Detalhes do processo 254878/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 254878/2015
254878/2015
258/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/04/2017
20/04/2017
19/04/2017
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 258/LCP/2017

PROCESSO Nº:        11.477-4/2017
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO – (ACÓRDÃO 18/2017 e 402/2016-TP)
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
INTERESSADO:        WILSON TERUMASSA KUBOTA
ADVOGADOS:        RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11972
       IVAN SCHNEIDER – OAB/MT 15345

Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Wilson Terumassa Kubota, por meio de seus Procuradores, objetivando rescindir os Acórdãos nº 18/2017 – TP e 402/2016 – TP, proferidos nos autos do Pedido de Rescisão nº 25.487-8/2015.

O Acórdão 402/2016 – TP, determinou a inclusão do Sr. Wilson Terumassa Kubota, Engenheiro Fiscal do Contrato, como responsável solidário com o Gestor à época, Sr. Juares Alves da Rocha, pela irregularidade atinente ao pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (JB03), com determinação de restituição ao erário no importe de R$ 3.700,00, constatada nos autos das Contas Anuais de Gestão, exercício 2012, Acórdão 5.692/2013 (Processo 13.081-8/2012).

Por sua vez, o Acórdão 18/2017 – TP, proferido em sede de Recurso Ordinário, excluiu a responsabilidade do Sr. Juares Alves da Rocha pela irregularidade e a atribuiu exclusivamente ao Sr. Wilson Terumassa Kubota, com a determinação de restituição ao erário no montante de R$ 3.700,00.

Inconformado, o Autor alegou que o Acórdão 18/2017 - TP, possui vício de natureza insanável, pois não lhe foi oportunizado, nos autos do pedido de Rescisão, em que proferido, o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, princípios estes insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, sustentou que a nulidade do acórdão rescindendo é medida que se impõe.

Requereu, pois, a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão, bem como, ao final, a sua procedência, para rescindir o Acórdão, reformando a decisão que determinou a restituição de valores.

É o relato do necessário.

Decido.

Em consulta aos autos do Pedido de Rescisão nº 25.487-8/2015, observo que o Acórdão nº 18/2017 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, edição 1056, de 17/02/2017, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação da Secretaria Geral do Pleno, tendo transitado em julgado em 06/03/2017, razão pela qual tempestiva a presente medida.

O Pedido de Rescisão em análise também observou os demais requisitos estabelecidos no art. 252, do RITCMT, sendo eles:

Interposição por escrito;

Qualificação indispensável à identificação do interessado;

Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;

Formulação do pedido com clareza, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

Todavia, não conheço do presente Pedido de Rescisão na parte em que o Autor insurge-se contra o Acórdão 402/2016 – TP, uma vez que o Acórdão 18/2017 – TP, proferido quando do julgamento do Recurso Ordinário, o substituiu sendo somente ele passível de rescisão.

Assim, estando parcialmente presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento parcial do Pedido de Rescisão, para processá-lo tão somente na parte em que insurge contra o Acórdão 18/2017 – TP.

Sobressai da inicial que o Autor postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão e, neste caso, o § 2º, do art. 251, do RITCMT exige a prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sobre a prova inequívoca, excelente é a lição de Carreira Alvim:

“Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”.

Afirmação que é completada por Costa Machado, nos seguintes termos:

“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova inequívoca’ só se pode entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento”.

Destarte, a prova a ser exigida como inequívoca deve conduzir à compreensão de que as alegações do Autor sejam concretas e de natureza provável, até porque devemos considerar que haverá valoração e análise a fundo somente com a instrução processual e efetiva análise pela Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo.

No tocante à verossimilhança das alegações, invoco os judiciosos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis:

“A ‘convicção da verdade’ é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto”.

Analisando as alegações do Autor, respeitados, os limites de cognição sumária nesta seara, entrevejo que se encontram presentes indícios da verossimilhança da alegação, autorizantes da concessão do efeito suspensivo pleiteado, diante da plausibilidade da tese de que nos autos do Processo em que foi prolatado o Acórdão Rescindendo 18/2017 – TP, o ora Autor não fora intimado para apresentar suas contrarrazões e, ao final, o Acórdão Rescindendo concluiu por atribui-lhe responsabilidade exclusiva pela irregularidade tida como configurada, agravando sua situação.

Acresço à essas razões o fato de que o provimento do Recurso Ordinário, sem a intimação do Recorrido para o contraditório recursal, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Como é sabido, o princípio do contraditório assegura a todo e qualquer litigante o acesso à justiça através do regular desenvolvimento do processo com bases legalmente permitidas à busca da efetivação plena da justiça, encontrando-se inserido na Constituição Federal, na medida em que o art. 5º, inc. LV, dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Verifico que para além da plausibilidade dos argumentos expostos no Pedido de Rescisão, se encontram atendidos os pressupostos do periculum in mora, uma vez que as plausíveis ilegalidades de cerceamento de defesa, caso confirmadas no mérito, tem o condão de induzir à nulidade do Acórdão Rescindendo.

O requisito do periculum in mora ainda se encontra presente em razão da eficácia imediata do Acórdão rescindendo, com consequente obrigação do pagamento do débito, sob pena de seu nome ser negativado.

Diante do exposto, conheço parcialmente do Pedido de Rescisão e, em caráter de estrita delibação, no exercício do poder geral de cautela, presentes os requisitos, concedo o efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão nº 11.477-4/2017, nos termos dos artigos 251, § 2º do RITCE/MT.

Publique-se.