ADVOGADOS:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA – OAB/MT 14.552
JEANA VALÉRIA MENDES ALVES – OAB/MT 20.246
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Srs. Célia Regina de Mattos Prado, Elias Mendes Leal Filho, Evanildo Luiz da Silva e Fabio Angêlo Hordonho Leite Silveira, em face da decisão singular Nº 458/MM/2016, referente a Representação de Natureza Interna - processo nº 25.953-5/2015, que apontou uma irregularidade com recomendações à administração e aplicação de multa de 11 UPF's/MT a cada um dos recorrentes.
Verifica-se, que de acordo com o que rege o art. 251, inciso III e V, os interessados alegam que o item tido como irregular não representa a realidade fática, haja vista não ser o entendimento jurisprudencial e doutrina. Além disso, citam que a aplicação de multa não se mostra justa, e questionam a não aplicabilidade dos princípios da insignificância, proporcionalidade e da razoabilidade.
Tendo em vista que o presente Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, foi interposto por escrito (inciso I), apresentado dentro do prazo de 2 anos (inciso II), possui a qualificação indispensável da parte (inciso III), está assinado por procurador devidamente constituído (inciso IV), foi formulado com clareza (inciso V), bem como não encontra óbice em nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 254 do mesmo diploma legal, profiro o juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
DECIDO
Diante do exposto, considerando que a peça rescisória cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, profiro juízo de admissibilidade positivo e via de consequência, conheço do presente Pedido de Rescisão.
Entendo ainda, que diante dos fatos narrados na peça rescisória em confronto com a documentação carreada aos autos e, que encontram-se presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o Processo n. 25.953-5/2015, esta em fase de cobrança das multas na Secretaria de Controle de Sanções deste Tribunal, motivo pelo qual torna-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao presente pedido de rescisão.
Publique-se.
Com essas considerações, após a publicação desta decisão, encaminhe-se o feito ao Ministério Público de Contas para sua necessária manifestação, no prazo de 03(três) dias, nos termos do que determina o parágrafo 6º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal.