Detalhes do processo 249416/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 249416/2017
249416/2017
314/2022
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
01/04/2022
04/04/2022
01/04/2022
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR n° 314/sr/2022

PROCESSO Nº:        24.941-6/2017
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE–MT
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEIS:        AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS – ex-Secretário Municipal de Administração
       ALCIENE TEIXEIRA MONTOANELLI – ex-Secretária Municipal de Assistência Social
       EDINEIA BENTO GONÇALVES – ex-Secretária Municipal de Educação
       EDVALDO ALVES DOS SANTOS – ex-Prefeito
       GUMERCINDO DA SILVA NEVES – ex-Secretário Municipal de Infraestrutura
       JONAS MANEA – ex-Secretário Municipal de Finanças e Infraestrutura
       JOSÉ SANTANA LEITE – ex-Secretário Municipal de Administração
       LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA – ex-Secretário Municipal de Saúde
       LURDES DE AZEVEDO CARVALHO – ex-Secretária Municipal de Saúde
       MARIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS – ex-Secretária Municipal de Assistência Social
       MARIA MANEA DA CRUZ – ex-Prefeita
       MAURO DE SOUZA ALEIXO – ex-Secretário Municipal de Infraestrutura e Saúde
       RUBENS VENTURA – ex-Secretário Municipal de Administração
       SUELI DE FIGUEIREDO VIANA LARA – ex-Secretária Municipal de Saúde
       WANDER MOURA BATISTA SILVA – ex-Secretário Municipal de Educação
ADVOGADOS:        AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS – OAB/MT n° 21.378
       RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT nº 11.972
       RONAN DE OLIVEIRA SOUZA – OAB/MT nº 4.099
       RUBENS VENTURA – OAB/MT nº 24.615
RELATOR:        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA


1.Trata-se de Representação de Natureza Interna (Doc. Digital 242409/2017) apresentada pela Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste-MT, sob a responsabilidade do Sr. Edvaldo Alves dos Santos, ex-Prefeito, em razão de supostas irregularidades referente ao pagamento de horas extras aos servidores da Prefeitura Municipal sem qualquer comprovação ou justificativa.

2.De acordo com a Equipe Técnica, esta Representação é decorrente de denúncia anônima, protocolada na Ouvidoria do Tribunal de Contas, por meio do Chamado n° 1628/2017, na qual foram relatadas possíveis irregularidades e excessos em pagamentos de gratificações de horas extras para servidores públicos do Município.

3.Após o recebimento da denúncia, a equipe técnica deste Tribunal solicitou o pedido de diligência a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste-MT a fim de encaminhar documentações/informações relacionadas ao pagamento de horas extras, sendo devidamente acatado pelo Relator, à época.

4. Ao acolher a proposta de Representação de Natureza Interna, o então Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, em substituição, determinou (Doc. Digital n° 286625/2017 – Decisão) a citação (Doc. Digital n° 286817/2017 – Ofício n° 210/2017) do responsável Sr. Edvaldo Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste-MT, para que encaminhe a este Tribunal os documentos solicitados.

5. Após a citação do Sr. Edvaldo Alves dos Santos, a Sra. Eliene Ferreira da Silva, Auditora Pública Interna do Município de Lambari D’Oeste-MT, encaminhou a esta Corte de Contas o Relatório de Auditoria na folha de pagamento analítica 2012/2017 e documentações pertinentes (Docs. Digitais n° 301608/2017 a 303490/2017).

6.Em análise da documentação encaminhada, a Secex, dessa vez, da 1ª Relatoria, por meio de Relatório Técnico, datado em 16/05/2018 (Doc. Digital n° 90905/2018), sugeriu a citação do Sr. Edvaldo Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal (exercício 2017) e da Sra. Maria Manea da Cruz, ex-Prefeita (gestão 2012/2016).

7. Devidamente citados (Docs. Digitais n°s 95873/2018 e 95957/2018[1]), os responsáveis apresentaram suas manifestações sob os protocolos nºs 102907/2018 (Sr. Edvaldo Alves dos Santos) e 130281/2018 (Sra. Maria Manea da Cruz).

8. Naquela oportunidade, o Sr. Edvaldo Alves dos Santos, ex-Prefeito, mencionou que após tomar posse no cargo de Prefeito, em 2017, foi realizado um levantamento e relatório pela Controladoria Pública Interna em que verificou que na gestão passada haviam muitos servidores recebendo valores a título de horas extras “sem mesmo o mínimo de comprovação de horas normais trabalhadas”, e que, por meio do Decreto n° 033/2017, estabeleceu normas para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos servidores municipais.

9. A Sra. Maria Manea da Cruz, ex-prefeita, em síntese, defendeu a legalidade dos pagamentos a título de horas extras realizados em sua gestão, exercícios de 2012 a 2016.

10. Ao verificar as justificativas apresentadas, a Secex de Atos de Pessoal, em sede de Relatório Técnico, datado em 18/02/2019 (Doc. Digital n° 44476/2019), constatou que até então, não tinha sido apontado o valor pago irregularmente a título de horas extras, nem tampouco foi apresentada a classificação da irregularidade, motivo pelo qual sugeriu novas citações apontando os seguintes achados:

1. IRREGULARIDADE KB21 – Pessoal Grave. Concessão e/ou pagamento irregular de hora extra a servidores/empregados públicos (art. 39, § 3º da CF/1988, art. 7°, XVI, da CF/1988 e Resolução de Consulta TCE-MT n° 63/2011).
1.1 Pagamento irregular de horas extras no período de 2012 a 2016, no valor total de R$ 1.069.703,95, contrariando o disposto no art. 152 da Lei Complementar nº 25/2006 e a Instrução Normativa SRH nº 01/2011.
Responsáveis – Período de 2012 a 2016:
• MARIA MANEA DA CRUZ – ex-Prefeita de Lambari D’Oeste;
• AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS – ex-Secretário de Administração;
• RUBENS VENTURA - ex-Secretário de Administração;
• MARIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS - ex-Secretária de Assistência Social;
• ALCIENE TEIXEIRA MONTOANELLI - ex-Secretária de Assistência Social;
• WANDER MOURA BATISTA SILVA - ex-Secretário de Educação;
• JONAS MANEA - ex-Secretário de Finanças e Infraestrutura Social;
• MAURO DE SOUZA - ex-Secretário de Infraestrutura e Saúde;
• LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - ex-Secretário de Saúde; e,
• SUELI DE FIGUEIREDO VIANA LARA - ex-Secretária de Saúde
1.2 Pagamento irregular de horas extras no período de 2017, no valor total de R$ 51.577,31, contrariando o disposto no art. 152 da Lei Complementar nº 25/2006 e a Instrução Normativa SRH nº 01/2011.
Responsáveis – Período de 01/01/2017 a 31/08/2017:
• EDVALDO ALVES DOS SANTOS – ex-Prefeito de Lambari D’Oeste;
• JOSE SANTANA LEITE - ex-Secretário de Administração;
• EDINEIA BENTO GONÇALVES - ex-Secretária de Educação;
• GUMERCINDO DA SILVA NEVES - ex-Secretário de Infraestrutura; e,
• LURDES DE AZEVEDO CARVALHO - ex-Secretária de Saúde

11. Ato contínuo, todos os responsáveis foram devidamente citados[2] e apresentaram suas respectivas defesas[3], com exceção da Sra. Sueli de Figueiredo Viana Lara e dos Srs. Lindomar Pereira de Oliveira e Wander Moura Batista Silva que permaneceram inertes.

12. Em seguida, o então Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, em substituição, por meio de Julgamento Singular nº 782/LCP/20207 (Doc. Digital n° 23984/2020), declarou a revelia da Sra. Sueli de Figueiredo Viana Lara, ex-Secretária Municipal de Saúde, e dos Srs. Lindomar Pereira de Oliveira, ex-Secretário Municipal de saúde, e Wander Moura Batista Silva, ex-Secretário Municipal de Educação e Cultura.

13. Na sequência, os autos retornaram à Secex, que por meio de Relatório Técnico de Defesa, datado de 09/09/2021(Doc. Digital n° 201754/2021), manteve as irregularidades sugerindo a aplicação de multa, restituições ao erário e expedição de determinações, afastando a irregularidade apenas em relação à Sra. Alciene Teixeira Montoanelli.

14. Encaminhado ao Ministério Público de Contas, este, por meio do Parecer n° 4.885/2021 (Doc. Digital n° 213792/2021), emitido pelo Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se na mesma linha da Equipe de Auditoria, pelo conhecimento e pela procedência desta Representação, com aplicação de multa e expedição de determinações legais. Ainda, opinou pelo afastamento da responsabilidade da Sra. Alciene Teixeira Montoanelli.

15. No entanto, divergindo da unidade técnica, o MPC concluiu pela não expedição de determinação de restituição ao erário dos valores integrais pagos a título de horas extras expostos pela equipe técnica, pois, em que pese restar comprovada a fragilidade e falhas no controle de frequência, não é possível atribuir tais valores, em sua integralidade como dano ao erário, sob o risco de enriquecimento ilícito por parte da administração pública pelas horas efetivamente laboradas pelos servidores.

16.Nesse ínterim, no dia 25 de outubro de 2021, os processos sob a Relatoria do Excelentíssimo Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição, Luiz Carlos Pereira, foram imediatamente redistribuídos e encaminhados ao meu Gabinete, conforme Certidão nos autos (Doc. Digital n° 242060/2021).

17.Feitas essas ponderações, passo a descrever a irregularidade apontada pela SECEX, as defesas apresentadas e suas análises, e, por fim, o Parecer Ministerial.

DA IRREGULARIDADE EVIDENCIADA PELA SECEX
1. IRREGULARIDADE KB21 – Pessoal Grave. Concessão e/ou pagamento irregular de hora extra a servidores/empregados públicos (art. 39, § 3º da CF/1988, art. 7°, XVI, da CF/1988 e Resolução de Consulta TCE-MT n° 63/2011).
1.1 Pagamento irregular de horas extras no período de 2012 a 2016, no valor total de R$ 1.069.703,95, contrariando o disposto no art. 152 da Lei Complementar nº 25/2006 e a Instrução Normativa SRH nº 01/2011.
Responsáveis – Período de 2012 a 2016:
• MARIA MANEA DA CRUZ – ex-Prefeita de Lambari D’Oeste;
• AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS – ex-Secretário de Administração;
• RUBENS VENTURA - ex-Secretário de Administração;
• MARIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS - ex-Secretária de Assistência Social;
• ALCIENE TEIXEIRA MONTOANELLI - ex-Secretária de Assistência Social;
• WANDER MOURA BATISTA SILVA - ex-Secretário de Educação;
• JONAS MANEA - ex-Secretário de Finanças e Infraestrutura Social;
• MAURO DE SOUZA - ex-Secretário de Infraestrutura e Saúde;
• LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - ex-Secretário de Saúde; e,
• SUELI DE FIGUEIREDO VIANA LARA - ex-Secretária de Saúde
1.2 Pagamento irregular de horas extras no período de 2017, no valor total de R$ 51.577,31, contrariando o disposto no art. 152 da Lei Complementar nº 25/2006 e a Instrução Normativa SRH nº 01/2011.
Responsáveis – Período de 01/01/2017 a 31/08/2017:
• EDVALDO ALVES DOS SANTOS – ex-Prefeito de Lambari D’Oeste;
• JOSE SANTANA LEITE - ex-Secretário de Administração;
• EDINEIA BENTO GONÇALVES - ex-Secretária de Educação;
• GUMERCINDO DA SILVA NEVES - ex-Secretário de Infraestrutura; e,
• LURDES DE AZEVEDO CARVALHO - ex-Secretária de Saúde

18.De proêmio, considerando que ambos os achados (1.1 e 1.2) tratam da mesma irregularidade, sendo separados apenas pelo seu período de ocorrência, farei a análise desses apontamentos de forma conjunta.

19. Conforme consta no Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital n° 44476/2019 – fls. 7 a 9), a conduta imputada aos responsáveis foi a seguinte:

Conduta – ex-Prefeitos:
Autorizar o pagamento de horas extras nos respectivos valores de R$ 1.069.703,95 e R$ 51.577,31, sem a devida comprovação da sobre jornada, contrariando o artigo 152 da Lei Complementar nº 25/2006, Instrução Normativa SRH nº 01/2011 e jurisprudência do TCE/MT.

Conduta – ex-Secretários:
Emitir Comunicação Interna solicitando o pagamento de horas extras sem a devida comprovação da sobre jornada, contrariando o artigo 152 da Lei Complementar nº 25/2006, Instrução Normativa SRH nº 01/2011 e jurisprudência do TCE/MT.

20. Por consequência, no tocante ao nexo de causalidade, a SECEX considerou que, ao ter sido autorizado o pagamento de horas extras, sem a comprovação da sobre jornada, os responsáveis descumpriram a legislação vigente, o que poderia ter causado prejuízo ao erário.

21. A respeito da culpabilidade, a Equipe Auditora asseverou que era exigível conduta diversa daquela adotada, uma vez que não se pode alegar desconhecimento das normas aplicáveis ao pagamento de horas extras, em especial ao disposto no artigo 152 da Lei Complementar nº 25/2006, Instrução Normativa SRH nº 01/2011 e jurisprudência do TCE/MT.


a) Manifestações defensivas
a.1) Defesas apresentadas pelos Srs. Edvaldo Alves dos Santos - ex-Prefeito, e Gumercindo da Silva Neves - ex-Secretário Municipal de Infraestrutura (Malotes digitais nºs 73349/2019 a 73524/2019)

22. Em apertada síntese, os Responsáveis informaram que o atual gestor foi diligente, pois adotou todos os meios legais para “estancar o pagamento desordenado de horas extras, no âmbito da Prefeitura De Lambari D’Oeste/MT”, mencionando que houve uma diminuição considerável dos valores pagos a título de horas extras.

23. Alegaram que os valores pagos a título de horas extras na gestão de 2017 estão respaldados pela legalidade, encaminhando para tanto, documentos comprobatórios junto a sua defesa.

24. Ao final, requereram que seja julgada totalmente improcedente a presente Representação de Natureza Interna em relação aos apontamentos de suas responsabilidades.

a.2) Defesas apresentadas pela Sra. Maria Manea da Cruz - ex-prefeita. (Doc. externo nº 90703/2019); e pelos Srs. Amós Medeiros dos Santos - ex-Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Doc. externo nº 90702/2019); Jonas Manea - ex-Secretário Municipal de Finanças (Doc. externo nº 90710/2019); Mauro de Souza Aleixo - ex-Secretário Municipal de Infraestrutura e Saúde (Doc. externo nº 90711/2019); Rubens Ventura - ex-Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Doc. externo nº 90509/2019); e Alciene Teixeira Montoanelli – ex-Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social (Doc. externo nº 102986/2019)

25. Os interessados mencionados acima, em que pese terem apresentado suas defesas individualizadas, manifestaram-se de forma praticamente idêntica, motivo pelo qual aglutinei as suas alegações.

26. Refutaram o apontamento de que no período de 2012 a 2016 não havia o controle de frequência dos servidores, defendendo a legalidade dos valores pagos a título de horas extras e que o controle da jornada era realizado por meio de “livro ponto” no ano de 2012 e no ano de 2013 foi adquirido 03 (três) “relógios pontos instalados nas Secretarias de Administração, Finanças, Saúde e Infraestrutura, colacionando imagens fotográficas como forma de comprovação.

27. Colacionaram, em suas defesas, declarações de alguns servidores, atestando que o município mantinha o controle de frequência dos servidores e, consequentemente, o controle de horas extras.

28.Asseveraram, ainda, que não há que se falar em má-fé ou prejuízo ao erário, vez que o serviço foi devidamente prestado a municipalidade por servidores efetivos e, em total respeito a legislação municipal.

29.Mencionaram, também, que há um excesso de cargos de provimento efetivo sendo ocupados por terceirizados, sendo estes contratados por meio de Oscip, com o intuito de burlar a legislação e, que não há como realizar a comparação das horas extras pagas nos exercícios de 2012 a 2016 em relação ao exercício de 2017 porque antes não havia a contratação de Oscip, sendo os serviços realizados somente por servidores efetivos.

30.Ao final, requereram que esta RNI seja julgada totalmente improcedente.

a.3) Defesas apresentadas pelas Sras. Maria Aparecida Pereira de Jesus – ex-Secretária Municipal de Promoção e Assistência (malotes digitais nºs 108847/2019 a 108852/2019) e Lurdes de Azevedo Carvalho – ex-Secretária Municipal de Saúde (malotes digitais nºs 213732/2019 e 213735/2019)

31. Em suas alegações, justificaram que, embora tenha ocorrido o pagamento de horas extras, foi comprovada a prestação de serviços.

32. Assim, pugnaram pelo afastamento de suas responsabilidades, ou, em respeito ao princípio da eventualidade, considerando a necessária aplicação de penalização, seja a aplicação no mínimo legal.
a.4) Defesas apresentadas pelos Srs. Edvaldo Alves dos Santos – ex-Prefeito; Ednéia Bento Gonçalves – ex-Secretária de Educação; José Santana Leite – ex-Secretário Municipal de Administração; Lurdes de Azevedo Carvalho – ex-Secretária Municipal de Saúde; e Gumercindo da Silva Neves – ex-Secretário Municipal de Infraestrutura (malotes digitais nºs 152467/2020 e 152469/2020)

Iniciaram a defesa mencionando que os Senhores Edvaldo Alves do Santos e José Santana Leite também foram demandados na esfera judicial, haja vista a propositura pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso de uma Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de dano ao erário, cujo objeto é composto pelos mesmos fatos que fundamentam a presente RNI, o qual foi distribuída sob o n°. 1000126-30.2019.8.11.0052 2 para o juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco-MT. 

34.Diante disso, os responsáveis argumentaram, com fundamento no princípio da vedação a dupla incriminação (ne bis in idem), a impossibilidade de continuidade da presente RNI enquanto pendente o processo judicial.

35. No mérito, alegaram que, tendo tomado posse para exercício do cargo no ano de 2017, o Sr. Edvaldo Alves dos Santos, ora defendente, deu início a regularização de atos administrativos que não guardavam consonância com a norma, mencionando que foi editado o Decreto n° 033/2017, datado de 04/05/2017, o qual “estabelece normas para o controle da jornada de trabalho e da frequência de servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”, objetivando solucionar problemas que remontavam a história das administrações anteriores, bem como encaminhou comunicações internas aos Secretários Municipais comunicando e orientando quanto ao citado decreto.

36.Alegaram também que os pagamentos relativos ao cumprimento de jornada de trabalho extraordinária foram precedidos do devido controle.

37.Ao final, requereram seja julgada totalmente improcedente a presente RNI em relação aos defendentes.

b) Análise das defesas

38. A SECEX de Atos de Pessoal, após análise das justificativas apresentadas, salientou que, em relação ao argumento de defesa apresentado pelos Srs. Edvaldo Alves dos Santos, Gumercindo da Silva Neves, Lurdes de Azevedo Carvalho e Maria Aparecida Pereira de Jesus, relativos ao exercício de 2017, existe previsão de regime de plantão apenas para os ocupantes dos cargos de vigilantes, e que a frequência dos servidores era registrada com certa fragilidade, permanecendo o achado.

39.Quanto à existência de Ação de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento de dano ao erário (processo n° 1000126-30.2019.8.11.0052), cujo objeto é composto pelos mesmos fatos desta Representação de Natureza Interna, refutou a tese de afastamento da competência da esfera administrativa sob o fundamento da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, mantendo a irregularidade.

40. No que diz respeito à alegação feita pela Sra. Maria Manea da Cruz, de que havia o livro ponto em 2012 e do ponto eletrônico a partir de 2013, mencionou que a ex-gestora não apresentou os registros de frequência relativos ao período de 2012 a 2016, não sendo possível o saneamento da irregularidade.

41. Em relação à defesa apresentada pela Sra. Alciene Teixeira Montoanelli, verificou-se que a defendente esteve à frente da Secretaria de Assistência Social apenas durante 05 (cinco) meses, no período de 09/08/2016 a 31/12/2016, não havendo o pagamento de horas extras aos servidores da pasta no referido período, afastando, portanto, a irregularidade apenas em relação à Sra. Alciene Teixeira Montoanelli.

42.Ao final, concluiu pela manutenção dos achados, com aplicação de multa aos responsáveis, restituição ao erário, determinações e encaminhamento de cópia da defesa apresentada pela Sra. Maria Manea da Cruz à Secex de Contratações Públicas para análise quanto a alegação de eventual irregularidade relacionada à contratação de OCIP’s, bem como à Secex de Pessoal para averiguar sobre a admissão de servidor comissionado no cargo de Controlador Interno.

c) Parecer do Ministério Público de Contas

43. O Ministério Público de Contas, em sintonia com a Equipe Técnica, de início, resgitrou que, quanto a alegação de que esta RNI estaria prejudicada em relação a existência de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, na via judicial, tal argumento não merece prosperar diante da independência das instâncias administrativa, civil e penal.

44. Adiante, ressaltou que, conforme evidenciado pela, no período analisado, de 2012 a 2017, foram pagos um valor exorbitante de horas extras, o que, de certa forma é contrário ao que a própria lei municipal estabelece quanto ao critério excepcional e temporário, pois verifica-se uma certa habitualidade na prestação de serviços extraordinários.

45. Portanto, considerou que está caracterizada a irregularidade KB21, no tocante ao pagamento irregular de horas extras aos servidores municipais de Lambari D’Oeste-MT.

46.Ademais disso, no tocante à conduta dos responsáveis, o MPC pugnou pelo afastamento da responsabilidade da Sra. Alciene Teixeira Montoanelli, tendo em vista que restou comprovado que, enquanto esteve à frente da Secretaria de Assistência Social (de 09/08/2016 a 31/12/2016), não houve pagamento de horas extras aos servidores da referida pasta.

47.Por outro lado, com relação aos demais responsáveis, diante da ausência de comprovação das horas extras trabalhadas pelos servidores e pagas pelo município, o Ministério Público de Contas se manifestou pela manutenção da irregularidade KB21, com aplicação de multa.

48. Ainda, o Ilustre Procurador de Contas, anuindo com a sugestão da Equipe Auditora, sugeriu o encaminhamento de cópia da defesa apresentada pela Sra. Maria Manea da Cruz à Secex de Pessoal e à Secex de Contratações Públicas para análise de eventuais irregularidades relacionadas, respectivamente, à admissão de servidor comissionado no cargo de Controlador Interno e a contratações irregulares de Oscip’s.

49. Ao final, sugeriu a expedição de determinação para que à atual gestão da Prefeitura de Lambari D’Oeste-MT, implemente mecanismo que torne mais eficiente o controle de jornada de trabalho dos servidores públicos, realizando estudo acerca da viabilidade técnica e econômica de instalação de registro eletrônico de jornada no município. No caso de inviabilidade, em razão capacidade econômica do município, que a gestão apresente alternativas efetivas para que o controle seja eficiente, comprovando dessa maneira a prestação de horas extraordinárias e a excepcionalidade da medida.

50. É o Relatório.

51. Decido.

52. Inicialmente, enfatizo que a matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, II, da Resolução 14/2007 (RITCE-MT).

53.Com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007-TP, ratifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219 e 224, II "a", da citada Resolução.

54. Registro que a instrução está completa e há parecer ministerial, portanto, passo à apreciação fática desta Representação.

d) Análise do Relator:

55. Pois bem.

56. Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito da irregularidade, reputo importante esclarecer que a Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Dano ao Erário (processo n° 1000126-30.2019.8.11.0052), mencionada pelos defendentes, cujo objeto é composto pelos mesmos fatos desta Representação de Natureza Interna, não obsta o julgamento desta RNI, haja vista a independência das instâncias.

57. Digo isso porque uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

58. Como bem asseverado pelo MPC, há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por: i) inexistência de fato; ou ii) negativa de autoria, o que não ocorreu nestes autos.

59. Nesse sentido, a Lei n° 8.112/1990, em seus artigos 125 e 126, prevê o seguinte:

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


60.Ressalta-se que há farta jurisprudência consolidada sobre este tema no nosso ordenamento jurídico, assim como bem citado pela equipe técnica em seu relatório técnico de defesa e, acrescenta-se o seguinte entendimento da Suprema Corte:

Processual. Processos administrativo e judicial. Dupla condenação (bis in idem). Independência das instâncias. Reforma das decisões dos Tribunais de Contas pelo Judiciário.
1. Não configura bis in idem ou possível dupla condenação, a existência de apreciação do mesmo fato irregular em processo administrativo no Tribunal de Contas e em processo judicial, tendo em vista a independência das instâncias. Tal independência somente deixa de prevalecer quando a decisão judicial, que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria, for proferida em ação de natureza criminal.
2. Em regra, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões dos Tribunais de Contas e reformá-las, salvo quando houver violação a algum princípio ou norma ou não se observar o devido processo legal.
(Tomada de Contas Especial. Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis. Acórdão nº 603/2016-TP. Julgado em 18/11/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/12/2016. Processo nº 811-7/2013).
APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - INESISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO. Sendo um ato de natureza civil, e considerando a independência existente entre as instâncias, nada impede que a prática deste ato irradie efeitos nas três esferas jurídicas: penal, cível e administrativa, razão pela qual inexiste o bis in idem alegado, nos exatos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição da República. A inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate a corrupção e a impunidade no setor público.
(TJ-MT - AC: 0005815-89.2014.811.0006 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Públicação: 15/10/2020).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 736351 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma, Data de Públicação: DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014.
[…]
(STF - HC 148391 A GR / PR, Relator Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento:
23/02/2018, Primeira Turma). Grifou-se.

61. Além disso, como bem pontuado pela SECEX, não há fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso para a suspensão dos processos em função da existência de ação de improbidade em tramitação no Poder Judiciário.

62.Dito isso, passo ao exame da irregularidade KB21.

63. A premissa inicial da matéria aventada nestes autos encontra-se no artigo 39, §3º, da Constituição Federal, segundo o qual aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVI, também do texto constitucional, consistente na remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

64. Trata-se, assim, da aplicabilidade do adicional de hora extra no âmbito da Administração Pública, cuja normativa decorre da interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados, os quais transcrevo:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

65.Em consonância com a norma constitucional, a Lei Complementar nº 27/2006, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Lambari D’Oeste-MT, em seu artigo 37, estabelece que a jornada de trabalho é de 40 horas semanais:

Art. 37 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da administração municipal é de quarenta horas semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de duas horas para refeição e descanso, ou, de trinta horas semanais em turno único de seis horas diárias.
Parágrafo Único - A alternação do regime de carga horária de que trata o caput não implicará no aumento e nem na redução de vencimento do servidor.

66.Instado a se manifestar acerca do tema, este Tribunal de Contas, no bojo da Representação de Natureza Interna nº 19.216-3/2016, de Relatoria do Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, firmou enunciado de jurisprudência nos seguintes termos:

Pessoal. Remuneração. Pagamento de horas extras. Requisitos.
É ilegítimo o pagamento de horas extras sem o efetivo controle de horários (controle de ponto), tendo em vista a necessidade de comprovação da realização da sobrejornada. A concessão de horas extraordinárias somente é possível quando se justificar por necessidades excepcionais e temporárias do serviço, observadas as demais condições da legislação que disciplina a matéria em cada ente.

67. Assim, denota-se do excerto que a concessão de horas extraordinárias está condicionada a situações excepcionais e temporárias, que comprovem a efetiva necessidade do exercício da atividade em sobrejornada, de modo que a concessão do adicional não deve ser realizada de maneira geral e indiscriminada.

68.Em sentido semelhante, o artigo 152, da Lei Complementar Municipal nº 25/2006, disciplina o serviço extraordinário prestado além da carga horária normal. É o enunciado:

Art. 152. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
Parágrafo único. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas.

69. No entanto, em análise, a Secretaria de Controle Externo de Atos Pessoal constatou que, no período analisado, de 2012 a 2017, foram pagos um valor exorbitante de horas extras, o que, de certa forma é contrário ao que a própria lei municipal estabelece quanto ao critério excepcional e temporário, pois verifica-se uma certa habitualidade na prestação de serviços extraordinários.

70. Assim, em que pese as gratificações pagas estarem previstas na legislação municipal, verifica-se que os serviços extraordinários ocorreram por todo o período analisado (2012 a 2017), havendo o pagamento de horas extras para os servidores, o que, a meu ver e a toda evidência, descaracteriza os preceitos de “excepcionalidade” e “temporariedade”.

71.Constato, também, que o controle de frequência da jornada de trabalho se mostrou falho o que pode prejudicar, inclusive, a veracidade das informações constantes e refletir em pagamentos errôneos, pois em alguns casos constatou-se que havia apenas registro de entrada e saída, não constando o horário de “intrajornada” (intervalo de almoço).

72. Ademais, de modo a corroborar com a conclusão perfilhada, observo que as solicitações constantes desta Representação apresentam justificativas genéricas, que não são capazes de comprovar, em concreto, a excepcionalidade do labor em sobrejornada.

73.Portanto, compreende-se que as horas a mais trabalhadas devem ser previamente autorizadas e justificadas, para que não se consuma uma falta de controle generalizada na folha de pagamento, e o que era exceção, devido à excepcionalidade legal para sua prestação, passe a ser regra.

74.Pelo exposto, considero, neste caso, uma vontade dirigida à prática da ilegalidade, dado que os agentes não respeitaram a própria Lei Municipal que instituiu o controle de jornada de trabalho e ainda delimitou a ordem do pagamento de horas extras em casos de excepcionalidade e de forma temporária.

75.Além do mais, restam notórias e incontestes as evidências de que a ausência de autorização e justificativa prévia das horas extras, possibilita o pagamento ilegal das mesmas, afigurando-se claro cometimento de erro grosseiro dos responsáveis no exercício de suas funções (art. 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

76.Assim, importa ressaltar que o artigo 28 da LINDB trata do direito sancionador, em especial às condições de aplicação de penalidades sobre as quais o gestor estará sujeito, adentrando, pois, no campo da culpabilidade administrativa. Doravante, caso não se configure o dolo ou o erro grosseiro, a responsabilidade do agente público será afastada.

77. Desse modo, evidencia-se um grave erro grosseiro (art. 28 da LINDB) por parte dos ex-gestores, tanto os ex-prefeitos, quanto os ex-secretários, haja vista terem solicitado e autorizado o pagamento de horas extras em desacordo com a legislação municipal e jurisprudência do TCE/MT.

78.Todavia, unicamente, no tocante à conduta da Sra. Alciene Teixeira Montoanelli, entendo por afastar a sua responsabilidade, tendo em vista que restou comprovado que, enquanto esteve à frente da Secretaria de Assistência Social (de 09/08/2016 a 31/12/2016), não houve pagamento de horas extras aos servidores da referida pasta.

79.Ademais, como bem acertado pelo Ministério Público de Contas, entendo pela não expedição de determinação de restituição ao erário dos valores pagos a título de horas extras expostos pela equipe técnica, pois, em que pese restar comprovada a fragilidade e falhas no controle de frequência, não é possível atribuir tais valores, em sua integralidade como dano ao erário, sob o risco de enriquecimento ilícito por parte da administração pública pelas horas efetivamente laboradas pelos servidores.

80. Assim, embora considere configurada a irregularidade em questão, entendo não ser prudente determinar o ressarcimento ao erário, vez que não é possível afirmar que tais jornadas extraordinárias não foram efetivamente laboradas.

81.        Nesse mesmo sentido, por meio do Acórdão n° 543/2021-TP, o Tribunal Pleno desta Corte de Contas decidiu que, “em que pese constatar a irregularidade no pagamento de horas extras, as falhas existentes no controle de frequência, por si só, não são suficientes para determinar a restituição dos valores”.

82.Por meio do Acórdão n° 07/2017-SC, após julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna, relacionada ao pagamento irregular de horas extras, este Tribunal de Contas entendeu como suficiente a aplicação de multas e expedição de determinação, senão vejamos:

ACÓRDÃO Nº 7/2017 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO BUGRES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE PONTO DOS SERVIDORES E NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO DIRETOR DO CITADO FUNDO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
(Representação de Natureza Interna - Processo nº19.216-3/2016 – Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES / FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO BUGRES – Relator: Conselheiro DOMINGOS NETO -Sessão de Julgamento: 26-4-2017 – Segunda Câmara)


83.Posto isso, em consonância com o entendimento Ministerial, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016[4], entendo pela manutenção da irregularidade KB21, de natureza grave, com a consequente aplicação de multa no montante de 06 UPFs/MT, a cada um dos seguintes responsáveis:
- Maria Manea da Cruz – ex-Prefeita (Achado 1.1);
- Amós Medeiros dos Santos – ex-Secretário Municipal de Administração (Achado 1.1);
- Rubens Ventura – ex-Secretário Municipal de Administração (Achado 1.1);
- Maria Aparecida Pereira de Jesus – ex-Secretária Municipal de Assistência Social (Achado 1.1);
- Wander Moura Batista Silva – ex-Secretário Municipal de Educação (Achado 1.1);
- Jonas Manea – ex-Secretário Municipal de Finanças e de Infraestrutura (Achado 1.1);
- Mauro de Souza Aleixo – ex-Secretário Municipal de Infraestrutura (Achado 1.1);
- Lindomar pereira de Oliveira – ex-Secretário Municipal de Saúde (Achado 1.1);
- Sueli de Figueiredo Viana Lara – ex-Secretária Municipal de Saúde (Achado 1.1);
- Edvaldo Alves dos Santos – ex-Prefeito (Achado 1.2);
- José Santana Leite - ex-Secretário Municipal de Administração (Achado 1.2);
- Edineia Bento Gonçalves - ex-Secretária Municipal de Administração (Achado 1.2);
- Gumercindo da Silva Neves - ex-Secretário Municipal de Infraestrutura (Achado 1.2);
- Lurdes de Azevedo Carvalho - ex-Secretária Municipal de Saúde (Achado 1.2);

84.Por fim, com relação à determinação sugerida pelo MPC, acolho-a em partes, pois entendo cabível ser substituída por recomendação.

85. Ressalto que as recomendações emanadas pelos Tribunais de Contas têm como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública, sendo resultante de avaliação técnica fundada na perspectiva da missão constitucional do controle externo. Trata-se de comando que vai ao encontro do princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal.

86.Nessa linha, conforme disciplina o Ministro Augusto Sherman, Relator do Acórdão TCU n° 73/2014 – Plenário, a recomendação expedida não se trata de mera sugestão, cuja implementação é deixada ao bel-prazer do gestor destinatário da medida.

87.Assim, entendo que pode o administrador público atendê-la por meios diferentes daqueles recomendados, desde que se demonstre o atingimento dos mesmos objetivos, ou, até mesmo, deixar de cumpri-la em razão de circunstâncias específicas devidamente motivadas.

88. Portanto, recomendo à atual gestão da Prefeitura de Lambari D’Oeste-MT que implemente mecanismo que torne mais eficiente o controle de jornada de trabalho dos servidores públicos, realizando estudo acerca da viabilidade técnica e econômica de instalação de registro eletrônico de jornada no município. No caso de inviabilidade, em razão da capacidade econômica do município, que a gestão apresente alternativas efetivas para que o controle seja eficiente, comprovando dessa maneira a prestação de horas extraordinárias e a excepcionalidade da medida.

DISPOSITIVO

89. Em face do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 4.885/2021, e, no MÉRITO, julgo a presente Representação de Natureza Interna procedente para:

90. a) Aplicar multa à Sra. Maria Manea da Cruz – ex-Prefeita de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

91. b) Aplicar multa ao Sr. Amós Medeiros dos Santos – ex-Secretário Municipal de Administração de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

92. c) Aplicar multa ao Sr. Rubens Ventura – ex-Secretário Municipal de Administração de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

93. d) Aplicar multa à Sra. Maria Aparecida Pereira de Jesus – ex-Secretária Municipal de Assistência Social de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

94. e) Aplicar multa ao Sr. Wander Moura Batista Silva – ex-Secretário Municipal de Educação de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

95. f) Aplicar multa ao Sr. Jonas Manea – ex-Secretário Municipal de Finanças e de Infraestrutura de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

96.g) Aplicar multa ao Sr. Mauro de Souza Aleixo – ex-Secretário Municipal de Infraestrutura de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

97. h) Aplicar multa ao Sr. Lindomar pereira de Oliveira – ex-Secretário Municipal de Saúde de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

98. i) Aplicar multa à Sra. Sueli de Figueiredo Viana Lara – ex-Secretária Municipal de Saúde de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.1;

99. j) Aplicar multa ao Sr. Edvaldo Alves dos Santos – ex-Prefeito de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.2;

100. k) Aplicar multa ao Sr. José Santana Leite - ex-Secretário Municipal de Administração de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.2;

101. l) Aplicar multa à Sra. Edineia Bento Gonçalves - ex-Secretária Municipal de Administração de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.2;

102.m) Aplicar multa ao Sr. Gumercindo da Silva Neves - ex-Secretário Municipal de Infraestrutura de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.2;

103. n) Aplicar multa à Sra. Lurdes de Azevedo Carvalho - ex-Secretária Municipal de Saúde de Lambari D’Oeste-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade KB21, achado 1.2;

104. o) Afastar a responsabilidade atribuída à Sra. Alciene Teixeira Montoanelli – Ex-Secretária Municipal de Assistência Social;

105. p) Recomendar à atual gestão da Prefeitura de Lambari D’Oeste-MT que implemente mecanismo que torne mais eficiente o controle de jornada de trabalho dos servidores públicos, realizando estudo acerca da viabilidade técnica e econômica de instalação de registro eletrônico de jornada no município. No caso de inviabilidade, em razão capacidade econômica do município, que a gestão apresente alternativas efetivas para que o controle seja eficiente, comprovando dessa maneira a prestação de horas extraordinárias e a excepcionalidade da medida.

106. Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, §3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

107. Alerto ao responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 do Regimento Interno do TCE-MT.

108.Publique-se.

               109.Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para acompanhar o cumprimento desta decisão.