Detalhes do processo 25437/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25437/2020
25437/2020
300/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/03/2023
28/03/2023
27/03/2023
JULGAR IMPROCEDENTE


JULGAMENTO SINGULAR Nº 300/LHL/2023


PROCESSO Nº
2.543-7/2020
PRINCIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RESPONSÁVEL
RODRIGO LEMES DE PAULA – EX-PRESIDENTE
REPRESENTANTES
GERALDO FERREIRA SOARES – AUDITOR PÚBLICO INTERNO
VIVIANE BARBOSA SILVA – PROCURADORA JURÍDICA
RELATOR
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA

Trata-se de Representação de Natureza Externa - RNE com pedido de medida cautelar, protocolada pela pelos Srs. Geraldo Ferreira Soares e Viviane Barbosa Silva, respectivamente Auditor Público Interno e Procuradora do Município de Campos de Júlio, em desfavor da Câmara Municipal de Campos de Júlio, em razão de supostas ilegalidades no Edital do Concurso Público nº 01/2020, realizado para provimento dos cargos de controlador interno e assessor jurídico.
Os Representantes apresentaram, em suma, as seguintes irregularidades:
Ausência de participação de representante da OAB/MT em todas as fases do Concurso Público para o cargo de Assessor
Jurídico;
Nulidade de pleno direito das Leis de criação do cargo de Auditor Público Interno e do Sistema de Controle Interno pelo Legislativo Municipal, por afronta à Resolução de Consulta nº 29/2010 e Resolução nº 1/2007 do Tribunal de Contas do
Estado–TCE/MT;
Previsão de prova de títulos para cargos de nível superior sem previsão na lei de criação dos cargos e apresentação de exames médicos sem amparo Legal;
Ausência de exigência de registro nos respectivos conselhos de classe dos cargos de advogados, economista e contador para exercício das atribuições do cargo ofertado no certame de controlador interno;
Necessidade da exigência do certificado digital para a posse e exercício do cargo de Assessor Jurídico;f) Mera expectativa de direito;
Convocação imediata-vacância de cargos ofertados no certame; e
Previsão de inscrição por região, sem especificação no Edital.
Com base nessas pontuações, solicitaram: que seja determinado o cancelamento imediato do certame; ou, em caso de entendimento diverso, a suspensão na fase em que se encontrava, até manifestação definitiva deste Tribunal; que a medida cautelar fosse submetida à apreciação plenária; que seja declarada a nulidade das Lei Municipais nos 1.083 e 1.084; e, ainda, que seja realizada a oitiva do Ministério Público de Contas para manifestação, em face da inexistência de controle interno no Legislativo Municipal.
Por meio de Decisão,[1] o então Relator, Conselheiro Domingos Neto, conheceu a presente RNE e determinou a citação do Sr. Rodrigo Lemes de Paula, ex-Presidente da Câmara Municipal de Campos de Júlio, para apresentar justificativas prévias acerca dos fatos narrados pelos Representantes.
Oportunamente, os Representantes encaminharam a este Tribunal decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 1002116-74.2019.8.11.0046, que tramitava na 1ª Vara de Cível de Comodoro, cujo documento defere o pedido do Ministério Público Estadual para o afastamento cautelar do Sr. Rodrigo Lemes de Paula.
Em sede de esclarecimentos prévios, o responsável informou que alguns itens foram sanados com a retificação do Edital de Abertura do Concurso nº 001/2020 – Edital Complementar nº 001 e que foi encaminhada resposta à Procuradora, quando da interposição de recurso.
Além disso, o ex-Presidente anexou cópias do Ofício enviado à OAB/MT, da Ata de Reunião da Comissão Organizadora do Concurso e de Parecer emitido pela União das Câmaras Municipais de Mato Grosso – UCMMAT.
Por meio do Julgamento Singular nº 150/DN/2020,[2] o Relator indeferiu a medida cautelar pleiteada e determinou a citação do gestor responsável para apresentar todos os documentos relativos ao processo administrativo do concurso público regido pelo Edital nº 01/2020:
(...)
Por fim, vale salientar que, quanto ao fato da Câmara Municipal estar, momentaneamente, sem Controle Interno, em virtude da promulgação das Leis Municipais nºs 1.083/2019 e 1.084/2019, essa anomalia será objeto de apuração e apontamentos no processo competente de julgamento das contas anuais do órgão legislativo.
36. Ante o exposto, considerando que a concessão de tutelas de urgência dependem da constatação cumulativa dos seus dois pressupostos, INDEFIRO a medida cautelar pleiteada pelos representantes, sem prejuízo de ulterior exame aprofundado da matéria tratada na presente representação, que ocorrerá após regular instrução do feito e concessão do contraditório e ampla defesa ao gestor da Câmara Municipal de Campos de Júlio.
Diante do anunciado afastamento cautelar do Sr. Rodrigo Lemes de Paula, CITE-SE, na forma regimental, o atual gestor em exercício da Câmara Municipal de Campos de Júlio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente todos os documentos relativos ao processo administrativo do concurso público regido pelo Edital nº 01/2020, sob o alerta do que dispõe o art. 2156 da Constituição Estadual e art. 36, § 1º, da LOTCE/MT.
38. Publique-se. (destacado)
Por derradeiro, o Sr. Rodrigo Lemes de Paula encaminhou os documentos solicitados[3] pelo Relator, os quais foram juntados aos autos e submetidos à instrução técnica.
No Relatório Técnico Preliminar a 3ª Secex registrou que não identificou nenhuma irregularidade passível de responsabilização no Edital do Concurso Público nº 01/2020. Ressaltou ainda que, diante da improcedência dos apontamentos, não há motivos para o prosseguimento da RNE.
Por meio do Parecer nº 3.825/2022, o Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou:
pelo conhecimento da Representação de Natureza Externa, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do arts. 190 e seguintes do RITCE/MT;
no mérito, pela sua improcedência diante da não constatação das irregularidades apontadas em sede de representação de natureza externa.
É o relatório.
Decido.
Dos documentos que integram a RNE em exame, extrai-se a ocorrência de supostas irregularidades no Edital do Concurso Público nº 01/2020, para provimento dos cargos de controlador interno e de assessor jurídico, em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Considerando os vícios de legalidade aventados, os Srs. Geraldo Ferreira Soares e Viviane Barbosa Silva, respectivamente Auditor Público Interno e Procuradora do Município de Campos de Júlio, requereram o cancelamento imediato do certame, dentre outras providências.
Em sede de manifestação prévia, o ex-Presidente da Câmara Municipal de Campos de Júlio informou que alguns itens do edital foram sanados. Oportunamente, apresentou documentos e esclarecimentos capazes de descaracterizar a presença dos requisitos autorizados da medida acautelatória.
Na análise de mérito, a 3ª Secex concluiu pela improcedência de todos os fatos tidos como irregulares, posicionamento que foi acompanhado pelo Parquet de Contas.
A respeito dos cargos de controlador interno e assessor jurídico, vale ressaltar que eles se referem a funções exercidas de forma contínua, razão pela qual devem ser contemplados no Plano de Cargos e Carreiras- PCCS e providos por servidor concursado para o respectivo cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; da Resoluções Normativas nos 33/2012 e 05/2013; da Súmula nº 08; e Resolução de Consulta nº 33/2013, todas do TCE/MT.
Quanto às alegações trazidas na inicial, cabe aqui repisar as respectivas análises técnica:
Ausência de participação de representante da OAB/MT em todas as fases do Concurso Público para o cargo de Assessor Jurídico (CF, art. 132, Regulamento Geral do Estatuto da OAB, art. 9º, Provimento 114/2006, arts. 1º e 2º e Lei
Federal 8.906/1994, art. 58, X)
(...)
No que se refere a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame em exame, observa-se que foi enviado ofício à entidade em momento anterior à elaboração do edital do concurso público, como consta expressamente no documento (Doc. Digital nº 69776/2020, pág. 29), sendo que a culpa pela demora na indicação do representante do Conselho de Classe só pode ser imputada à própria entidade classista, não havendo previsão legal de que tal participação deva ocorrer antes mesmo da comissão organizadora do certame.
Por sinal, verifica-se que nem mesmo há qualquer indício nos autos de irresignação dos representantes da OAB no que se refere ao fato em questão, a qual deve ser a maior interessada na fiscalização da atividade de seus inscritos e preservação de suas competências.
Nulidade de pleno direito das Leis de criação do cargo de Auditor Público Interno e do Sistema de Controle Interno pelo Legislativo Municipal, por afronta à Resolução de Consulta nº 29/2010 e Resolução nº 1/2007 do Tribunal de Contas do Estado–TCE/MT.
(...) A criação do cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo não somente é devida como também é devida como também é obrigatória ante a moderna interpretação do direito público, em obediência não somente ao artigo 70 da Constituição Federal, como também a Leid e Responsabilidade Fiscal e a Resolução de Consulta nº 29/2010, que determina no item 1 que “Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais tem o dever de organizar, cada qual, o seu respectivo Sistema de Controle Interno, por lei, com base nos arts. 2º,70 e 31 da Constituição Federal”.
Desse modo, restou criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal o Cargo Efetivo de Controlador Interno. A forma de provimento dos cargos efetivos no Poder Público, conforme expressa disposição constitucional encartada no artigo 37, inciso II, é através de Concurso Público, o qual foi iniciado por meio do Edital de Concurso Público nº 001/2020 para provimento dos Cargos Efetivos de Controlador Interno e de Assessor Jurídico.
Dessa forma, conquanto tenha sido instituído pelas Leis Municipais nºs 338/2007 e 342/2007 um Sistema único de Controle Interno no Município de Campos de Júlio, a princípio, não há óbices para que o Legislativo, no exercício de sua atividade legiferante, cinda com o modelo anteriormente estabelecido, até porque a instituição de Sistema de Controle Interno individualizados para cada esfera de poder é a regra fixada na Resolução de Consulta nº 29/2010/TCE-MT.
Ademais, temerária seria a atuação desta Corte de Contas, em sede de cautelar, voltada a restringir o livre exercício das competências constitucionais da Câmara Municipal de Campos de Júlio, posto que as Leis Municipais 1.083/2019 e 1.084/2019 decorrem de deliberação da totalidade dos membros do Legislativo e não do arbítrio singular de seu Presidente.
c) Prova de Títulos para cargos de nível superior sem previsão na lei de criação dos cargos e apresentação de exames médicos sem amparo Legal.
(...) Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os requisitos de ingressos nos cargos públicos devem estar previstos em lei, e nota-se que a prova de títulos (Art. 37, II, CF), da forma como fixada no instrumento convocatório, não possui caráter eliminatório, hipótese em que se cogita em possível restrição da participação de candidatos, mas apenas classificatório, previsto de forma compatível com a natureza, a complexidade e o nível intelectual exigido para os cargos em comento.
Ressalta-se, ainda, que a prova de títulos exigida no edital nº 001/2020 para a investidura, mediante concurso, nos cargos de Controlador Interno e de Assessor Jurídico, está prevista no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.
Igualmente, destaca-se os requisitos para ingressos nos cargos públicos do Município de Campos de Júlio, conforme redação dos artigos 7º, V, parágrafo único, e 18, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 01/2008, cujo teor também é aplicável aos servidores da Câmara Municipal de Campos de Júlio.
Nota-se que, entre os requisitos supracitados, está a aptidão física e mental (inciso V), bem como o artigo 18 do mencionado diploma corrobora com a necessidade de inspeção médica para investidura nos cargos do Município de Campos de Júlio, dando conta, em análise sumária, da legalidade da exigência de apresentação de exames médicos previstos no item 17.7 do Edital.
d)  Ausência de exigência de registro nos respectivos conselhos de classe dos cargos de advogados, economista e contador para exercício das atribuições do cargo ofertado no certame de controlados interno.
(...) Conforme Anexo I (Quadro de Cargos) do Edital de Concurso Público nº 001/2020, os requisitos básicos para inscrição neste certame são que sejam Bacharéis em Direito, em Ciências Contábeis ou em Economia.
Verifica-se do Anexo V do Edital (Requisitos Básicos) que as atribuições do Controlador da Câmara não são Atividades Privativas de Advogados, de Economistas e nem de Contadores.
Somente será exigido o registro nos respectivos Conselhos de Classe de Advocacia, Contabilidade e Economia, quando:
Para o Advogado, quando no exercício de Atividades Privativas de Advocacia conforme está estabelecida no artigo 1º do
Estatuto da Advocacia –Lei nº 8.906/1994;
Para o Contador, quando no exercício da Atividades Privativas de Contador conforme está estabelecida no artigo 1º da
Resolução nº 1.554/2018 do Conselho Federal de Contabilidade, e
Para o Economista, quando no exercício da Atividade Privativa de Economista conforme está estabelecida no artigo 14 da Lei nº 1.411/1951, que dispõe sobre a Profissão de Economista.
Do exposto, fica evidente que não há qualquer ilegalidade na ausência de previsão da exigência de registro nos Conselhos de Classe de Contabilidade, de Economia ou de Advocacia, para o cargo de Controlador Interno, uma vez que este não é requisito imposto na lei de criação do cargo (Doc. Nº 69776/2020, pág. 11 e 12), mas apenas exige-se o bacharelado nos respectivos cursos, tendo em vista que não se tratam de atividades privativas de Advogado, de Contador ou de Economista.
e)  Necessidade da exigência do certificado digital para a posse e exercício do cargo de Assessor.
(...) O inciso II, do artigo 37 da Constituição, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei"
Adicionalmente ao que determina o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, a Lei Complementar Municipal nº 01/2008 –que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal do Município de Campos de Júlio-MT, estabelece, dentre outros, que um dos requisitos para a investidura no cargo público é o “nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.”
E bom destacar que a certificação digital não é requisito imposto na lei de criação do cargo efetivo de Assessor Jurídico (Lei nº 642/2014), seria uma exigência arbitrária e que, também, acarretaria ônus desnecessário a todos os inscritos no concurso público para o cargo de Assessor Jurídico, sendo que apenas um seria empossado para o exercício do cargo.
Em razão do exposto, não há plausabilidade na alegação de ilegalidade pela falta da previsão editalícia, exigindo certificação digital dos candidatos ao cargo de Assessor Jurídico.
f) Mera expectativa de direito.
(...) A previsão no item 16.2 do Edital, é que a aprovação no Concurso Público assegurará apenas a expectativa de direito à nomeação, ficando a concretização deste ato condicionada à observância das disposições pertinentes.
A lei Complementar Municipal nº 01/2008, artigo 18 e parágrafo único, estabelece que o candidato aprovado em concurso público somente será empossado, após prévia inspeção médica oficial, aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
A aprovação no concurso público de provas ou de provas e títulos, com amparo na legislação supracitada, gera uma expectativa de nomeação para o exercício do cargo, nomeação esta que somente será efetivada caso o aprovado, após prévia inspeção médica oficial, seja julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
No atinente à previsão do item 16.2 do Edital, mera expectativa de direito, verifica-se que o mesmo não viola qualquer entendimento jurisprudencial, posto que, de fato, a aprovação no concurso, isto é, a não reprovação nas fases anteriores à homologação do certame, não gera qualquer direito subjetivo à nomeação, mas apenas àqueles que estão aprovados dentro do número de vagas anunciadas no instrumento convocatório, sendo que a estes também não é assegurada a nomeação imediata, mas sim a sua ocorrência durante a vigência do concurso público, a qual pode se estender por até quatro anos conforme
f) Convocação imediata –vacância de cargos ofertados no certame.
(...) No atinente às previsões dos itens 16.2 e 17.4 do Edital, verifica-se que os mesmos não violam qualquer entendimento jurisprudencial, posto que, de fato, a aprovação no concurso, isto é, a não reprovação nas fases anteriores à homologação do certame (o que geralmente abrange um número significativo de candidatos), não gera qualquer direito subjetivo à nomeação, mas apenas àqueles que estão aprovados dentro do número de vagas anunciadas no instrumento convocatório, sendo que a estes também não é assegurada a nomeação imediata, mas sim a sua ocorrência durante a vigência do concurso público, a qual pode se estender por até quatro anos conforme previsão editalizada.
Por fim, vale salientar que, quanto ao fato da Câmara Municipal estar, momentaneamente, sem Controle Interno, em virtude da promulgação das Leis Municipais nºs 1.083/2019 e 1.084/2019, essa anomalia será objeto de apuração e apontamentos no processo competente de julgamento das contas anuais do órgão legislativo. g)  Previsão de inscrição por região, sem especificação no Edital.
Quanto ao item 17.6, cuja redação prevê a vinculação do candidato à região do Município em que se inscrever, observa-se que, apesar de ser impertinente sua previsão no Edital, seus termos não encontrarão qualquer aplicação no certame, constituindo-se em verdadeira letra morta, inapta a macular o concurso em exame.
Notadamente, as anotações técnicas demonstram que restou esclarecida a ausência de participação de um representante da OAB/MT nas fases do Concurso Público nº 01/2020. Também não foi verificado impeditivo para o Legislativo de Campos de Júlio, no exercício de sua atividade legiferante e, independente do atual Sistema de Controle Interno, criar o cargo de controlador interno, cuja possibilidade está delineada na Resolução de Consulta nº 29/2010 deste Tribunal.
Da realização de prova de títulos para cargos de nível superior sem previsão na lei de criação dos cargos e da necessidade de apresentação de exames médicos, sem amparo legal, constata-se que a primeira foi pautada no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal; e a segunda nos artigos 7º; inciso V, parágrafo único, e 18, parágrafo único, da Lei Municipal nº 01/2008.
Com relação à ausência de exigência de registro nos conselhos de classe e à ausência de apresentação de certificado digital, verifica-se que as leis de criação dos cargos de controlador interno e de assessor jurídico não impõem tais requisitos.
No que tange à mera expectativa do direito, assinala-se que a redação do item 16.2 do edital não viola nenhum entendimento jurisprudencial, haja vista que a aprovação no concurso não gera direito subjetivo à nomeação. Ademais, a nomeação dos candidatos aprovados enseja ainda a observância do atendimento dos requisitos legais para o exercício, do número de vagas e da vigência do concurso.
Sobre a ausência de convocação imediata, aplica-se a mesma linha de raciocínio apresentada no parágrafo anterior, ou seja, de que não há obrigação de preenchimento imediato de qualquer uma das vagas ofertadas.  
Nesse aspecto, cabe registrar a informação técnica de que, apesar da ausência de controlador interno na Câmara Municipal, em virtude da promulgação das Leis Municipais nos 1.083/2019 e 1.084/2019, tal anomalia seria objeto de apuração e apontamento no processo de julgamento das contas anuais da referida Câmara.
A respeito da previsão de inscrição por região, sem especificação no edital, nota-se que o previsto no item 17.6 não é suficiente para malucar o certame, visto que o concurso almeja apenas uma lotação.
A título de informação, destaco que o processo nº 1.572-5/2020, que trata do Concurso Público nº 001/2020, foi arquivado mediante decisão do Relator, o Conselheiro Domingos Neto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 221, do Regimento Interno do TCE/MT.[4]
Assim, considerando que a análise dos autos evidenciou que não subsistem as ilegalidades apontadas pelos Representantes, coaduno com as manifestações da 3ª Secex e do Ministério Público de Contas e concluo pela improcedência da presente RNE e, por conseguinte, pelo seu arquivamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 97, III, da Resolução Normativa nº 16/2021 - TCE/MT e, em consonância com o Parecer nº 3.825/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, concluo pela improcedência da presente Representação de Natureza Externa, proposta em desfavor da Câmara Municipal de Campos de Júlio, sob a responsabilidade do Sr. Rodrigo Lemes de Paula, ex-Presidente, uma vez que não subsistem os fatos apontados.
Publique-se.
 
 
 
Decisão nº doc: 20563/2020.
Divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 9-03-2020, sendo considerada como data da publicação o dia 10-03-2020, edição nº 1860.
Documento Externo nº 69776/2020.
DECISÃO Nº 502/DN/2022, publicada em 12/09/2022.