Detalhes do processo 249220/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 249220/2018
249220/2018
598/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
14/05/2019
15/05/2019
14/05/2019
NAO CONHECER, INTEMPESTIVO



DECISÃO Nº 598/MM/2019



PROCESSO Nº:                14.206-9/2019
PRINCIPAL:                CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
ASSUNTO:                RECURSO DE AGRAVO
AGRAVANTE:                RICARDO PEREIRA JUNQUEIRA
ADVOGADO:                NÃO CONSTA



Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Ricardo Pereira Junqueira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Esperidião, contra o Julgamento Singular 386/MM/2019, processo 24.922-0/2018, que julgou parcial procedente a Representação de Natureza Interna e aplicou ao agravante multa no valor de 13,5 UPFs, em razão da irregularidade MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE, envio em atraso de documentos e informações ao TCE.

Nas razões recursais, o agravante alegou que os atrasos ocorridos no envio dos informes, decorreram por readequação das linhas de telefone, uma vez que a Câmara passava por obra e ocasionou a falta de internet por muitas vezes. Alegou ainda que a carga de agosto venceu em um sábado, o que reduziria os dias de atraso para sete e não nove como consta no relatório.

Por fim, alega que, embora tenha incorrido em algumas falhas meramente formais, não ocasionou em momento algum prejuízo ao erário, assim, pleiteia pela redução da sanção imposta de 13,5 UPF's.

É o breve relatório. Decido.

Pois bem, atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/071, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade do Agravo interposto.

Apesar de reconhecer a regularidade formal da peça recursal, bem como o interesse e a legitimidade do agravante, verifico que o recurso é intempestivo.

A decisão ora recorrida, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em 04/4/2019, sendo considerada a publicação o dia 05/4/2019, edição nº 1590 e Republicada no Diário Oficial de Contas, no dia 10.4.2019, sendo considerada como data de publicação o dia 11/4/2019, edição nº 1593, por ter saído incorreto.

Portanto, iniciou a contagem do prazo no dia 12/4/2019, com prazo final para manifestar-se em 26/4/2019, o que aconteceu somente no dia 3/5/2019 (Protocolo nº 142069/2019), ou seja, sete dias após o término do prazo, sendo que o recurso foi intempestivo, estando fora do prazo legal estabelecido no inciso II, §4º do artigo 64 da Lei Complementar nº 269/2007.

O § 3º do art. 2702 da Resolução Normativa nº 14/2007, estabelece que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial de Contas.

Posto isso, DECIDO pelo não conhecimento do presente Recurso, em razão da sua intempestividade, tendo em vista que o interessado não cumpriu o prazo recursal estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal.

Após, encaminhem-se os autos a Gerência de Controle de Processos Diligenciados e junte-se o Recurso de Agravo ao processo nº 24.922-0/2018.

Publique-se.