ASSUNTO:REQUERIMENTO – PEDIDO DE REVISÃO DE PARECER PRÉVIO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Requerimento de Revisão proposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, representado por meio dos seus advogados devidamente constituídos, a fim de rever o Parecer Prévio nº 133/2017-TP, que opinou pela reprovação contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2016 da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, especialmente devido à permanência de duas irregularidades de natureza gravíssima, que retratam afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal.
2. Em síntese, a irregularidade do item 1 (AA04) diz respeito ao gasto com pessoal do Poder Executivo acima do limite legal 54% imposto pelo artigo 19, III, c/c 20, III, b, da LRF. A irregularidade do item 2 (AA05) versa sobre o repasse do duodécimo acima do percentual de 7% estabelecido pelo art. 29-A, I, da Constituição Federal. As irregularidades dos itens 5 (FB02), 6 (FB03) e 7 (FB04) tratam da abertura de créditos suplementares acima do permitido em lei, por conta de recursos inexistentes e sem a indicação de recursos correspondentes, em ofensa à Lei nº 4.320/64 E a irregularidade do item 10 (NB05) revela a ausência de disponibilização de informações no Portal da Transparência, em transgressão ao Princípio da Transparência.
3. O requerente sustentou, em resumo, que houve erro no cálculo da despesa total com pessoal, em razão da ausência de exclusão de verbas de natureza indenizatória, quais sejam: i) verbas trabalhistas decorrentes de rescisões de servidores que encerraram o vínculo contratual com a Administração (art. 19, §1º, da LRF); ii) verbas de natureza indenizatória dos médicos e demais servidores instituída por legislação própria; iii) pagamento de licença prêmio em espécie; iv) abono pecuniário; v) gratificações aos fiscais de tributos e do DAE; vi) pagamentos relativos à contratação de assessoria contábil; vii) despesas relativas à prestação de serviços de confecção de prótese dentária; e viii) despesas relativas à contratação de serviços de coleta de lixo.
4. Argumentou que o suposto repasse acima do limite permitido efetuado ao Poder Legislativo não ocorreu, pois a Câmara Municipal efetuou a devolução do valor transferido a maior em 28/12/2016.
5. Por fim, acrescentou que a Unidade de Instrução incorreu em erro material ao examinar os créditos suplementares abertos no exercício por meio de dados do Sistema Contágil e não com base nos decretos editados pela Prefeitura Municipal de Rosário Oeste. Além disso, não foi utilizada a metodologia prevista no parágrafo único, do artigo 8º e no inciso I do artigo 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o relatório.
II – Fundamentação
6. A Revisão de Parecer Prévio está prevista no artigo 283-A do Regimento Interno e poderá ser efetuada de ofício pelo Relator ou mediante provocação da parte, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo ou antes que este promova o julgamento das contas.
7. De acordo com os incisos do artigo 283-B, do Regimento Interno, o pedido deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade: i) interposição por escrito; ii) apresentação dentro do prazo; iii) qualificação indispensável à identificação do interessado; iv) assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo; v) erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
8. No caso em tela, verifico que o requerimento foi interposto pela parte, devidamente qualificada e representada, por escrito e dentro do prazo de 60 dias, uma vez que as contas foram remetidas em 27/02/2018 ao Poder Legislativo e ainda encontram-se pendentes de julgamento. Ademais, foi apontado com clareza os supostos erros material e de cálculo.
9. Diante disso, concluo no sentido de que o requerimento preenche os requisitos para a sua admissão.
III – Dispositivo
10. Posto isso, com fundamento nos artigos 283-A, 283-B e 283-C, do Regimento Interno, DECIDO no sentido de:
a) admitir o requerimento de Revisão do Parecer Prévio nº 133/2017-TP proposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino;
b) determinar à expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Rosário Oeste, informando que as contas anuais de governo do exercício de 2016 do Poder Executivo estão sendo alvo de reanálise, em virtude de suposta ocorrência de erro material e cálculo.
Publique-se.
Após, com base no caput, do artigo 283-C, do Regimento Interno, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados, para efetuar juntar do presente documento ao processo nº 25.898-9/2015.
Em seguida, com fulcro no §2º, do artigo 283-C, do Regimento Interno, remeta-se à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, para manifestação técnica e, por fim, ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer.