Detalhes do processo 250031/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 250031/2013
250031/2013
1703/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/12/2014
11/12/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1703/MM/2014

PROCESSO N°
25.003-1/2013
INTERESSADO
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
INTERESSADO
ROBERTO BUSCIOLI GRUNOV
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA


Tratam os autos de representação interna em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro, em virtude do envio intempestivo de informações obrigatórias ao TCE-MT, referente aos processos de aposentadoria (itens 1, 2 e 3), revisão de aposentadoria (item 4) e revisão de pensão (itens 5, 6 e 7), conforme elencados no relatório técnico preliminar, sob a responsabilidade do Sr. Roberto Buscioli Grunov.

Foi oportunizado ao gestor o contraditório e a ampla defesa, sendo, devidamente citado através do Ofício n° 356/2013/GAB-MM/TCE-MT.

A SECEX, após a manifestação do gestor, opinou pela procedência da Representação de Natureza Interna, mantendo as irregularidades do item 1, 2 e 3 e sanando as irregularidades dos itens 4, 5, 6 e 7.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.108/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, manifesta:

a) pelo conhecimento da representação interna, dado o atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007);

b) pela procedência, face ao envio intempestivo de informações obrigatórias ao TCE-MT, referente aos processos de aposentadoria (itens 1, 2 e 3), revisão de aposentadoria (item 4) e revisão de pensão (itens 5, 6 e 7);

c) pela aplicação de multa ao Sr. Roberto Buscioli Grunov, gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro, para cada informação enviada intempestivamente, com fulcro no art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c art. 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10.

Cabe ressaltar que o gestor contrariou os ditames do art. 37 caput, da Constituição Federal de 1988, e em especial o princípio constitucional da eficiência, o qual obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações e funções dentro de prazos regimentais.

Irregularidades sob a responsabilidade do Sr. Roberto Buscioli Grunov

Documento / Informação
Data
Legal
Data de Envio
Situação
Qtde. Dias em Atraso
Valor da Multa
(UPF's)
Dispositivo Normativo
Infringido
Situação
após Defesa
1
Aposentadoria Voluntaria em 09/06/11 - Matrícula nº 00001270 Maria Fernandes Costa
31/07/11
05/07/12
Enviado atrasado

340

5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010

Mantida
2
Aposentadoria Voluntaria em
09/06/2011 – Matrícula n º
0000001650 – Maria Rita Faleiros do Nascimento
31/07/11
05/07/12
Enviado atrasado
340
5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010
Mantida
3
Aposentadoria Voluntaria em
09/06/2011 – Matrícula n º
0100000059 – José Gonçalves dos Anjos Filho
31/07/11
30/07/12
Enviado
atrasado
365
5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010
Mantida
4
Revisão de Aposentadoria em
02/07/2012 - Matrícula n º 0100000076 – Irene dos Santos Jerico
31/08/12
19/09/12
Enviado
atrasado
19
5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010
Sanada
5
Revisão de pensão em 02/07/2012 – Matrícula nº 0000500128 Rosa Vergilio Silva Polizzatto
31/08/12
20/09/12
Enviado atrasado
20
5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010
Sanada
6
Revisão de pensão em 02/07/2012 – Matrícula nº 0000500129 Jaqueline Costa Polizzatto
31/08/12
20/19/12
Enviado atrasado
20
5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010
Sanada
7
Revisão de Pensão em 02/07/2012 – Matrícula nº 0000500139 Benedita Nobre Ribeiro
31/08/12
20/09/12
Enviado atrasado
20
5.0
Art. 3º, § 1º, VIII e IX, da Resolução Normativa TCE-MT n° 13/2010
Sanada
Total





35.0



Decido pelo conhecimento da Representação Interna, dado a atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT.

O Sr. Roberto Buscioli Grunov gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro, em sua defesa esclarece que segundo Decisão Administrativa nº 01/2013-TP, os processos concedidos e revistos até 31/10/2012 tiveram seu prazo regimental de remessa prorrogados até 31/01/2013, logo nenhum dos processos apontados poderiam ser penalizados.

A SECEX ao analisar a defesa entende por manter as irregularidades apontadas nos itens 1, 2 e 3, e por acatar a justificativa do gestor e sanar as irregularidades dos itens 4, 5, 6 e 7.

O Ministério Público de Contas em seu parecer diverge da equipe técnica e entende por manter todas as irregularidades por entender que a extensão da prorrogabilidade dos prazos não é cabível aos Municípios, uma vez que a Decisão Administrativa nº 06/2012 é devida apenas para a Administração Pública Estadual. Outrossim, entende não ser aplicável o disposto no art. 197 do Regimento Interno do TCE/MT, alterado pela Resolução Normativa nº 32/2012-TP, o qual entrou em vigor em dezembro de 2012, uma vez que a na data que foram revistos os benefícios elencados nos itens 4, 5, 6 e 7, não estava vigente a nova redação do citado artigo.

Em análise coaduno com o entendimento do douto Parquet de Contas, isto porque observo que a Decisão Administrativa 01/2013-TP, prorrogou os prazos para a Administração Pública Estadual e, o fez através de requerimento formulado pela Secretaria de Estado de Administração, sob a alegação da existência de obstáculos para o encaminhamento das informações do Sistema Aplic, portanto houve uma justificativa daquele órgão para o requerimento e, a prorrogação do prazo por meio de Decisão Administrativa deste Tribunal foi para este caso específico, não podendo ser estendido a outros órgãos que, caso necessitassem de prorrogação de prazo deveriam ter solicitado.

Cabe ressaltar que a conduta apresentada pelo gestor caracteriza-se como desidiosa, pois enviou os informes fora do prazo regimental.

Em sentido corrente, segundo os léxicos, o termo desídia significa incúria, negligência, desleixo, descaso, indolência, inércia, preguiça, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso o servidor público que desenvolve a sua função com negligência, desleixo e incúria. (COSTA, 2004, p. 397)

Desídia, em sentido técnico, está interligado ao desleixo, à desatenção, à indolência com que o servidor público executa as funções que lhes estão afetas. (MATTOS, 2006, p. 573).

Outrossim, em que pese as alegações apresentadas pelo gestor, este como Administrador Público deve sempre observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Destacamos o princípio da eficiência o qual impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais célere e técnica, ou seja, que se busque não só o aumento quantitativo, mas também qualitativo do papel desempenhado pelo Administrador Público. Essa busca pela eficiência resulta em maiores benefícios à própria coletividade, daí por que se constitui DEVER do administrador.

Portanto, o administrador público deve agir com eficiência, visando o funcionamento regular e eficaz do órgão público, não sendo sua discricionariedade fazer ou não fazer.

Assim, conclui-se que pouca margem de decisão subsistiu ao agente quando surge o dever de fazer. Disto resulta que a omissão da autoridade ou o não fazer, quando é seu dever atuar gera a responsabilização do agente omisso.

Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial de nº 5.108/2014 e, de acordo com a competência estabelecida nos artigos 1º, XV e § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007; 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José do Rio Claro referente ao envio atrasado de procedimentos de aposentadoria.

Nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal; artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso XVIII e artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar nº 269/2007 TCE/MT, comino ao Sr. Roberto Buscioli Grunov a sanção pecuniária no valor total de 35 UPFs/MT, conforme a dosimetria abaixo:

a) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de aposentadoria voluntária em 09/06/11 – Matrícula nº 0000001270 Maria Fernandes Costa, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10;

b) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de aposentadoria voluntária em 09/06/11 – Matrícula nº 0000001650 Maria Rita Faleiros do Nascimento, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10;

c) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de aposentadoria voluntária em 09/06/11 – Matrícula nº 0100000059 José Gonçalves dos Anjos Filho, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10;

d) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de revisão de aposentadoria em 02/07/12 – Matrícula nº 0100000076 Irene dos Santos Jerico, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10;

e) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de revisão de pensão em 02/07/12 – Matrícula nº 0000500128 Rosa Vergilio Silva Polizzatto, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10;

f) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de revisão de pensão em 02/07/12 – Matrícula nº 0000500129 Jaqueline Costa Polizzatto, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10;

g) Multa de 5,0 UPFs/MT, em razão do atraso no envio de informações obrigatórias ao TCE/MT referente ao processo de revisão de pensão em 02/07/12 – Matrícula nº 0000500139 Benedita Nobre Ribeiro, nos termos do art. 75, VIII da Lei Complementar nº 269/07 e art. 7°, II, alínea “d” da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/10.

Determino que as sanções impostas ao gestor deverão ser recolhidas com recursos próprios no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, condicionando a quitação ao envio a este Tribunal de documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo.

Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das sanções ou interposição de recurso, fica o responsável automaticamente constituído em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei Complementar nº. 269/2007 e artigo 294, caput e parágrafos, da Resolução n. 14/2007.

Publique-se.