Detalhes do processo 248967/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 248967/2015
248967/2015
51/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
03/02/2016
04/02/2016
03/02/2016
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR Nº 051/jjm/2016

PROCESSO Nº:        24.896-7/2015 – AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
ÓRGÃO:                FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
RESPONSÁVEIS:        PAULO BENIGNO ELOY DE AMORIM – DIRETOR (PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2014)
               JANE LÚCIA JABRA ANFFE – DIRETORA (PERÍODO DE SETEMBRO A OUTUBRO DE 2014)
ADVOGADO:        NÃO CONSTA

Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada mediante o Acórdão 167/2015-SC, em face da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, em decorrência de multas e juros resultantes do pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias com verbas públicas, inclusive em relação ao Regime Geral de Previdência Social.

Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis, Sr. Paulo Benigno Eloy de Amorim, Diretor da Fundação (período de 01/01/2014 a 08/2014) e a Sra. Jane Lúcia Jabra Anffe, Diretora da Fundação (período de 09/2014 a 08/10/2014), foram citados, via Aviso de Recebimento - AR, para apresentarem defesa acerca do Processo 24.896-7/2015, mediante os Ofícios 1871 e 1872/2015/GCIJJM, respectivamente. Entretanto, não houve manifestação destes, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Documentos Digitais 231474 e 231475/2015).

Diante da frustração da citação via postal, os responsáveis foram citados via Edital, consoante o Edital de Citação 1618/JJM/2015, publicado no DOC 768, na data de 15/12/2015.

Contudo, embora devidamente citados, ambos os responsáveis mantiveram-se inertes, operando-se, portando, sua revelia, conforme estabelece o art. 140,§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas que assim prescreve: Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.

É o Relatório.

Decido.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa 14/2007, declaro a REVELIA do Sr. PAULO BENIGNO ELOY DE AMORIM e da Sra. JANE LÚCIA JABRA ANFFE.

Publique-se.