OBJETO:DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS
GESTOR:RICARDO PEREIRA JUNQUEIRA
INTERESSADA:ALINE BARBOSA DE FREITAS
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelos titulares da Unidade Técnica do Tribunal de Contas, referente às inadimplências no envio de documentos e informações ao TCE-MT, consoante aos períodos de 2016, sob a gestão da Sra. Aline Barbosa de Freitas, e 2017, sob a gestão do Sr. Ricardo Pereira Junqueira.
Decretada a revelia após a ausência da manifestação da defesa de ambos gestores (Docs. nºs. 153508/2018 e 221692/2018), devidamente citados, a equipe técnica manteve as irregularidades nº. 4 e 5 sob responsabilidade do Sr. Ricardo Pereira Junqueira e nº. 6 e 7 sob responsabilidade da Sra. Aline Barbosa de Freitas, classificadas como MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente às inadimplências no envio dos itens, e pelo saneamento dos itens 1 a 3, como demonstrado na tabela do DOC nº 255404/2018.
O Ministério Público de Contas emitiu parecer, em consonância com a Secex, opinando pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua parcial procedência, com aplicação de multa por cada fato punível, nos moldes do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Posteriormente, foram remetidos os autos a minha relatoria para julgamento.
A presente Representação de Natureza Interna será decidida por decisão monocrática, no exercício da competência estabelecida pelo artigo 90, inciso III do RITCE/MT, para decidir sobre representação interna proposta em face de atraso ou não encaminhamento de documentos e ou informações obrigatórias ao Tribunal de Contas.
A Lei Complementar 269/2007, prescreve em seu artigo 75, inciso VIII, que o Tribunal aplicará multa por não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de prévia solicitação do Tribunal.
A aplicação da referida multa é um mecanismo de controle sancionatório exercido pelos Tribunais de Contas, para que a responsabilidade dos prejuízos gerados pela não prestação de conta dentro do prazo legal recaia sobre quem lhes deram causa.
Ressalto que, o ordenamento jurídico brasileiro possuí novas diretrizes à função punitiva estatal, a Lei 13.655/2018 acrescentou à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro dispositivos que incorporam ao julgamento dos atos da gestão pública , dos quais preveem que a decisão deve analisar o contextualismo, aquele que orienta a interpretação jurídica por questões práticas e o consequencialismo, do qual as decisões devem ser tomadas a partir da análise de suas consequências práticas.
Sendo assim, com base nessas perspectivas, passo a análise meritória do presente processo.
Compulsando os autos, e o sistema Aplic, constato que no exercício de 2017, houve descumprimento do prazo de envio pela autoridade competente dos documentos refentes aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
Os gestores foram devidamente citados, todavia não apresentaram defesa, sendo decretada revelia de ambos.
Quanto ao envio em atraso, por força normativa, a aplicação da multa aos envios em atraso deve ser afastada quando se tratar de atraso no envio de documentos referentes aos anos de 2015 e 2016, em razão da concessão de mais 90 dias para regularização do envio concedida pela Resolução 17/2016. Contudo, essa normativa, não afasta a aplicação de multa referente aos envios em atraso do exercício de 2017.
Acentuo que, o não envio dos documentos afronta a Constituição da República, o direito fundamental da prestação de contas que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Todo agente político que administra res pública submete-se ao dever constitucional de prestar contas.
Todavia, embora os documentos já tenham sido encaminhados, não exclui a culpabilidade pela inadimplência nos envios dos informes, vez que devem ser encaminhados tempestivamente, para que não prejudique a atuação do controle externo.
Por outro lado, utilizando o juízo de ponderação, considerando a regularização dos encaminhamentos dos informes, mantenho a irregularidade, aplicando multa no valor divergente ao que foi computado pela equipe técnica, com base no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018).
DISPOSITIVO:
Isto posto, acolho o parecer ministerial nº. 103/2019, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para conhecer a presente Representação de Natureza Interna, pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 219 do RITCE/MT e, no mérito, julgar PARCIAL PROCEDÊNCIA, para AFASTAR a aplicação de multa à Sr. Aline Barbosa de Freitas, por força da Resolução Normativa 33/2016-TCEMT, e APLICAR multa no valor de 13,5 UPFs/MT ao Sr. Ricardo Pereira Junqueira, em razão dos documentos enviados em atraso, caracterizando a irregularidade MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE, fundamentado no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018).
A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da presente decisão, conforme determina o art. 286, § 3º, da RN 14/2007.
Alerto ao ex-gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 293 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da RN 14/2007.