FREDERICO REINERS GAHYVA – ex-Diretor de Infraestrutura
SILVIO CÉSAR SANTANA BARRETO – ex-Diretor de Infraestrutura
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em razão de supostas irregularidades no processo licitatório referente à reforma e ampliação da Escola Municipal de Educação Básica Gracildes de Melo Dantas, localizada no bairro Alto da Glória do Município de Cuiabá, haja vista a Comunicação de Irregularidade protocolada neste Tribunal de Contas sob o nº. 23.704-3/2017 (Chamado nº. 1786/2017).
Após a Concorrência nº. 02/2016, em 05/05/2016, o Executivo Municipal firmou contrato nº. 287/2016 com a empresa Mikasa Engenharia e Comércio EIRELI, cujo objeto era a reforma da unidade escolar acima mencionada, no valor global de R$ 1.941.761,89, tendo como prazo de vigência 350 (trezentos e cinquenta) dias.
Preenchidos os requisitos legais, efetuei juízo positivo de admissibilidade, concedendo, inaudita altera pars, a cautelar requerida para a retirada dos restos dos materiais provenientes da demolição, a adequação dos dejetos de esgoto e retirada dos banheiros químicos da exposição ao sol, uma vez caracterizados os requisitos autorizadores da medida (Doc. Digital nº. 256585/2017), posteriormente homologada pelo Acórdão nº. 406/2017-TP.
Diante disso, foi determinada a notificação do Sr. Emanuel Pinheiro, Prefeito Municipal de Cuiabá, para conhecimento acerca da cautelar deferida (Doc. Digital nº. 258213 e 258270/2017).
Notificada, empresa Mikasa Engenharia e Comércio EIRELI anexou aos autos cópias de notificações extrajudiciais por ela realizadas à Secretaria Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, as quais informam a paralisação da obra em decorrência do descumprimento contratual por parte do contratante.
Em Relatório Técnico Complementar, a Secretaria de Controle Externo apontou irregularidades decorrentes da deficiência dos projetos básicos, da ausência de cobertura contratual e da não inscrição de despesas liquidadas e não pagas em restos a pagar, impropriedades assim classificadas (Doc. Digital nº. 151107/2018):
ACHADO nº. 01 - GB 11. Deficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços (arts. 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993);
ACHADO nº. 02 - HB 06. Ocorrência de irregularidades na execução dos contratos. Execução de obra sem cobertura contratual (art. 60, parágrafo único);
ACHADO nº. 03 - HB 99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. Não inscrição de despesa liquidada e não paga em restos a pagar (Lei nº. 4.320/1964, arts. 36 e 90 c/c com o parágrafo único do art. 92).
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os Representados foram devidamente citados mediante Ofícios nº. 1092/2017; 1094/2017; 1067/2018; 1068/2018 e 1069/2018.
Em suas razões de defesa, o Sr. Silvio César Santana Barreto, ex-Diretor de Infraestrutura, alegou que os insumos, materiais e custo de mão de obra para a execução dos banheiros e cozinhas compõem a planilha orçamentária inicial, de modo que possuem a devida cobertura contratual. Ressaltou, contudo, que somente autorizou a realização de serviço extracontratual referente ao sistema de tratamento de esgoto, após a anuência do Secretário de Educação.
Afirmou, ainda, que o fato de seu nome constar no projeto e planilhas orçamentárias não produz efeitos legais ante a ausência de registro da ART junto ao Conselho Profissional (CREA), embora os documentos tenham sido por ele rubricados.
De outro lado, o Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, ex-Secretário Municipal de Educação, afirmou que a inscrição de despesa liquidada e não paga em restos a pagar não era atividade afeta à sua competência, tendo em vista a existência de setores apropriados para essa finalidade na estrutura administrativa do órgão. Além disso, quanto à previsão da execução dos banheiros e cozinhas, reiterou os fundamentos apresentados pelo Sr. Silvio César.
O Sr. Carlos Frederico Reiners Gahya, ex-Diretor de Infraestrutura, aduziu que, por ocasião da licitação, todos os questionamentos foram respondidos pela Comissão de Licitação, inclusive com parecer jurídico favorável, comprovando a inexistência de falhas no projeto básico. No que se refere à irregularidade HB06, relativa à execução de obra sem cobertura contratual, este ex-Diretor afirmou que os serviços objetos da 4ª medição foram devidamente contratualizados.
Ademais, o Sr. Alex Vieira Passos, atual Secretário Municipal de Educação, devidamente notificado, informou que o processo de aditamento de prazo se encontrava em fase de conclusão, a aguardar parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município. Esclareceu, por fim, que a retomada da obra estava prevista para novembro de 2018, com a conclusão para abril de 2019.
Em análise às defesas apresentadas, a Equipe Técnica manteve todas as impropriedades anteriormente apontadas, opinando pela aplicação de multa aos Representados, bem como pela determinação ao Secretário Municipal para que providencie a retomada da execução da reforma, sob pena de multa diária.
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº. 862/2019, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, em consonância com a Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, manifestou pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna e, no mérito, pela procedência com aplicação de multa, sem embargo de determinação à atual gestão para que adote as providências cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II, da Resolução n.º 14/2007 RITCE/MT.
Preenchidos os requisitos legais, reitero o juízo positivo de admissibilidade desta Representação de Natureza Interna, tendo em vista a observância ao disposto no artigo 46, III, da Lei Complementar nº. 269/2007 e no artigo 224, II, alínea “a”, da Resolução nº. 14/2007, razão pela qual passo à análise do mérito.
ACHADO nº. 01 - GB 11. Deficiência dos projetos básicos e/ou executivos na contratação de obras ou serviços (arts. 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei 8.666/1993). Responsável: Sr. CARLOS FREDERICO REINERS GAHYVA, ex-Diretor de Infraestrutura
No caso em comento, o objeto da Concorrência nº. 02/2016 recai sobre a reforma da unidade de Educação Básica Gracildes de Melo Dantas, de modo que o processo licitatório deveria ser realizado em observância ao regramento legal pertinente a obras e serviços, nos termos da Lei nº. 8.666/93.
Entre as especificidades atinentes à contratação de obras, a Lei de Licitação exige a elaboração de projeto básico, o qual consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, que possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do artigo 6º, inciso IX.
Neste sentido, a exigência de projeto básico destina-se a definir o objeto e estabelecer os parâmetros da obra e do serviço a ser contratado, de modo que a realização da licitação está condicionada à sua aprovação pela autoridade competente, conforme requisito previsto no artigo 7º, §2º, inciso I.
Em nota técnica, o Tribunal de Contas da União pontuou que o projeto básico é instrumento que materializa o planejamento do processo contratação, caracterizando-se como desdobramento da etapa que antecede este procedimento, qual seja, a elaboração de estudos técnicos preliminares.
No caso dos autos, as notificações extrajudiciais realizadas pela empresa Mikasa Engenharia e Comércio à Secretaria Municipal de Educação apontam irregularidades e deficiências nos projetos elaborados, na medida em que estes não contemplavam serviços necessários e indispensáveis à conclusão da obra.
Por sua vez, em contato com a Equipe Técnica deste Tribunal, o Sr. Renan Rodrigues Pires, Fiscal da Obra, ratificou a informação de que o projeto apresentado se mostrava deficiente, motivo pelo qual foram confeccionados novos planejamentos no ano de 2017, referentes às instalações elétricas, ao sistema de tratamento de esgoto e à malha de aterramento (SPDA).
Cumpre destacar que a funcionalidade e adequação ao interesse público, bem como a economia na execução, conservação e operação, constituem requisitos próprios dos projetos básicos e executivos de obras e serviços, nos termos do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/93.
Como bem ressalta a Corte de Contas da União, a ausência ou a deficiência de projeto básico causa atrasos e cancelamentos das licitações, superfaturamento, aditamentos contratuais desnecessários, entre outras consequências que ensejam consideráveis prejuízos à Administração.
Acerca da matéria, ressalto que o responsável por sua aprovação deve ser definido a partir da distribuição de competência realizado por cada órgão, tendo em vista a inexistência de norma legal que defina previamente a autoridade competente.
Em análise, verifico que o Sr. Carlos Fredericco Reiners Gahyva, ex-Diretor de Infraestrutura, solicitou a abertura do processo licitatório que constitui objeto destes autos (Doc. Digital nº. 151203/2018 – fl.23), tendo realizado a análise das propostas (Doc. Digital nº. 151099 – fl. 31). Além disso, consta como responsável pelo memorial descritivo, conforme a assinatura (Doc. Digital nº. 151019/2018 – fls. 05/22).
Assim, assiste razão à Equipe Técnica ao imputar a este Representado o achadoreferente à deficiência do projeto básico (GB11). Neste ponto, destaco que a própria defesa não questionou a sua legitimidade, limitando-se, apenas, a afirmar que todos os questionamentos foram respondidos pela Comissão de Licitação, com parecer favorável da Procuradoria Municipal, fundamento este incapaz de elidir a sua responsabilidade.
Diante disso, entendo pela aplicação de multa 7,0 UPFs/MT ao Sr. Carlos Fredericco Reiners Gahyva, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº. 17/2016 deste Tribunal de Contas, considerando as consequências da irregularidade e o grau de culpabilidade, uma vez que possuía a capacidade técnica necessária para a adequada análise do projeto apresentado.
ACHADO nº. 02 - HB 06. Ocorrência de irregularidades na execução dos contratos. Execução de obra sem cobertura contratual (art. 60, parágrafo único);
Em ofício encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, a empresa vencedora da licitação relatou a execução de serviços solicitados pelo Departamento de Engenharia desta Secretaria, os quais não se encontravam relacionados no contrato inicial, apesar de imprescindíveis para a obra.
Corroborando com esta informação, o Sr. Renan Rodrigues Pires certificou à SECEX de Obras e Infraestrutura a existência de serviços executados sem cobertura contratual, esclarecendo, inclusive, que os banheiros e a cozinha deveriam ser objeto de aditivo quantitativo com base no novo projeto hidrossanitário, haja vista a ausência de cobertura correspondente.
Acerca deste apontamento, o Sr. Silvio César Santana Barreto alegou que a planilha orçamentária contemplava os insumos, materiais e mão de obra para a execução dos banheiros e da cozinha. Assim, segundo afirmou em sua defesa, tais serviços estavam devidamente previstos no contrato.
De acordo com o Relatório Técnico, a planilha em comento apresentava, de fato, itens esparsos relativos a estes serviços, contudo eram insuficientes, visto que baseados em projeto básico deficiente. Dessa maneira, a Equipe Técnica atestou a continuidade da execução da obra sem termos aditivos, extrapolando as previsões contratuais.
Compulsando os autos, observo que o memorial descritivo faz menção especificamente ao revestimento e aos acessórios básicos pertinentes aos sanitários e à cozinha, como torneiras, espelhos e placa de acessibilidade. De outro lado, a planilha orçamentária sintética (Doc. Digital nº. 151013/2018 – fls. 01/03) relaciona diversas unidades, as quais totalizam a quantia de R$ 95.473,89, o que torna manifesta a discrepância com o projeto básico.
Diante disso, é possível concluir que determinados serviços executados não constavam efetivamente no contrato pactuado, de modo a confirmar a afirmação feita pela empresa licitante neste sentido. Ressalto que, não obstante alegação de que a execução se deu por requerimento do Setor de Engenharia da Secretaria de Educação, os contratos administrativos possuem formalidades legais que devem ser observadas pelos administradores, entre elas a exigência da tratativa ser escrita.
Nestes termos, a Lei nº. 8.666/93 prevê expressamente a nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração, razão pela qual este não produz qualquer efeito, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento, o que não se caracteriza nestes autos.
Ademais, eventuais alterações devem ser realizadas em consonância com os preceitos da legislação, mediante o respectivo termo aditivo, sendo insuficiente o mero requerimento da Secretaria. Oportunamente, destaco o entendimento já sumulado pelo Tribunal de Contas da União, segundo o qual constitui prática ilícita a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado.
Além do Sr. Carlos Fredericco Reiners Gahyva ser o responsável pelo memorial descritivo, o início da execução dos banheiros, aos quais a previsão contratual se mostrava insuficiente, se deu ainda sob a sua gestão como ex-Diretor de Infraestrutura, considerando as informações disponíveis no Sistema Geo-Obras.
No que se refere à alegação formulada por este Representado no sentido de que a configuração da improbidade administrativa está condicionada à comprovação de má-fé, esclareço que esta Representação de Natureza Interna constitui processo administrativo de controle externo, não se confundindo com a Ação de Improbidade Administrativa, a qual possui natureza cível.
Ademais, faz-se necessário elucidar que a conduta de frustar a licitude de processe licitatório consubstancia ato de improbidade que causa lesão ao erário, nos termos do artigo 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92, para o qual basta a caracterização de culpa, como reporta a própria defesa.
Não obstante, em observância ao Princípio da Independência das Instâncias, a análise de irregularidades no âmbito administrativo não prejudica o processamento e julgamento de eventual Ação de Improbidade Administrativa a ser proposta pela parte legitimada.
Assim, demonstrada a responsabilidade do Sr. Carlos Fredericco Reiners Gahyva, sem que este tenha comprovado causa excludente ou atenuante da ilicitude e da culpabilidade, entendo pela aplicação de multa de 6,0 UPFs/MT, em decorrência do achado HB06.
Em sentido semelhante, constato que, no exercício de 2017, a Secretaria Municipal de Educação encontrava-se sob a gestão do Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, enquanto o Sr. Silvio César Santana Barreto desempenhava a função de Diretor de Infraestrutura, motivo pelo qual decido pela responsabilização destes Representados, fixando multa em 6,0 UPFs/MT, quanto à irregularidade em análise.
HB 99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. Não inscrição de despesa liquidada e não paga em restos a pagar (Lei nº. 4.320/1964, arts. 36 e 90 c/c com o parágrafo único do art. 92).
Em contato com o Fiscal da Obra, a Equipe Técnica foi informada acerca da nona medição datada de 28/12/2017, cujo valor corresponde a R$ 28.482,64, a qual, segundo afirma o Sr. Renan Rodrigues Pires, foi devidamente realizada, embora não conste no Sistema Geo-Obras.
O Diretor Geral de Auditoria da Controladoria Geral do Município de Cuiabá, Sr. Hélio Santos Souza, em e-mail encaminhado a este Tribunal, afirmou que não consta restos a pagar em favor da empresa Mikasa, conforme busca feita no Sistema Integrado de Contabilidade e Orçamento.
Ao consultar o Sistema Aplic (Informes Mensais – Restos a Pagar), verifico que, de fato, não há restos a pagar inscritos em benefício da empresa responsável pela reforma da Escola Municipal de Educação Básica Gracildes de Melo Dantas, seja processado ou não processado. Em sentido semelhante, dos empenhos liquidados e pagos, não consta o pagamento equivalente ao valor da nona medição, informação ainda mais prejudicada em razão da ausência de discriminação das medições nas descrições dos empenhos.
De acordo com o artigo 36 da Lei 4.320/64, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo que seu registro far-se-á por exercício e por credor.
No caso em análise, embora haja despesa liquidada e não paga referente à última medição, não há inscrição em restos a pagar, o que contraria os preceitos das normas orçamentárias, ocultando a situação contábil da entidade, de modo a ensejar a responsabilidade do gestor.
A Lei Municipal nº. 3.407/94, que regulamenta o Fundo Único Municipal de Educação, prevê que o seu ordenador de despesas é o Secretário Municipal de Educação, nos termos do seu artigo 6º, §2º.
Assim, concluo que o Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias era o responsável pela inscrição da mencionada despesa em restos a pagar, uma vez que, na qualidade de Secretário de Educação do exercício de 2017, deveria diligenciar para que o empenho e a liquidação relativos à nona medição, período 24/06/2017 a 27/12/2017, fossem realizados em conformidade com o regramento legal.
Em sua manifestação de defesa, o ex-Gestor limitou-se a afirmar que, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal, existe setor apropriado para efetuar a inscrição em restos a pagar, o qual possui servidores com conhecimentos específicos para realizarem o procedimento.
Contudo, a designação de servidor para tal ato não afasta o dever do Ordenador de Despesas de zelar pela gestão financeira do Fundo Municipal, da mesma forma que não elide a sua obrigação de fiscalizar a atuação dos seus administrados e de prezar pelo cumprimento das normativas vigentes.
Ressalto que incumbiria à defesa trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a suposta delegação de competência e, por conseguinte, indicar a autoridade delegatária efetivamente responsável pelo ato, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilegitimidade, na medida em que incapaz de descaracterizar a presunção legal que atribui o encargo ao Gestor.
Dessa forma, configurada a irregularidade HB99, fixo a multa em 6,0 UPFs/MT em desfavor do Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, nos termos no artigo 3º, II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº. 17-2016-TP, tendo em vista que este Representado não comprovou causa excludente de sua responsabilidade.
Por fim, constato a notificação do atual Secretário Municipal de Educação, Sr. Alex Vieira Passos, para manifestar-se quanto à paralisação da obra e, concomitantemente, para apresentar as medidas adotadas com vistas à conclusão da reforma, mediante cronograma de ações.
Apesar da manifestação no sentido de que a retomada ocorreria em novembro/2018, a Equipe Técnica averiguou que não houve a implementação de aditivo contratual e a realização de novas medições, haja vista a ausência de informações disponíveis no Sistema Geo-Obras.
Diante disso, reputo necessário expedir determinação à atual gestão da referida Secretaria Municipal para que apresente cronograma de atividades visando à conclusão da reforma e ampliação da Escola Municipal de Educação Básica Gracildes de Melo Dantas, visto que a paralisação sem a devida finalização implica em consideráveis prejuízos à Administração Pública.
Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº. 862/2019, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar nº. 269/2007 c/c artigo 90, inciso II, da Resolução Normativa nº. 14/2007, decido no sentido de:
Conhecer desta Representação de Natureza Interna e, no mérito, julgá-la procedente em razão das irregularidades constatadas no processo licitatório e execução do Contrato nº. 287/2016, proveniente da Concorrência nº. 02/2016, cujo objeto é a reforma e ampliação da Escola Municipal de Educação Básica Gracildes de Melo Dantas;
Manter as irregularidades GB11, HB06 e HB99, uma vez que não comprovadas causas excludentes ou atenuantes da ilicitude e da culpabilidade dos Representados;
Aplicar multa equivalente a 7,0 UPFs/MT ao Sr. Carlos Fredericco Reiners Gahyva, nos termos do artigo 3º, II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº. 17/2016, em virtude do apontamento GB11, haja vista a violação dos artigos 6º, IX, 7º, I, e do 12, da Lei nº. 8.666/93;
Aplicar multa equivalente a 6,0 UPFs/MT aos Srs. Carlos Fredericco Reiners Gahyva, Rafael de Oliveira Cotrim Dias e Silvio César Santana Barreto, em razão da irregularidade HB06, em observância ao artigo 60, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93;
Aplicar multa equivalente a 6,0 UPFs/MT ao Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, em decorrência da impropriedade HB99, por descumprimento do disposto no artigo 36, da Lei 4.320/64;
Determinar à atual gestão da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa do Sr. Alex Vieira Passos, que providencie a retomada da execução da reforma e ampliação da Escola Municipal de Educação Básica Gracildes de Melo Dantas, apresentando cronograma de ações no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por não cumprimento de determinação deste Tribunal de Contas, conforme artigo 286, III, do RITCE/MT.
Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, §1º, da Resolução nº. 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.