Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1) É possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária. 2) A lei autorizadora da redução de jornada de trabalho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada.
Processo nº25.218-2/2017
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
AssuntoConsulta
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento5-12-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2017 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONSULTA. PESSOAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1) É possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária. 2) A lei autorizadora da redução de jornada de trabalho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 25.218-2/2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 5.025/2017 e 78/2017, respectivamente, do Ministério Público de Contas e da Consultoria Técnica, responder ao consulente que: 1) é possível à Administração Municipal promover, mediante lei em sentido estrito, a redução da jornada de trabalho já estabelecida legalmente para cargos ocupados por seus servidores efetivos, com a consequente readequação proporcional da respectiva remuneração, desde que seja oportunizada a opção expressa do servidor à nova carga horária; e, 2) a lei autorizadora da redução de jornada de trabalho deverá disciplinar as minúcias do instituto, tais como os cargos e/ou carreiras excepcionados da redução, o patamar do descenso horário, os critérios de aderência, as vedações, a forma de cálculo para nova remuneração e eventuais benefícios adicionais concedidos àqueles que optarem pela nova jornada.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)