Detalhes do processo 252999/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 252999/2015
252999/2015
465/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
26/06/2018
28/06/2018
26/06/2018
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO



JULGAMENTO SINGULAR Nº 465/LHL/2018



PROCESSO Nº:                19.086-1/2018
INTERESSADO:                PEDIDO DE RESCISÃO DE JULGADO – ACÓRDÃO Nº 109/2017 - TP
PRINCIPAL:                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
AUTOR:                        EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ
RELATOR:                      CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se de Pedido de Rescisão com Requerimento de Efeito Suspensivo, com fulcro no art. 251, II da Resolução nº 14/2007-TCE, proposto pelo Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, ex-secretário da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso - SES/MT, em desfavor do Acórdão nº 109/2017-TP, que considerou não cumpridos integralmente os compromissos acordados no TAG entre este Tribunal e a Secretaria, objeto do 3º e 4º monitoramentos, e, diante das irregularidades remanescentes, o rescindiu e aplicou multa no valor equivalente a 15 UPFs-MT, nos seguintes termos:

“ACÓRDÃO Nº 109/2017 – TP
“I) considerar os compromissos acordados no TAG, objeto do 3º e 4º monitoramento, da seguinte maneira: a) 4.2.I, 4.2.II, 5.1.II, 5.1.III, 5.8.II e 5.11.I como “cumpridos”; b) 4.3.I, 4.3.III, 5.1.I, 5.3.I, 5.3.II, 5.4.III, 5.5.I, 5.5.II, 5.5.III, 5.5.VII, 5.6.I, 5.6.II,5.8.III, 5.11.II, 5.11.III, 6.2, 6.4.I e 6.4.II como “em cumprimento”; c) 5.2, 5.4.I, 5.5.IV, 5.5.V, 5.8.I, 5.8.IV, 5.9.I, 5.9.II, 5.10.2.I, 5.10.2.II, 6.1.2, 6.3,6.6.I e 6.6.II como “não cumpridos”; d) 4.3.II e 5.5.VI como “não aplicável”; II) rescindir o Termo de Ajustamento de Gestão celebrado entre este Tribunal e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, homologado mediante o Acórdão 1.198/2015-TP; III) aplicar, com base na cláusula sétima do TAG, as seguinte multas:
a) 11 UPFs-MT aos Srs. Marco Aurélio Bertúlio e João Batista Pereira da Silva; b) 15 UPFs-MT ao Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez; IV) determinar à atual gestão que cumpra as recomendações feitas no Acórdão 3292/2015-TP, as quais serão monitoradas pela equipe técnica, e propor ao atual secretário de Estado de Saúde a celebração de um novo TAG com prazos efetivamente exequíveis. Vale esclarecer que o novo TAG ora proposto não compreenderá as obrigações contidas nas cláusulas 5.2 e 6.3, pois essas estarão contempladas na auditoria sobre os repasses de responsabilidade estadual de saúde que será concluída em maio, oportunidade na qual será proposto um TAG específico para o referido assunto;”

De acordo com o art. 254 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos do art. 252 e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no art. 254, os quais transcrevo:

“Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos”.
“Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa”.

Da análise dos autos, constata-se o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 252 do Regimento Interno -TCE. Entretanto, também se verifica a ocorrência de uma das hipóteses de rejeição liminar do Pedido de Rescisão, notadamente a do inciso I do art. 254 da referida norma.

É sabido que o Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade possui rol taxativo de hipóteses de proposição, as quais estão enumeradas no art. 251 do Regimento Interno desta Corte.

No presente caso, o autor pautou a proposição do Pedido de Rescisão no inciso II do art. 251, que assim dispõe:

“Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando
...
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
...”.

Após efetuar um exame minucioso dos autos, não se constatou a presença de novo elemento de prova capaz de desconstituir os anteriormente produzidos, pois o requerente não indicou, tampouco descreveu qual seria o fato superveniente passível de desconstituir a decisão prolatada, tendo em vista que repetiu os mesmos argumentos já amplamente analisados no acórdão supramencionado.

Desta forma, a despeito das alegações formuladas pelo requerente, o presente pedido de rescisão, tal como proposto, não objetiva, efetivamente, o reconhecimento das violações elencadas no art. 251, da Resolução nº 14/2007, mas sim, almeja o reexame de provas e teses já analisadas no acórdão rescindendo, sendo inviável, portanto, o seu pedido.

       Como é cediço, o pedido de rescisão não se presta à rediscussão de tese, a teor do que prescreve o § 8º, do art. 251, do RITCE, senão vejamos:
“Art. 251. [...]
...
§ 8º. É vedada a rediscussão de tese em pedido de rescisão.”

Ademais, forçoso ressaltar que o pedido de rescisão deve calcar-se nos seus requisitos legais, pressupondo a demonstração de maneira clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada viole a literalidade dos dispositivos legais suscitados, hipótese em que o requerente sequer apontou de forma robusta e conclusiva, sustentando de maneira genérica contrariedade às normas contantes na Lei nº 13.665/2018, que, destaco, sequer se encontrava em vigor quando da prolação do acórdão, descabendo, nessa hipótese, a retroatividade de lei no caso concreto, posto que ocasionaria verdadeiro desprestígio à segurança jurídica e ofensa à coisa julgada.  

Dessa maneira, caracterizada a falta de requisito de admissibilidade da Ação Rescisória, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em razão da inviabilidade jurídica do pedido. Nesse sentido:

"AÇAO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 485, IX DO CPC. FATO NOVO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. (...). 4. Agravo regimental improvido. (STJ Ag RG na AR 3204/DF 1ª. Seção Relator Ministro Herman Benjamin - Julgamento: 08/03/2015).

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SUPOSTA PROVA NOVA. IMPERTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Newton Rocha da Costa em face do INSS com o escopo de desconstituir sentença, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Estado do Ceará, que declarou o processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada. 2. O autor fundamenta a presente rescisória no art. 966, VII, do CPC/15 ao argumento de que obtivera prova nova, qual seja, novo formulário PPP emitido pela empresa, com a indicação da presença do agente nocivo "eletricidade" no período trabalhado de 11/02/98 a 22/11/06, o que demonstraria o seu direito à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. A suposta prova nova apontada pelo autor como fundamento à pretensão de rescindir a sentença não guarda pertinência alguma com o que fora discutido no decisum vergastado, afinal, o novo PPP emitido pela empresa em nada serve para infirmar o reconhecimento da existência de coisa julgada. Tal documento apenas seria útil e adequado caso fosse apresentado com o intuito de rescindir o título executivo formado na primeira ação (0016166-03.2008.4.05.8100), em que houve discussão a respeito do mérito da pretensão à concessão de aposentadoria especial. Ocorre que esta primeira demanda transitou em julgado em 2012, de maneira que já transcorreu, há muito, o lustro decadencial, não podendo mais ser atacada por ação rescisória. 4. Assim, diante da ausência de enquadramento da presente rescisória a qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15, é de rigor que o processo seja declarado extinto, sem resolução de mérito. 5. Por fim, obiter dictum, ainda que se admitisse a presente rescisória, o documento apresentado pelo autor não se enquadra no conceito legal de prova nova (art. 966, VII, do CPC/15) passível de ensejar a procedência do pedido rescisório. No presente caso, o PPP já fora apresentado na ação originária, como fundamento para a revisão da aposentadoria do autor, não se tratando, de forma alguma, de prova nova. Ademais, tal documento, por si só, não seria capaz de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, uma vez que, como já dito, não serve para infirmar o reconhecimento da coisa julgada material, dado a sua impertinência. 6. Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TRF-5 - AR: 08016905920174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2017, Pleno)

Ante o exposto e com fulcro no art. 254, I da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Rescisão, rejeitando-o liminarmente.

Publique-se.