INTERESSADO:SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS:JOSÉ ROBERTO STOPA
Secretário Municipal
AGMAR DIVINO LARA DE SIQUEIRA
Presidente da Comissão de Licitação
CARLÚCIO DE FREITAS BORGES
Coordenador de Iluminação Pública
ADVOGADO:NÃO CONSTA
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Processo de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela Empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, em face da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, sob a responsabilidade dos Senhores José Roberto Stopa, Secretário Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, Agmar Divino Lara de Siqueira, Presidente da Comissão da Licitação, e Carlúcio de Freitas Borges, Coordenador de Iluminação Pública, à conta de supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 10/2018, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, ampliação e modernização do parque de iluminação pública do Município de Cuiabá-MT.
Em cumprimento à determinação exarada pela então Relatora, Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen, os responsáveis foram inicialmente notificados para apresentação de justificação prévia, oportunidade em que os Senhores Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa informaram a suspensão e saneamento das irregularidades apontadas, bem como a reabertura do procedimento.
Ato contínuo, foi determinado, no dia 31/7/2019, o apensamento do Processo 26.008-8/2018 a esta Representação, e no dia 8/11/2019 foram encaminhados os Processos 33.213-5/2018 e 32.501-5/2018 para, de igual sorte, serem juntados aos presentes autos.
Após, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, que constatou a presença de seis irregularidades, de natureza grave, bem como sugeriu a concessão de medida cautelar para a suspensão do certame, a qual foi deferida por meio do Julgamento Singular nº 1125/JJM/2018.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que opinou pelo conhecimento da Representação e homologação da medida cautelar, ocorrida por meio do Acórdão nº 591/2018 – TP, publicado no DOC no dia 26/12/2018.
Posteriormente, dada a notícia da anulação do certame, conforme informado pelo Senhor José Roberto Stopa, Secretário Municipal de Serviços Urbanos, a Secex elaborou Relatório Técnico em que sugere a extinção do processo sem resolução de mérito, com a expedição de determinações.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, apresentou pedido de diligência a fim de que os responsáveis fossem citados para prosseguimento do feito, uma vez que o posicionamento deste Tribunal seria a de que a anulação do certame não cessa a análise das irregularidades constatadas.
Em atenção ao princípio do devido processo legal, os responsáveis foram citados para conhecimento e manifestação quanto às irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar.
Ainda assim, apenas o Senhor Agmar Divino Lara de Siqueira se manifestou, limitando-se a informar a anulação da Concorrência Pública nº 10/2018. Dado o silêncio dos demais responsáveis, devidamente citados, foi-lhes decretada a revelia, no âmbito do Julgamento Singular nº 491/JJM/2019.
Na sequência, os autos foram remetidos à unidade técnica, que manteve o posicionamento pela extinção do processo sem exame do mérito com determinações e, alternativamente, pelo prosseguimento do feito com a aplicação de sanções aos responsáveis em decorrência das irregularidades apontadas.
Em linha com o posicionamento técnico, o Ministério Público de Contas se manifestou por meio do Parecer nº 2.412/2019, de autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, em que opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito com expedição de determinações.
É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na discussão do caso concreto, registro que a instrução processual está completa e há parecer ministerial, de modo que ratifico a decisão que conheceu do presente instrumento de fiscalização.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, a despeito das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar, o Ministério Público de Contas, em consonância com o posicionamento da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda do objeto consubstanciada na anulação do certame sob exame.
Com efeito, em atenção à recomendação desta Corte de Contas, a gestão anulou a Concorrência Pública nº 10/2018, conforme ato publicado no Diário Oficial da União nº 14, em 21/01/2019, Jornal Oficial dos Municípios de Mato Grosso nº 3.149, em 21/01/2019, Jornal A Gazeta, em 19/01/2019, e no Diário Oficial de Contas nº 1.529, em 22/01/2019.
Nessa esteira, observo que a anulação do certame, em linha com o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, esvaziou a relevância e materialidade necessárias ao prosseguimento desta Representação, bem como resguardou a municipalidade de possíveis danos decorrentes do prosseguimento da contratação, afigurando-se medida desarrazoada e excessiva a aplicação de eventual sanção para o caso concreto.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União, conforme julgado abaixo transcrito:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO, VIA RDC, DA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DA ORLA DA CIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL E NA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVAS DA PREFEITURA CONTRATANTE E DA LICITANTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO PELOS GESTORES. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA POR PERDA DO OBJETO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
[...] 9.1. considerar esta representação prejudicada, ante a perda de seu objeto, tendo em vista a anulação do RDC Presencial 001/2018- Semout/PMC pela Prefeitura Municipal de Curuçá/PA, conforme Decreto Municipal 020/2018, de 13/4/2018;
9.2. receber como mera petição o expediente apresentado em 24/4/2018 pela empresa JS Serviços de Construção Ltda. (peça 52) , para também considera-la prejudicada, ante a perda de seu objeto;
9.3. reconhecer a perda de objeto, igualmente, em relação à cautelar adotada neste feito em 3/4/2018 e referendada pelo Plenário desta Casa na sessão de 4/4/2018 (Ata 11/2018 – Plenário); [...]
(TCU. Acórdão nº 2368/2018-Plenário, Relator Ministro Augusto Scherman)
Destaco ainda que, em recente decisão proferida na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 02/03/2021, por meio do Acórdão nº 28/2021, proferido nos autos da Representação de Natureza Externa nº 1.587-3/2021, esta Corte de Contas concluiu que a anulação da licitação pela Prefeitura Municipal de Altos da Serra prejudicou a análise do mérito do processo pela perda do objeto, entendendo suficiente a expedição de recomendação à Secretaria de Controle Externo responsável para que fizesse o acompanhamento de eventual lançamento de novo edital.
A mesma lógica foi adotada na Representação de Natureza Interna nº 24.164- 4/2019, Acórdão nº 49/2021 – TP, julgada na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 20/04/2021, de Relatoria do Conselheiro Valter Albano, caso em que a Corte também decidiu pela extinção do processo sem julgamento de mérito em face da imediata suspensão da licitação sob exame pela Prefeitura Municipal de Marcelândia.
Portanto, em linha com a mais recente jurisprudência deste Tribunal, faz-se necessário reconhecer a perda superveniente do objeto da Representação e, com isso, promover a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na espécie por força do disposto no art. 144 do nosso Regimento Interno.
De igual maneira, coaduno com o Ministério Público de Contas quanto à necessidade de intervenção deste Tribunal com o fim de garantir que a atual gestão previna a reincidência nas irregularidades apontadas nestes autos, no entanto, entendo que a recomendação é o instrumento mais adequado para o caso concreto, atendendo à função pedagógica e preventiva desta Corte de Contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o Parecer nº 2.412/2019, de lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e DECIDO pela extinção da presente Representação de Natureza Externa sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como por recomendar à atual gestão para que, ao realizar os próximos procedimentos licitatórios, observe:
a) a necessidade de especificação do objeto a ser licitado, nos moldes do artigo 3º, § 1º, I, c/c artigo 40 da Lei nº 8.666/1993, e da Súmula nº 177 do TCU;
b) indispensabilidade de elaboração do orçamento detalhado do custo da obra/serviço, nos termos do artigo 6º, IX, “f”, c/c artigo 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como da Súmula nº 258/TCU e da Resolução Normativa nº 39/2016/TCE/MT;
c) necessidade de elaboração de cronograma físico-financeiro, que demonstre os custos e prazos estimados da obra/serviço, conforme disposto no artigo 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93, bem como na Resolução Normativa nº 39/2016/TCE/MT;
d) obrigação de indicar o regime de execução contratual, conforme o artigo 40, caput, c/c artigo 55, II, Lei nº 8.666/1993;
e) os requisitos de habilitação, a fim de não deflagrar certames licitatórios com cláusulas restritivas a competitividade, que extrapolam os requisitos legais, observando o artigo 27 c/c artigo 30, Lei nº 8.666/1993, e artigo 37, XXI, Constituição Federal;
f) a efetiva aplicação do princípio da publicidade, tanto na abertura dos processos licitatórios, quanto no caso de eventuais modificações do edital, conforme o artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.