Detalhes do processo 249416/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 249416/2017
249416/2017
343/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/08/2022
02/09/2022
01/09/2022
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR


PROCESSO Nº:
24.941-6/2017
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE
 
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
 
EDNEIA BENTO GONÇALVES
 
GUMERCINDO DA SILVA NEVES
 
JOSÉ SANTANA LEITE
 
LURDES DE AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADOS(AS):
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

 
RECURSO DE AGRAVO – 9.471-4/2022

RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO  

SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL

 
ACÓRDÃO Nº 343/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D´OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO PARA EXCLUIR AS MULTAS IMPOSTAS A TODOS OS RESPONSÁVEIS DISCRIMINADOS NA DECISÃO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.941-6/2017. 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI, 10, VII, e 366 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.282/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente Recurso de Agravo (documento nº 9.471-4/2022), interposto pelos Srs. Edvaldo Alves dos Santos, José Santana Leite, Edneia Bento Gonçalves, Lurdes de Azevedo Carvalho e Gumercindo da Silva Neves, em face do Julgamento Singular n° 314/SR/2022, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 349 e 366, da Resolução nº 16/2021; e, no mérito, em: I) DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de REFORMAR o Julgamento Singular nº 314/SR/2022, para EXCLUIR as multas impostas a todos os representados; e, II) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura de Lambari D’Oeste-MT que: a) cesse, imediatamente, o pagamento de horas extras de forma continuada e sucessiva aos servidores municipais, de modo que a concessão do adicional seja estritamente realizada quando verificadas situações excepcionais e temporárias, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; b) observe a exigência legal de que os requerimentos para a realização de serviços extraordinários sejam instruídos com justificativas efetivas das atividades desenvolvidas em sobrejornada, indicando de forma concreta, e não genérica, a excepcionalidade ou emergência que fundamenta o pedido, e o tempo de duração suficiente e proporcional; e, c) implemente mecanismo que torne mais eficiente o controle de jornada de trabalho dos servidores públicos, realizando estudo acerca da viabilidade técnica e econômica de instalação de registro eletrônico de jornada no município.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2022.