Detalhes do processo 256560/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 256560/2013
256560/2013
601/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
28/02/2014
28/02/2014
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 601/LCP/2014

PROTOCOLO DIGITAL        Nº 25.656-0/2013 - AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO INTERNA
PRINCIPAL        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE
INTERESSADO        JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Trata-se de Representação Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, sob a administração do Sr. João Antônio da Silva Balbino, em razão do envio intempestivo dos informes obrigatórios referentes ao sistema APLIC detectadas no 2º quadrimestre de 2013.

Após o realização de juízo de admissibilidade positivo referente ao Julgamento Singular fls. 01-03 TCE – Doc. Digital n° 247046/2013 o gestor foi devidamente citado via Malote Digital, oficio de nº 1763/2013/TCE-MT/GCS-LHL .

Em seu Relatório Técnico, a Secretaria de Controle Externo manifestou-se pela permanência da impropriedade ensejadora da Representação Interna, e consequente procedência (Doc.319461/2013).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 79/2014, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa.

É o relatório.

Decido.

Extrai-se do presente feito, que a Prefeitura de Rosário Oeste não enviou tempestivamente as informações referentes ao sistema APLIC do 2º quadrimestre de 2013 apresentando irregularidades licitatórias.

Frise-se que o envio intempestivo das informações e documentos obrigatórios para este Tribunal de Contas constitui infração administrativa, consoante o art. 289, VII, do Regimento Interno, pois há descumprimento de preceito normativo que impõe aos gestores o dever de publicidade dos seus atos e gastos.

Ademais, a lisura e a transparência dos atos administrativos estão fundamentadas nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Configurada a impropriedade, resta a quantificação da sanção.

Desta forma, sendo 36 (trinta e seis) as irregularidades remanescentes no presente processo, sendo 04 (quatro) de informes de remessa mensal, 32 (trinta e dois) informe de remessa imediata, todos sob a responsabilidade do Sr. João Antônio da Silva Balbino, conforme demonstra o Relatório Técnico conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa 17/2010, que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas ao responsável, considero adequada a fixação da multa ao Gestor no valor equivalente a 02 UPFs/MT, para cada evento irregular relativo a assuntos de remessa imediata no valor total de 64 UPFs/MT e 06 UPFs/MT, para cada evento irregular relativo a assuntos de remessa mensal no valor total de 24 UPFs/MT, consoante o art. 7º, I, “b”, II, “b”, III, “b”, IV, “b” e V, “b”, “e” da Resolução Normativa n.º 17/2010.

Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, passei a adotar como paradigma o critério adotado pelo Conselheiro José Carlos Novelli no julgamento das Contas Anuais de Gestão do Município de Rondonópolis (Acórdão no 2.353/2011), cujo Voto merece transcrição:

Ante o exposto, acolho o Parecer nº 79/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e, com fulcro no art. 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o art. 289, VII, da Resolução nº 14/2007:

JULGO procedente a Representação Interna, o atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007);

APLICO multa ao Sr. João Antônio da Silva Balbino Prefeito Municipal de Rosário Oeste, no valor equivalente a 88 UPFs/MT, sendo 24 UPFs/MT referentes aos informes de remessa mensal e 64 UPFs/MT referentes aos informes de remessa de envio imediato.

Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.