Detalhes do processo 254878/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 254878/2015
254878/2015
850/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/09/2016
02/09/2016
01/09/2016
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JULgamento SINGULAR N° 850/WJT/2016

PROCESSO Nº:        25.487-8/2015
PROCEDÊNCIA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
INTERESSADO:        JUAREZ ALVES DA COSTA
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Versam os autos acerca de recurso ordinário interposto pelo senhor Juarez Alves da Costa, Prefeito do Município de Sinop, representado pelos seus procuradores Dr. Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, contra decisão do e. Tribunal Pleno, visando a reforma do Acórdão nº 402/2016 - TP, que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão.

O objeto do referido pedido de rescisão é a reforma do Acórdão nº 5.962/2013 - TP (Processo nº 13.081-8/2012), que tratou das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, no exercício de 2012, que foram julgadas regulares, com determinações legais, restituições ao erário, aplicação de multas e recomendações.

O recorrente fundamentou seu pedido no artigo 270, inciso I, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal, e na Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT).

O sorteio automático do recurso foi realizado conforme determina o artigo 271, § 1º, do Regimento Interno do TCE-MT, que coube a esta Relatoria.

É o relatório.

Realizo neste momento o juízo de admissibilidade deste recurso ordinário, com base no artigo 277, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal, mediante a análise individualizada de seus requisitos, do seguinte modo:

Cabimento

Verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o art. 270, inciso I, do Regimento Interno do TCE/MT, uma vez que foi proposto contra Acórdão emanado do Tribunal Pleno do TCE-MT.

Legitimidade

Constata-se que o recorrente é parte legítima para recorrer, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 269/2007 e do art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCE/MT, pois sofreu sanções impostas pelo Acórdão nº 5.962/2013-TP, que foi questionado no pedido de rescisão em questão, mas tais sanções foram mantidas pelo Acórdão nº 402/2016 TP, ora recorrido.

Tempestividade

Quanto a este requisito, convém mencionar que a publicação do Acórdão nº 402/2016-TP ocorreu no Diário Oficial de Contas do TCE-MT, edição nº 928, de 11/8/2016, e a data final para interposição de recurso ordinário seria em 26/8/2016, conforme certidão da Secretaria do Tribunal Pleno constante nos autos.
Dessa maneira, como este recurso ordinário foi interposto em 16/8/2016, verifica-se que foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RITCE/MT. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.

Diante do exposto, e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, decido pela admissibilidade deste recurso ordinário.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria para análise e instrução.