Versam os autos acerca de recurso ordinário interposto pelo senhor Juarez Alves da Costa, Prefeito do Município de Sinop, representado pelos seus procuradores Dr. Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, contra decisão do e. Tribunal Pleno, visando a reforma do Acórdão nº 402/2016 - TP, que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão.
O objeto do referido pedido de rescisão é a reforma do Acórdão nº 5.962/2013 - TP (Processo nº 13.081-8/2012), que tratou das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, no exercício de 2012, que foram julgadas regulares, com determinações legais, restituições ao erário, aplicação de multas e recomendações.
O recorrente fundamentou seu pedido no artigo 270, inciso I, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal, e na Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT).
O sorteio automático do recurso foi realizado conforme determina o artigo 271, § 1º, do Regimento Interno do TCE-MT, que coube a esta Relatoria.
É o relatório.
Realizo neste momento o juízo de admissibilidade deste recurso ordinário, com base no artigo 277, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal, mediante a análise individualizada de seus requisitos, do seguinte modo:
Cabimento
Verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o art. 270, inciso I, do Regimento Interno do TCE/MT, uma vez que foi proposto contra Acórdão emanado do Tribunal Pleno do TCE-MT.
Legitimidade
Constata-se que o recorrente é parte legítima para recorrer, nos termos do art. 65, da Lei Complementar nº 269/2007 e do art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCE/MT, pois sofreu sanções impostas pelo Acórdão nº 5.962/2013-TP, que foi questionado no pedido de rescisão em questão, mas tais sanções foram mantidas pelo Acórdão nº 402/2016 TP, ora recorrido.
Tempestividade
Quanto a este requisito, convém mencionar que a publicação do Acórdão nº 402/2016-TP ocorreu no Diário Oficial de Contas do TCE-MT, edição nº 928, de 11/8/2016, e a data final para interposição de recurso ordinário seria em 26/8/2016, conforme certidão da Secretaria do Tribunal Pleno constante nos autos.
Dessa maneira, como este recurso ordinário foi interposto em 16/8/2016, verifica-se que foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RITCE/MT. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto, e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal, decido pela admissibilidade deste recurso ordinário.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria para análise e instrução.