Detalhes do processo 249416/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 249416/2017
249416/2017
782/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/10/2020
23/10/2020
22/10/2020
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR N° 782/LCP/2020



PROCESSO Nº:        24.941-6/2017
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE
REPRESENTADOS: AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS
       ALCIENE TEIXEIRA MONTOANELLI
       EDINEIA BENTO GONÇALVES
       EDVALDO ALVES DOS SANTOS
       GUMERCINDO DA SILVA NEVES
       JONAS MANEA
       JOSÉ SANTANA LEITE
       LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
       LURDES DE AZEVEDO CARVALHO
       MARIA APARECIDA PEREIRA DE JESUS
       MARIA MANEA DA CRUZ
       MAURO DE SOUZA ALEIXO
       RUBENS VENTURA
       SUELI DE FIGUEIREDO VIANA LARA
       WANDER MOURA BATISTA SILVA
ADVOGADOS:        AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS – OAB/MT 21.378
       RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.º 11.972
       RONAN DE OLIVEIRA SOUZA – OAB/MT n.º 4.099
       RUBENS VENTURA – OAB/MT n.º 24.615
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Sobrevém aos autos Informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados, certificando o decurso do prazo para a manifestação de defesa (Doc. Digital n.º 236325/2020).

É o relatório.

Decido.

Em análise aos autos, constato que, embora a Equipe Técnica tenha sugerido a declaração de revelia da Sra. Lurdes de Azevedo Carvalho, sobreveio manifestação de defesa dessa interessada (Doc. Digital n.º 152467/2020), motivo pelo qual entendo que a declaração de revelia dessa Representada encontra-se prejudicada.

De outro lado, verifico que, por 03 (três) vezes, houve a tentativa de citação, via postal, dos Srs. Lindomar Pereira de Oliveira, Wander Moura Batista Silva e da Sra. Sueli de Figueiredo Viana Lara. Contudo, todas foram infrutíferas (Docs. Digitais n.º 72898, 72899, 72903, 101454, 101457, 101459, 169451, 169455 e 169456/2019).

À vista disso, os Representados acima mencionados foram devidamente citados por edital, em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (Docs. Digitais n.º 177223 e n.º178842/2019). Entretanto, mantiveram-se inertes, de modo que o prazo regimental transcorreu sem que tenham sido apresentadas as manifestações de defesa.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a revelia da Sra. Sueli de Figueiredo Viana Lara, ex-Secretária Municipal de Saúde, e dos Srs. Lindomar Pereira de Oliveira, ex-Secretário Municipal de Saúde, e Wander Moura Batista Silva, ex-Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Publique-se.