Sessão de Julgamento6-10-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 370/2020 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAR, EM PARTE, A DECISÃO embargada E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO, BEM COMO REDUZIR A MULTA APLICADA AO EMBARGANTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.955-6/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, e 69 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 270, III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 697/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecer e, no mérito, DARPROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 30.112-4/2019, opostos em face do Acórdão nº 735/2019-TP pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por intermédio dos Srs. Ricardo Riva – procurador-geral adjunto e Gustavo Roberto Carminatti Coelho – procurador legislativo, atribuindo-lhe efeito infringente em razão da existência de omissão no citado acórdão, passando a vigorar com as seguintes alterações: onde se lê: "a) CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento n º 27.929-3/2018, interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 266/2018-TP pelo Sr. Ondanir Bortolini – ordenador de despesas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (período: 1º-1 a 31-12-2016), em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 273 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator" leia-se: "a) CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento nº 27.929-3/2018, interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 266/2018-TP pelo Sr. Ondanir Bortolini – ordenador de despesas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (período: 1º-1 a 31-12-2016), em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 273 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, b) no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir o valor da multa imposta de 283,1 UPFs/MT para o valor total de 100 UPFs/MT, ao Sr. Ondanir Bortolini, em razão da irregularidade que versa sobre o não envio e envio em atraso de documentos obrigatórios a este Tribunal (itens 1 a 6 e 11 a 21), conforme tabela constante no Relatório Preliminar de Auditoria (fls. 02/03 - Doc. nº 248743/2017), nos termos do artigo 22 da Lei de introdução às Normas de Direito Brasileiro, artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso VII, da Resolução Normativa nº 14/2007 e artigo 2º, VII, da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE, mantendo-se incólume a decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator".
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO, em substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de outubro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)