Detalhes do processo 249980/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 249980/2020
249980/2020
106/2022
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
24/06/2022
05/07/2022
04/07/2022
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR

PROCESSO Nº:
24.998-0/2020
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
 
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
 
ZILDA MARIA DOS REIS MARQUES
 
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
 
CLEBERSON DE SOUZA ROCHA
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO:
20/06 A 24/06/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 106/2022 – PV
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE ILEGALIDADES NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.998-0/2020.
 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.319/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, acerca de ilegalidades no pagamento de verbas indenizatórias e de hora extras a servidores da referida Prefeitura, e, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a aplicação da multa de 6 UPFs/MT à Sra. Mauriza Augusta de Oliveira (CPF Nº 535.090.561-91), em razão da irregularidade EB05, nos termos dos arts. 75, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, 286, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, e 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa n.º 17/2016; II) DETERMINAR a instauração de Tomada de Contas Especial pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, que deverá ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de apurar os fatos relativos ao pagamento de verbas indenizatórias aos servidores Ozimar Pacífico Miranda, Ronaldo Silva Araújo, Adelson Vicente Pereira e Thiago Gomes, quantificar o dano ao erário e identificar os responsáveis; III) com fulcro no art. 22, §1º, da Lei Complementar n.º 269/2007, RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia para que aprimore os meios de controle de frequência dos servidores, em especial dos servidores que desenvolvem trabalhos externos, garantindo com que tais servidores cumpram a carga horária mínima exigida para o cargo/emprego público ocupado, bem como reste demonstrado de forma efetiva as horas extraordinariamente laboradas. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
 
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, 24 de junho de 2022.