Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Publico de Contas, em face do Acórdão nº 560/2016-TP, que julgou Regulares com Recomendações, Determinações legais e multas, as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, relativas ao exercício de 2015, sob a gestão do Senhor Roberto Ângelo de Farias, além da fixar restituições ao Erário referente a irregularidade 7 (JB01), bem como julgou procedente a Representação Interna nº 14.771-0/2015, apensada ao referido processo de contas.
O Recorrente ministerial pretende reformar a decisão recorrida apenas em relação ao julgamento parcial de procedência da irregularidade JB 18 Despesa_Grave_18, para que seja determinada a devolução, em solidariedade, pelos Senhores Roberto Ângelo de Farias e Celso José da Silva, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao Erário municipal, a ser pago com recursos próprios e devidamente atualizado e acrescido de juros, com base no disposto no artigo 270, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo a redação do art. 277 do Regimento Interno desta Corte de Contas, dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre estritamente ser efetuado o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao Recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, vez que o Parecer do Procurador de Contas foi contrariado pelo Acórdão recorrido;
o Recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c art. 270, inciso I do R/TCE/MT, portanto é cabível;
O Ministério Publico de Contas tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2°, in fine, do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 560/2016 - TP, foi publicado em 21/10/2016, edição n.º 979 do DOC/TCEMT, tendo sido protocolada a peça recursal em 08/11/2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e ante o cumprimento de todos os requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento deste Recurso Ordinário, protocolado sob o n. 208965/2016, recebendo-o apenas no efeito devolutivo em face das características intrínsecas da peça recursal, ou seja, considerando que o objeto recursal está adstrito a não imposição de ressarcimento ao Erário, em razão da irregularidade 23, classificada como JB 18.