Detalhes do processo 256560/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 256560/2013
256560/2013
880/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/04/2014
29/04/2014
CONHECER
JULGAMENTO SINGULAR Nº 880/LCP/2014

PROTOCOLO
DIGITAL Nº        25.656-0/2013 – AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO        RECURSO DE AGRAVO
PRINCIPAL        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE
AGRAVANTE        JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, Prefeito Municipal de Rosário Oeste, em desfavor da decisão singular proferida por esta Relatoria no processo nº 256560/2013. A decisão atacada acompanhou o Parecer nº 79/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, que julgou procedente a Representação, aplicando multa no valor correspondente a 88 UPFs/MT ao atual Gestor, pela remessa intempestiva e não remessa dos informes do Sistema APLIC – TCE/MT, do 2º Quadrimestre do exercício de 2013.

Esclareço que a Representação Interna foi instaurada pela Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria deste E. Tribunal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, pela não remessa e remessa intempestiva dos informes do Sistema APLIC – TCE/MT, do 2º Quadrimestre do exercício de 2013 para este Tribunal de Contas.

Em suas razões recusais, o Agravante irresignado afirmou que “.... o Agravante não dera causa aos atrasos, uma vez que não haviam registros contábeis relativos ao exercício de 2012 na sede do Paço Municipal, o que impediu que fosse dado fluxo normal a sua gestão e origem aos atrasos em comento … ”.

Por fim, requereu a reforma da decisão em relação à multa aplicada, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É o relatório.

Decido.

Conheço do presente Recurso de Agravo exarando preliminarmente juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto tempestivamente por parte legitima, contra decisão singular desta Relatoria ainda não recorrida por meio da mesma medida recursal.

Destarte, conheço do Recurso de Agravo, visto que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, limito o conhecimento apenas ao efeito devolutivo, pois não houve relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação para ser recebido no efeito suspensivo, consoante leciona o art. 272, do Regimento Interno desta Corte.

Ademais, deixo de exercer o juízo de retratação.

Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no art. 275, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino a remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo para análise e instrução.

Publique-se.