Detalhes do processo 259314/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 259314/2018
259314/2018
69/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/02/2019
07/02/2019
06/02/2019
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO




JULGAMENTO SINGULAR Nº 069/LCP/2019



PROCESSO N.º:                25.931-4/2018 (Apenso nº. 30.075-6/2018)
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA
REPRESENTANTE:        SINVAL VILELA DE CARVALHO – Vereador
REPRESENTADO:        HUMBERTO DOMINGUES FERREIRA – Prefeito Municipal
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de Representação de Natureza Externa formulada pelo Sr. Sinval Vilela de Carvalho, Vereador Municipal de Guiratinga, por meio da qual relata supostas irregularidades na obra de implantação da rede sanitária do Município, sob a responsabilidade da Empresa COEL, financiada pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC-2).

Afirmou, o Representante, que a empresa responsável descumpre continuamente os requisitos previstos no projeto aprovado pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), ressaltando que a fixação da rede de tubos está sendo realizada acima da rede distribuidora de água do DMAEG. Informou, ainda, a inexistência de base de areia e brita para alicerçar os canos nas valas abertas, conforme determina o programa.

A Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, em análise, opinou pelo encaminhamento dos autos à SECEX Mato Grosso do Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis, haja vista tratar-se de objeto financiado por recursos federais.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº. 4.758/2018 (Doc. Digital nº. 222821/2018), da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, em consonância com a Equipe Técnica, manifestou pela extinção desta Representação sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento e remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II, da Resolução n.º 14/2007 RITCE/MT.

Compulsando os autos, verifico que o objeto desta Representação se refere ao Contrato nº 055/2016, decorrente do Processo Licitatório nº. 003/2015 realizado pelo Município de Guiratinga, visando à contratação de empresa especializada para a prestação do serviço de execução de obras de saneamento básico para a construção do sistema de esgoto sanitário municipal.

Em consulta ao Sistema Geo-Obras, depreende-se que o projeto em execução é financiado por recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual a competência desta Corte de Contas para julgamento do feito está prejudicada.

Insta salientar que a jurisdição do Tribunal de Contas da União se encontra fixada pela Constituição Federal que, nos termos do seu artigo 71, atribui à mencionada Corte a fiscalização da aplicação dos recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

Neste sentido, em conformidade com a norma constitucional, o artigo 205, §2º, do Regimento Interno do TCE/MT, dispõe que caberá ao Tribunal de Contas da União o processamento das demandas relativas a instrumentos subsidiados por recursos de origem Federal.

À vista disso, a competência das Cortes de Contas Estaduais restringe-se ao controle das verbas de origem estadual e municipal, não se incluindo, portanto, a fiscalização da aplicação de recursos transferidos pela União a outros entes políticos por meio de contratos e convênios.

Oportunamente, destaco que o Tribunal de Contas de Mato Grosso possui entendimento consolidado em que reconhece a competência da Corte de Contas da União para o controle da utilização dos valores repassados pelo Ente Federal, conforme Resolução de Consulta nº 53/2008.

Com efeito, não obstante o juízo positivo de admissibilidade, observo que a matéria pertencente a esta Representação não é afeta à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, de modo que eventual julgamento do mérito implicaria em nulidade insanável.

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 4.758/2018, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e decido no sentido de extinguir sem resolução do mérito esta Representação, nos termos do artigo 71, VI, da Constituição Federal c/c artigo 205, §2º, do Regimento Interno TCE/MT.

Remeta-se cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União, bem como à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis.

Publique-se.