Detalhes do processo 25968/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25968/2011
25968/2011
2377/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/08/2012
13/08/2012
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 2377/DN/2012

PROCESSO Nº        2.596-8/2011
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
GESTOR(A)        MARINO JOSÉ FRANZ
ASSUNTO        PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 03/2011

(...)

Diante do exposto, declaro preenchidos os requisitos de admissibilidade e assim CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo gestor e recebo-os com efeito suspensivo, de acordo com o estabelecido no art. 272, inciso III do RITCE.

Verifico que conforme despacho à fl. 162 e encaminhamento à fl. 191-verso TCE, os autos deste processo deveriam retornar ao Gabinete desta Relatoria para análise (nessa fase processual, leia-se: emissão do juízo de admissibilidade), o que estranhamente não ocorreu, motivando a informação arrolada às fls. 192 a 195 TCE, pela Secex de Atos de Pessoal.

Agora sim, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal para análise recursal, em especial para manifestar-se sobre o pedido de concessão dos efeitos infringentes.

Após, envie-se o processo ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer (art. 280, parágrafo único do RITCE).

Por fim, devolvam-me os autos para elaboração do voto e encaminhamento ao Tribunal Pleno para julgamento de mérito.

PUBLIQUE-SE.