RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Acompanhamento Simultâneo realizado pela Secex do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, referente aos atos praticados pela Câmara Municipal de Tesouro.
Após análise, a Unidade de Instrução concluiu que este Acompanhamento Simultâneo subsidiou a análise das Contas de Gestão do exercício de 2017, a qual foi apurada nos diversos instrumentos de fiscalização durante aquele exercício, sugerindo assim o arquivamento dos autos.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 2.929/2018, (Doc. Digital nº 147814/2018) da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Frisa-se que o acompanhamento simultâneo possui natureza instrumental e consiste em repositório de informações e documentos relacionados a unidade gestora, utilizado exclusivamente no âmbito da Secretaria de Controle Externo não sendo, portanto, submetidos a julgamento, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, inciso I, do art. 13 da Resolução Normativa nº 15/2016-TCE/MT c/c Orientação Normativa nº 03/2018.
Posto Isso, ACOLHO o Parecer Ministerial n.º 2.929/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, e com fundamento no parágrafo único, inciso I, do art. 13 da Resolução Normativa nº 15/2016, c/c Orientação Normativa nº 03/2018, DECIDO pelo arquivamento do presente Acompanhamento Simultâneo.