Detalhes do processo 255963/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 255963/2013
255963/2013
1377/2014
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
04/09/2014
04/09/2014
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO Nº 1377/LCP/2014

PROTOCOLO        25.596-3/2013
ASSUNTO        PEDIDO DE CÓPIA
REQUERENTE        SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ÓRGÃO        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO

Trata-se de pedidos de cópias dos Relatórios Técnicos deste E. Tribunal acerca das Organizações Sociais de Saúde, constante nos autos das Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde Mato Grosso , formulado por terceiro interessado, Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, representado pela Sra Elza Luiz de Queirós.

É o relatório necessário.

Decido.

De proêmio, determino a juntada do vertente pedido (protocolo nº. 255963/2013) ao processo nº 141852/2011.

A despeito do fato de não ser parte constituída no processo, pondero que a publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição da República, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil, nos artigos 155 e 444.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).

Entretanto, existem circunstâncias excepcionais que autorizam o sigilo processual, como quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

Compulsando os autos, verifico a inexistência de qualquer indício de um direito à privacidade ou intimidade passível de violação em razão do caráter público do vertente feito. Nem há nos autos quebra de sigilo de dados, fiscal ou telefônico, ou ainda matéria legalmente tida como sigiloso.

Ademais, nos termos do artigo 14 da Resolução Normativa nº. 12/2012-TCEMT, é lícito o fornecimento de documentos relativos à atividade fim deste E Tribunal de Contas após encerrada a análise da defesa e, casu, verifico que os autos do processo 141852/2011 já se encontra julgado, em fase recursal, tendo-se encerrado a fase de conhecimento e instrução.
Ante o exposto, na condição de Relator do Órgão, defiro o pedido de cópias requerido.

Por conseguinte, remetam-se os autos à Coordenadoria de Expediente de modo que promova a juntada deste pedido e decisão nos autos do processo nº. 157279/2013, permanecendo os autos neste setor pelo prazo de 05 (cinco) dias à disposição do Requerente para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas do Requerente e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este responsável (I) certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida, bem como (II) colher a assinatura por extenso com identificação daquele a quem forem efetivamente concedidas vistas e/ou cópias.

Decorrido o prazo acima consignado, advirto às partes que as cópias permanecerão deferidas e disponíveis, cabendo-lhe tão somente diligenciar a demanda pela oferta das mesmas junto a este Gabinete.

Cumpra-se.

Publique-se.