Detalhes do processo 258946/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 258946/2015
258946/2015
19/2017
PARECER
NÃO
NÃO
05/09/2017
28/09/2017
27/09/2017
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        25.894-6/2015, 1.092-8/2016, 1.096-0/2016, 13.254-3/2017 e 13.721-9/2017 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2016
       Leis nºs 1.877/2015 – LDO e 1.934/2015 – LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        5-9-2017 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 19/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.        

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.894-6/2015.

A auditora pública externa Núcia Falcão Camargo da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 447/2017/GAB/DN/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção da irregularidade. 

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Mutum, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.934/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 146.904.858,00 (cento quarenta e seis milhões, novecentos e quatro mil e oitocentos e cinquenta e oito reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Prog
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0146
Água e Vida
1.420.000,00
3.495.000,00
471.955,83
13,50
0145
Alegria de Viver
262.000,00
262.000,00
91.027,00
34,74
0115
Alimentação Escolar
2.343.500,00
2.441.979,34
2.398.764,63
98,23
0120
Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica
1.260.000,00
1.461.226,26
1.436.511,85
98,30
0119
Ampliação e Qualidade na Média e Alta Complexidade
15.285.000,00
17.859.157,61
17.661.651,54
98,89
0153
Ampliação e Qualidade na Vigilância Epidemiológica
944.000,00
1.531.440,70
1.422.038,61
92,85
0152
Ampliação e Qualidade na Vigilância Sanitária
319.000,00
322.234,43
27.147,71
84,14
0138
Apoio a Entidades Não Governamentais e Outras Esferas de Governo
102.904,00
102.904,00
100.000,00
97,17
0111
Brasil Escolarizado
2.145.000,00
2.592.713,69
2.563.139,90
98,85
0113
Brasil Escolarizado - FUNDEB
23.215.000,00
24.227.529,97
23.983.067,54
98,99
0122
Cidade Arborizada
555.500,00
854.275,35
850.318,31
99,53
0132
Cidade Digital
370.000,00
280.274,00
18.528,91
6,61
0105
Cidade Iluminada
3.040.000,00
3.000.000,00
2.621.701,68
87,39
0107
Cidade Integrada e Urbanizada
5.150.000,00
5.089.000,00
1.040.961,39
20,45
0149
Cidade Limpa
1.150.000,00
1.620.000,00
1.139.144,02
70,31
0150
Cidade Saneada
3.885.000,00
4.278.000,00
4.267.730,49
99,76
0104
Cidade Urbanizada
174.000,00
6.080.224,55
5.863.546,02
96,43
0126
Coleta Seletiva
160.000,00
4.500,00
0,00
0,00
0140
Competições Esportivas e Escolares
168.432,00
156.492,00
135.302,20
86,45
0116
Desenvolvimento e Promoção Cultural
515.000,00
586.517,80
563.848,76
96,13
0141
Despertando Talentos
140.020,00
85.520,00
77.267,87
90,35
0101
Dívida Pública
805.000,00
1.028.041,00
1.027.827,60
99,97
0130
Eventos, Feiras e Exposições  
952.000,00
871.707,12
831.370,82
95,37
0110
Expansão Estruturação da Rede Física
2.505.000,00
3.981.742,82
3.956.843,20
99,37
0118
Gerir com Qualidade a Atenção Básica
13.456.018,00
13.402.331,40
13.054.890,83
97,40
0100
Gestão Administrativa
29.960.714,00
31.558.867,09
30.346.226,36
96,15
0100
Gestão Administrativa
1.278.500,00
1.818.500,00
1.557.093,37
85,62
0117
Gestão da Saúde com Qualidade  
3.538.000,00
4.096.581,34
4.056.244,76
99,01
0155
Gestão do RPPS
7.621.164,00
7.621.164,00
1.321.400,15
17,33
0147
Gestão Operacional
2.800.810,00
3.455.810,00
3.102.538,31
89,77
0129
Incentivo a Industrialização
633.000,00
208.071,53
118.944,20
57,16
0139
Incentivo ao Esporte
282.460,00
265.560,00
190.404,04
71,69
0131
Infraestrutura Aeroportuária
143.500,00
441.759,62
353.545,77
80,03
0135
Modernização da Administração
421.980,00
199.590,00
59.823,66
29,97
0137
Modernização da Gestão de Recursos Humanos
48.400,00
42.900,00
3.381,10
7,88
0148
Modernização do SAAE
480.000,00
740.000,00
526.468,25
71,14
0128
Mutum Legal
42.500,00
28.500,00
18.152,00
63,69
0154
Parceria Entre Poderes Públicos
0,00
9.621.110,28
9.523.637,01
98,98
0109
Parceria Pública Privada
94.600,00
36.600,00
36.000,00
98,36
0102
PASEP
1.150.000,00
1.441.380,00
1.441.379,03
100,00
0001
Processo Legislativo
4.863.000,00
4.753.000,00
4.289.821,20
90,25
0112
Programas Especiais
375.000,00
445.292,54
442.977,72
99,48
0121
Promoção da Produção Agropecuária
73.500,00
23,276,94
23.276,94
100,00
0143
Proteção Social Básica
4.459.532,00
5.497.771,51
5.174.124,89
94,11
0144
Proteção Social Especial
988.390,00
1.037.071,00
925.355,24
89,22
0136
Qualidade de Vida do Servidor
302.558,00
173.499,35
123,630,61
71,25
0142
Recreação Social
14.520,00
10.347,50
10.347,50
100,00
9999
Reserva de Contingência
200.000,00
0,00
0,00
0,00
0999
Reserva de Contingência
50.000,00
50.000,00
0,00
0,00
0108
Segurança, a Prioridade e a Vida
699.420,00
941.818,50
753.602,31
80,01
0106
Transporte com Qualidade
5.135.000,00
4.828.930,60
4.238.849,25
87,78
0114
Transporte Escolar
655.000,00
465.210,00
449.182,08
96,55
0127
Turismo Tecnológico
18.000,00
0,00
0,00
0,00
0133
Última Morada
252.936,00
252.936,00
236.991,33
93,69
Total
146.904.858,00
175.670.359,84
155.171.983,79
88,33

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,   exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 171.529.628,75 (cento e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação/ previsão
I – RECEITAS CORRENTES
153.698.850,00
173.454.276,66
112,85
Receita Tributária
26.860.000,00
30.037.331,85
111,82
Receita de Contribuição
6.617.756,00
7.348.067,50
111,03
Receita Patrimonial
660.453,00
3.199.681,47
484,46
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
6.709.857,00
6.882.470,57
102,57
Transferências Correntes
111.267.384,00
122.678.186,17
110,25
Outras Receitas Correntes
1.583.400,00
3.308.539,10
208,95
II – RECEITAS DE CAPITAL
5.790.000,00
15.522,353,15
268,00
Alienação de bens
50.000,00
41.460,00
82,92
Transferência de capital
5.495.000,00
15.007.595,42
273,11
Operação de Crédito
145.000,00
431.027,00
297,26
Amortização de empréstimos
100.000,00
42.270,73
42,27
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intraorçamentárias)
159.488.850,00
188.976.629,81
118,48
IV – DEDUÇÕES DA RECEITA
-16.526.000,00
-17.447.001,06
105,57
Deduções da receita tributária
0,00
-987.050,81
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-16.526.000,00
-16.446.934,28
99,52
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-13.015,97
0,00
V – RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intraorçamentárias)
142.962.850,00
171.529.628,75
119,98
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.942.000,00
4.459.532,00
113,12
TOTAL GERAL
146.904.858,00
175.989.168,87
119,79

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$  28.566.778,75 (vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 19,98% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$  34.612.994,11 (trinta e quatro milhões, seiscentos e doze mil, novecentos e noventa e quatro reais e onze centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
27.374.139,25
79,08
    IPTU
6.802.207,61
19,65
    IRRF
3.487.862,73
10,07
    ISSQN
13.383.220,93
38,66
    ITBI
3.700.847,98
10,69
    ITR
0,00
0,00
Taxas
1.675.514,31
4,84
Contribuição de Melhoria
627,48
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
3.257.542,70
9,41
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
148.638,54
0,42
Dívida Ativa Tributária
1.660.678,97
4,79
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
495.852,86
1,43
Total
34.612.994,11


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016,  exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 150.713.487,77 (cento e cinquenta milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 175.592.978,83) com as despesas empenhadas (R$ 149.392.087,62), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCEMT, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 26.200.891,21 (vinte e seis milhões, duzentos mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), conforme fl. 9 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
4.144.843,53
DEDUÇÕES (II)
31.977.523,04
     Ativo disponível
32.135.904,31
     Haveres financeiros
0,00
     (-) Restos a pagar processados (exceto precatórios)
158.381,27
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
148.708.551,32
% da DC sobre RCL
2,78
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  (120%)
178.450.261,58
Insuficiência financeira para pagamentos de restos a pagar processados (exceto precatórios)
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 32.135.904,31 (trinta e dois milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 148.708.551,32
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
61.371.201,36
41,26
54
Regular
Legislativo
2.403.961,53
1,61
6
Regular
Município
63.775.162,69
42,88
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a  41,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino


Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
109.335.268,72
31.703.813,98
28,99
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,99% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
19.903.576,34
12.521.289,60
62,91
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 62,91% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.653-8/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
109.335.325,68
31.269.642,21
28,60
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,60% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 34 e 35 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.653-8/2017, faz-se no momento um alerta à Câmara Municipal no sentido de determinar ao Chefe do Poder Executivo que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: a) Taxa de detecção de hanseníase (2015); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, d) Taxa de incidência de dengue (2015).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,87,  e obteve conceito A, classificado como “Gestão de Excelência”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da posição, em 2012, para 15ª, em 2013, , em 2014,, em 2015, elevando-se para , em 2016, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2015, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,85 e, no exercício de 2016, foi de 0,87, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM – Resultado Orçamentário
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,72
0,53
1
1
0,68
1
0,82
2013
0,82
0,35
1
0,6
0,22
1
0,68
15ª
2014
0,79
0,56
1
1
0,63
1
0,83
2015
0,81
0,65
1
1
0,56
1
0,85
2016
0,76
0,80
1
1
0,55
1
0,87

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
99.641.696,06
4.753.000,00
4,77
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 4.753.000,00 (quatro milhões e setecentos e cinquenta e três mil reais), correspondente a 4,77% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.758/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Adriano Xavier Pivetta, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.758/2017 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, exercício de 2016, gestão do Sr. Adriano Xavier Pivetta; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Mutum que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) envide esforços no sentido de melhorar as políticas públicas de educação e saúde municipal em relação aos seus indicadores: na educação: Taxa de abandono – rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2015); na saúde: a) Taxa de detecção de hanseníase (2015); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, d) Taxa de incidência de dengue (2015); 2) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, buscando manter-se na excelência; e, 3) aloque recursos e dotações orçamentárias diretamente aos conselhos municipais nas leis orçamentárias dos exercícios seguintes, conforme razões expostas no voto (irregularidade NB 06).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição legal – Portaria nº 026/2017.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões,  5 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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