Detalhes do processo 251801/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 251801/2019
251801/2019
586/2020
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
21/08/2020
24/08/2020
21/08/2020
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 586/DN/2020



PROCESSO Nº:                        25.180-1/2019
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA
REPRESENTADO:                PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
RESPONSÁVEIS:                        JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO - Prefeito (Período 01/01/2017 até os dias atuais)
                       CARMEM GARCIA MONTEIRO - Secretária Municipal de Educação (Período 01/01/2017 até os dias atuais)
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO DOMINGOS NETO



Trata-se de Representação de Natureza Interna apresentada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, sob a gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo e da Secretária Municipal de Educação de Rondonópolis, Sra. Carmem Garcia Monteiro, referente às supostas irregularidades nas unidades escolares do município de Rondonópolis.

A Unidade de Instrução emitiu o Relatório Técnico (Doc. Digital nº 197841/2019) no qual apontou a ocorrência de supostas irregularidades quanto ao não cumprimento das 29 (vinte e nove) graves irregularidades na infraestrutura das 5 (cinco) escolas municipais de Rondonópolis avaliadas no âmbito do Programa Visita às Escolas.

NB16. Diversos Grave_16. Inadequação de estrutura física, de recursos materiais, humanos e tecnológicos, na área de educação, no atendimento à população (Inciso IX do art. 3º, da lei 9.394/1996 e art. 6º e 227, da Constituição Federal/1988).

Efetuado o juízo positivo de admissibilidade da presente representação (Doc. Digital nº 200111/2019), o Conselheiro relator à época, Guilherme Antônio Maluf, acatou a sugestão técnica e determinou as citações do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo e da Sra. Carmem Garcia Monteiro, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os Representados foram regularmente citados mediante os Ofícios nº 951/2019 e 952/2019 (Docs. Digitais nº 201866/2019 e 201870/2019), apresentando suas defesas tempestivamente (Docs. Digitais nº 231290/2019 e 231787/2019).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública, a qual concluiu em seu Relatório Técnico de Defesa (Doc. Digital nº 62894/2020) pela permanência da irregularidade NB16, visto que não foram corrigidas as 29 inconformidades, sendo que caberá ao responsável pela Unidade de Controle Interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT, nos termos do item 12 da Orientação Normativa n° 08/2018 deste TCE/MT, o acompanhamento da implementação das medidas pelos gestores.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.156/2020 (Doc. Digital nº 94498/2020), da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamp, manifestou-se pelo conhecimento e procedência da presente Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa aos responsáveis e determinação nos seguintes termos:

a) pelo conhecimento da Representação Interna, face ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade;

b) pela procedência da Representação Interna, face à manutenção da irregularidade NB16;

c) pela aplicação de multa ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito, e à Sra. Carmem Garcia Monteiro, Secretária Municipal de Educação de Rondonópolis com fundamento no art. 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, por violarem o disposto nos arts. 3º, IX e 4º, IX da Lei nº 9.394/1996;

d) pelo acompanhamento da implementação das medidas pelo responsável da Unidade de Controle Interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT, nos termos do item 12 da Orientação Normativa n° 08/2018 deste TCE/MT;

e) pela determinação para que o Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito, e a Sra. Carmem Garcia Monteiro, Secretária Municipal de Educação de Rondonópolis, providenciem a correção das irregularidades remanescentes, de modo a cumprir integralmente os planos de ação por eles proposto, em, no máximo, 120 dias.

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 89, IV, da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2007, ADMITO a presente Representação de Natureza Interna, em razão do cumprimento dos requisitos legais, dispostos no art. 46, III, da Lei Complementar nº 269/2007.

Registro, também, o preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 219 e 224, II, alínea “a” e art. 225, todos do RITCE/MT, por se tratar de matéria de competência deste Tribunal, por estarem os relatos acompanhados com indícios dos fatos apresentados e por serem partes legítimas.

Constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram devidamente oportunizados ao representado conforme preconiza o artigo 229 da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2007.

A impropriedade classificada como NB16, que originou a presente Representação, refere-se a 29 irregularidades remanescentes em infraestruturas das unidades escolares de ensino fundamental do município de Rondonópolis (Princesa Isabel, Irmã Elza Geovanella, Tancredo de Almeida Neves, Rosalino Antônio da Silva e Escola Rural 14 de Agosto) avaliadas no âmbito do Programa Visita às Escolas, conforme descritas no Relatório Técnico de Defesa (doc. digital n° 62894/2020 – fls. 4-14).

A Secex concluiu pela permanência da irregularidade uma vez que “Os gestores, em síntese informaram que algumas escolas já foram reformadas e que outras ainda serão reformadas, no entanto, essas justificativas não servem para afastar as irregularidades,...”, ou seja, os representados não trouxeram aos autos documentos hábeis para a comprovação das medidas corretivas nas unidades educacionais avaliadas.

O Ministério Público de Contas ratificou o entendimento da unidade técnica, visto que:

“Não se pode negar que foram oferecidos prazos e oportunidades aos representados, uma vez que estes estão cientes dos problemas relatados desde 2017, quando da deflagração dos levantamentos retrocitados, processos nos quais os representados apresentaram planos de ação elaborados por eles mesmos, contendo a lista dos problemas identificados, as providências a serem tomadas e o prazo para implementação. Como se sabe, o prazo proposto pelos próprios representados nos planos de ação há muito já se encerrou. Embora tenham sido adotadas algumas ações, há uma série de irregularidades graves que ainda persistem.”


Passo à análise.

O Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Educação, na fase de levantamento, apresentaram Plano de Ação contendo as providências e as ações a serem tomadas com relação a cada problema identificado pela Equipe de Auditoria, o prazo previsto para implementação e o respectivo responsável por cada providência/ação prevista, das unidades escolares. Entretanto, como bem analisada pela equipe técnica, a maioria das providências não foram adotadas.

Pois bem.

Verifico que em relação à E.M.E.F Rural 14 de Agosto, foram encontradas 6 irregularidades que permanecem e que foram confirmadas pela própria defesa. No que diz respeito a E.M.E.F. Tancredo de Almeida Neves, foram localizadas 7 irregularidades, das quais apenas 1 foi solucionada. Com relação à E.M.E.F. Irmã Elza Geovanella, foram localizados à época 9 achados, sendo sanada apenas 4 inconformidades. Quanto à E.M.E.F. Rosalino Antônio da Silva, das 8 irregularidades, apenas 1 foi sanada, esta apresentou inconformidades em quase todos os aspectos de infraestrutura escolar avaliada. E por fim, no que tange a E.M.E.F. Princesa Isabel, foram identificados inicialmente 8 achados, das quais foram regularizadas 3 inconformidades.

Assim sendo, conforme o relatório da equipe técnica, das 38 inconformidades, inicialmente apontadas, 29 permancem nas escolas avaliadas, as quais perfazem o percentual de 76,31% de irregularidades não sanadas nas estruturas da escolas inspecionadas, demonstrando nitidamente que, apesar da oportunidade dada por este Tribunal para a correção das inconformidades detectadas, o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Educação de Rondonópolis, não solucionaram graves problemas estruturais que comprometem a qualidade do ensino ofertado pela Unidade Gestora fiscalizada e a segurança da comunidade escolar.

Ao meu ver, os problemas se concentram primordialmente na estrutura física da escola. A infraestrutura educacional é um dos componentes fundamentais para se atingir bons patamares de qualidade na educação. Trata-se de questão básica que, se não preenchida, ou ignorada, além de acarretar aos profissionais da educação desconforto para a realização do trabalho, os mantém de mãos atadas para o efetivo exercício do ensino. Ademais, prejudica o rendimento dos alunos.

Pelo exposto, considerando a permanência de irregularidades relevantes nas unidades escolares do município de Rondonópolis, entendo que, como gestores municipais, cabia a eles a manutenção das unidades escolares, de modo que fossem ambientes adequados de maneira a garantir uma educação de qualidade ofertando-se insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, nos termos do inciso IX do art. 3º, e inciso IX do art. 4º da lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

IX - garantia de padrão de qualidade;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(...)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Por isso, estou convecido que a manutenção de 29 irregularidades relevantes relacionadas à estrutura física das escolas, principalmente das que tratam da falta ou da insuficiência de extintores de incêndio, comprometem a segurança da comunidade escolar e a qualidade do ensino ofertado pela rede de ensino público municipal de Rondonópolis.

 Consequentemente, pelos mesmos fundamentos explicitados no Parecer Ministerial, alinho-me ao seu entendimento e ao posicionamento da Secex de Educação e Segurança Pública mantendo a irregularidade, com aplicação de sanção pecuniária e com determinação aos responsáveis.

Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3°, do artigo 91, da Lei Complementar n° 269/2007 e inciso II, do artigo 90, da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, em consonância com o Parecer Ministerial n° 3.156/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamp, DECIDO:

1) pelo conhecimento e no mérito pela procedência da Representação de Natureza Interna, face à manutenção da irregularidade NB16;

2) pela aplicação de multa ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito, no montante de 6 UPFs/MT, e à Sra. Carmem Garcia Monteiro, Secretária Municipal de Educação de Rondonópolis, no montante de 6 UPFs/MT, com fundamento no art. 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, por violarem o disposto nos arts. 3º, IX e 4º, IX da Lei nº 9.394/1996;

3) pelo acompanhamento da implementação das medidas pelo responsável da Unidade de Controle Interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT, nos termos do item 12 da Orientação Normativa n° 08/2018 deste TCE/MT;

4) pela determinação para que o Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, Prefeito, e a Sra. Carmem Garcia Monteiro, Secretária Municipal de Educação de Rondonópolis, providenciem a correção das irregularidades remanescentes, de modo a cumprir integralmente os planos de ação por eles propostos, em, no máximo, 120 dias.

Por fim, ressalto que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundecontas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas), consoante o disposto no artigo 78 da LOTCE/MT e no artigo 286, § 3º do RITCE/MT.

Publique-se.