REPESENTADOS:ELIAS MENDES LEAL FILHO – PREFEITO MUNICIPAL
CÉLIA REGINA DE MATTOS PRADO – MEMBRO DA CPL
EVANILDO LUIZ DA SILVA – MEMBRO DA CPL
FABIO A. HORDONHO LEITE SILVEIRA – MEMBRO DA CPL
KLEYTON ANTONIO BESSA – FISCAL
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas, fundamentada em denúncia popular que relatou supostas prática de ato de improbidade administrativa e o cometimento de irregularidades no bojo da licitação Convite nº. 05/2015/PMMO, bem como na execução do correlato Contrato nº. 47/2015/PMMO, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste/MT e a empresa Amorim e Promocena Ltda.- EPP.
Distribuídos à esta Relatoria e uma vez proferido juízo de admissibilidade positivo, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Externo desta 6ª Relatoria, para a devida instrução, a qual emitiu Relatório Técnico, que descartou qualquer atuação ímproba da Administração, porém, constatou as irregularidades a seguir tipificadas:
1. GB_13. Licitação Grave Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios(Lei nº. 8.666/93), em razão do não comparecimento de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas para o desfecho do Convite nº. 05/2015;
2. JB_03. Despesa Grave Pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (art. 63, §2º da Lei nº. 4320; arts. 55, § 3º e 73 da Lei nº. 8.666/93), pelo pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação;
JB_99. Despesa Grave Irregularidade não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº. 17/2010 – TCEMT, por recebimento irregular de serviços medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas.
Após o autor da Representação Interna emendar a sua inicial, os Responsáveis foram devidamente citados por meio dos Ofícios 479, 480, 481, 482, 483 e 484, sendo apresentado por todos suas alegações de defesa e documentos julgados pertinentes à elidir os achados de auditoria.
Ao consolidar o feito, o Corpo Técnico, em derradeira intervenção, acusou a permanência da irregularidade GB_13, sendo o mesmo passível de aplicação de multa, com recomendações aos Representados.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº. 2.447/2016, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pelo conhecimento da Representação Interna, e no mérito, alinhando-se aos termos do Relatório Técnico, opinou pela manutenção da irregularidade de código GB_13, com a consequente apenação dos Responsáveis, bem como pela expedição de recomendações.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico o juízo prévio positivo de admissibilidade da presente Representação de Natureza Interna, proferido por meio da Decisão – Doc. 198418/2015, da lavra da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques, quando no exercício interino desta Relatoria. Passo, doravante, à análise do seu mérito.
Atento, por curial, que a matéria em exame comporta Julgamento Singular, na forma do art. 90, inciso III da Resolução nº. 14/2007 (RITCE/MT).
Irregularidade 01 _ GB_13. Licitação Grave Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº. 8.666/93), em razão do não comparecimento de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas para o desfecho do Convite nº. 05/2015
O primeiro fato representado consubstancia-se na alegada inadequação na condução do procedimento licitatório do Convite nº. 05/2015, porquanto, não preenchido o número mínimo de propostas válidas e os instrumentos necessários para se comprovar a limitação de mercado e o manifesto desinteresse dos convidados.
Consta na Ata de Abertura, Habilitação e Julgamento, a informação de que foram convidadas 03 empresas para participar do Convite nº. 05/2015, entrementes, na sessão pública apenas compareceu a empresa Amorim e Promocena Ltda.-EPP, para apresentação de envelopes, ofertando proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal.
Resultante de interpretação teleológica, o art. 22, inciso III, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93, exige-se que, na modalidade de licitação convite, sejam convidados vários participantes buscando que sejam apresentadas no mínimo três propostas válidas, ou seja, aquelas que pressupõe a concorrência de três requisitos: a) habilitação do proponente (art. 27 e seguintes da Lei nº. 8.666/93); b) a proposta deve atender às exigências do ato convocatório (art. 48, I); c) a proposta não pode conter valor global superior ao limite estabelecido ou preços manifestamente inexequíveis (art. 48, II).
Nesse contexto, a ideia básica exprimida é dar efetividade à proposta competitiva, com sua apresentação em conformidade com a lei, o atendimento aos requisitos do edital e a classificabilidade entre as demais propostas, de acordo com o critério de julgamento adotado.
A obra, do ilustre doutrinador Jacoby Fernandes, alberga igual tese, in verbis:
“Em princípio, a questão da necessidade de obter três propostas válidas é fundamental para que a licitação possa ser denominada convite, pois o próprio conceito legal exige tal número para que se caracterize essa modalidade de licitação. Mas cada caso concreto poderá indicar, pelas suas peculiaridades, que está ou não caracterizado o 'manifesto desinteresse' dos convidados. Não estará, v.g., se o órgão limitou-se a expedir o convite para apenas três empresas; igualmente não estará se foi convidado número restrito de licitantes, em relação ao universo de possíveis proponentes. Também não será regular o procedimento, se os convidados informarem que não trabalham com o produto ou não atuam no ramo, vez que isso apenas caracterizará que a Administração não escolheu adequadamente quem convidar. Como no convite há parcela de discricionariedade, não se pode pretender que seja o certame considerado regular quando menos de três licitantes se apresentam. Ora, quem convida é a Administração, e esta não pode valer-se de um convite mal formulado para validar sua escolha”.
Não por outra razão, este Tribunal de Contas, por meio da Súmula n° 04, publicada no Diário Oficial de Contas em 20/12/2013, consolidou entendimento vazado nos seguintes termos:
“No procedimento licitatório – Modalidade Convite – são exigidas, no mínimo, três propostas válidas, sob pena de repetição do certame, salvo se comprovada a limitação de mercado ou o manifesto desinteresse dos potenciais fornecedores”.
Observa-se, portanto, que neste caso a licitação somente poderia prosseguir com número de licitantes inferior ao mínimo legal, se houvesse a devida justificativa, seja quanto às limitações de mercado ou quanto ao manifesto desinteresse dos convidados.
A justificativa quanto às limitações de mercado resulta do fato de não se ter na praça, ou seja, na localidade em que se realiza o certame, opções de fornecedores em quantidade suficiente à obtenção do número mínimo de três; ou de pessoas que, por alguma razão, não atendam às exigências da Administração. Nestes casos, a justificativa deverá ser “expressa e induvidosa”.
Na hipótese dos autos, o objeto licitado é de relativa trivialidade (reforma parcial do Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, com substituição da cobertura por estrutura metálica), fato que afasta qualquer alegação de limitação de mercado.
Nesse sentido, o Ministério Público de Contas, em seu parecer, apontou que, “fica evidente a tentativa dos defendentes de enquadrar o caso em análise na hipótese de limitação de mercado, sob a alegação da existência de apenas uma empresa no Município com qualificação técnica para desempenhar a obra objeto do certame. No entanto, como bem registrado pela SECEX, o objeto do contrato n.º 047/2015 não possuía nenhuma complexidade, pois a reforma consistia basicamente na troca das telhas de cerâmica pelas telhas termoacusticas”.
Diante disso, caberia à administração repetir o procedimento licitatório até que fossem obtidas três propostas válidas e, no caso de impossibilidade, apresentar justificativa devidamente comprovada no processo. Conforme os autos, essa providência não foi tomada pela CPL, restando evidente o descumprimento da legislação que rege os procedimentos licitatórios.
Assim sendo, não afastada a violação aos dispositivos da lei, a aplicação de sanção pecuniária, aos seus membros Célia Regina de Mattos Prado, Evanildo Luiz da Silva e Fábio Angelo Hordonho Silveira, encontra guarida na Lei Orgânica deste Tribunal, sendo ela extensiva ao Prefeito Municipal Elias Mendes Leal Filho, com base na responsabilidade in vigilando, além do que é a autoridade que homologou o procedimento licitatório e firmou o respectivo contrato.
Portanto, comungando com a análise empreendida pela unidade instrutora e com a proposição do Ministério Público de Contas, mantenho a irregularidade codificada sob GB_13. Licitação Grave Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº. 8.666/93), em razão do não comparecimento de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas para o desfecho do Convite nº. 05/2015.
Irregularidade 02 _ JB_03. Despesa Grave Pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (art. 63, §2º da Lei nº. 4320; arts. 55, § 3º e 73 da Lei nº. 8.666/93), pelo pagamento de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação;
Irregularidade 03 _ JB_99. Despesa Grave Irregularidade não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº. 17/2010 – TCEMT, por recebimento irregular de serviços medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas.
Levando em conta que as irregularidades 02 e 03 detêm a mesma natureza e estarem entre si relacionadas, serão aqui tratadas em conjunto, até mesmo como forma de otimizar o exame da presente Representação Interna.
Analisando detidamente os autos, constato que, em harmonia com o entendimento da Auditoria, os fatos motivadores da inicial foram extintos, vez que os documentos acostados pelas defesas são suficientes e se prestam à evidenciar que os serviços contratados foram efetivamente executados.
Nada obstante, consoante destacado pelos auditores desta Corte, o Prefeito, sem celebrar termo aditivo, readequou o projeto original, ocasionando aumento de alguns itens e a supressão de outros, que geraram um saldo positivo para a empresa Amorim e Promocena Ltda.-EPP, fazendo jus a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse diapasão, em linha de consonância com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, considero sanadas as irregularidades apontadas nestes itens, porém, determino seja formalizado termo aditivo readequando as condições contratuais originalmente pactuadas com as devidas justificativas técnicas.
Em face da motivação exposta, acolho integralmente o Relatório Técnico e o Parecer nº. 2.447/2016, do Ministério Publico de Contas, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para:
1. Conhecer e Julgar parcialmente procedente os termos da Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas;
2. Aplicar aos Srs. ELIAS MENDES LEAL FILHO – Prefeito Municipal (CPF nº. 354.096.061-91); CÉLIA REGINA DE MATTOS PRADO – Membro da CPL (CPF nº. 416.010.761-34); EVANILDO LUIZ DA SILVA – Membro da CPL (CPF nº. 570.328.901-72); FABIO ANGELO HORDONHO LEITE SILVEIRA – Membro da CPL (CPF nº. 009.621.451-14), multa individual prevista no art. 75, inciso III da Lei Complementar n°. 269/07 c/c o art. 289, inciso II do Regimento Interno, c/c art. 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010, no valor equivalente a 11 UPF´s/MT, cada pela infração versante ao não comparecimento de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas para o desfecho do Convite nº. 05/2015, classificada como grave e de sigla GB_13. Licitação.
3. Determinar à atual gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão, promova o aditamento ao Contrato nº. 47/2015, afim de que sejam contemplados os serviços executados além daqueles originalmente previstos, comprovando a formalização do ato à este Tribunal de Contas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua celebração, sob pena de multa diária de 05 UPF's/MT.
4. Determinar à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia que monitore o cumprimento da determinação supra, consoante prescreve o art. 148, § 6º, do RITCE/MT;
Advirto que a penalidade pecuniária imposta deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei nº. 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto no art. 286, § 1º, da Resolução 14/2007.