Detalhes do processo 253596/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 253596/2013
253596/2013
1861/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/09/2014
25/09/2014
JULGAR PROCEDENTE

Ementa: PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS. DENÚNCIA ACERCA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Processo nº        25.359-6/2013
Interessada        PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS
Assunto        Denúncia
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento        2-9-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.861/2014 - TP


Ementa: PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS. DENÚNCIA ACERCA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.359-6/2013.                                
         
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.427/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura de Barra do Garças, gestão, à época, do Sr. Roberto Ângelo de Farias, acerca do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; determinando à atual gestão que: a) no prazo de 120 dias, formule e implemente um plano de providências para apurar e proceder o pagamento dos valores retroativos devidos a partir de 27-4-2011, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 467); b) assegure o cumprimento do piso nacional mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008; e, c) observe as orientações contidas na Resolução de Consulta nº 11/2013 deste Tribunal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta Prefeitura, a fim de que a equipe técnica verifique o cumprimento das obrigações de fazer ora impostas. O prazo determinado nesta decisão deverá ser contado da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)