INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
GESTOR(A) MARINO JOSÉ FRANZ
ASSUNTO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 03/2011
Trata-se de Processo Seletivo Simplificado n° 03/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT, sob a gestão do Sr. Marino José Franz, para contratação por prazo determinado de dois médicos, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.115/2004, 1.816/2010 e Decreto Municipal nº 2040/2010.
Em primeira análise, às fls. 93 a 103 TCE, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal apontou a existência de 7 (sete) irregularidades.
Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV, art. 5° da Constituição Federal, o gestor foi citado via postal, por meio do Ofício n° 595/2011/TCE-MT/DN, às fls. 106 e 107 TCE, bem como por edital, conforme se vê às fls. 109-verso e 110 TCE, para manifestar-se e tomar as providências necessárias, a fim de sanar as impropriedades apontadas nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O gestor, por sua vez, apresentou manifestação juntada às fls. 112 a 131 TCE, que foi devidamente analisada pela SECEX de Atos de Pessoal, às fls. 133 a 141 TCE, cuja conclusão foi pelo conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa em razão das irregularidades apontadas e registro dos atos de admissão dele decorrentes.
Por outro lado, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 143/2012, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, às fls. 142 a 147 TCE, opinou pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011; cominação de multa ao gestor em face de 7 irregularidades; e sua notificação para que encaminhe a esta Corte de Contas os atos de admissão de pessoal, em documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3; bem como para que promova a anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos.
É o breve relatório.
Da leitura dos documentos contidos nesse processo, verifico que apenas restou demonstrado que o gestor submeteu os contratados temporários ao regime jurídico administrativo e ao regime geral de previdência social, conforme se vê no item 14.23 do Edital do Processo Seletivo em análise (fl. 43 TCE), o que sanou um dos apontamentos inicialmente capitulado pela SECEX.
Assim, em relação ao parecer da Secex de Atos de Pessoal permaneceram 6 (seis) irregularidades, que serão a seguir analisadas, uma a uma.
1) Os documentos encontram-se intempestivos, em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o art. 204 do RI/TCE.
Na defesa, o gestor afirma que processo seletivo foi protocolado em 01/02/2011, portanto, tempestivo, mas que foi recusado junto ao Setor de Protocolo, sob a alegação que a documentação não fora enviada dentro das normas legais, conforme documento juntado à fl. 119 TCE, a fim de atestar essa recusa.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal afirma que tanto a interpretação apresentada pela defesa como as alegações que a seguem não têm fundamento jurídico e fático, pois conforme previsto no art. 42 da Lei Complementar 269/2007 - Lei Orgânica do TCE/MT, os prazos de remessa de informações e documentos referentes a atos da Administração Pública serão estabelecidos por meio de provimento do TCE/MT. E que para a presente hipótese, o prazo estabelecido é de até 02 dias úteis após a publicação do edital, alteração do edital e homologação do certame, de acordo com o narrado no item 3.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT - 4ª versão, instituído pela Resolução Normativa nº 01/2009, em conformidade com os artigos 203 e 204 do Regimento Interno.
Ressalta, ainda, que o atraso no encaminhamento da documentação do presente certame inviabiliza o controle concomitante dos atos, razões porque mantêm a impropriedade.
O Ministério Público de Contas opina pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa ao gestor para cada irregularidade, anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos, bem como solicitação ao gestor para encaminhar os documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.
De início, verifico que consta nesses autos a recusa dos documentos referente a um Processo Seletivo Simplificado em nome da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, datada de 01/02/2011, porém, nesse documento não há identificação do processo seletivo simplificado ao qual se refere (número/ano), consequentemente, não resta sanada a dúvida em relação a boa fé do gestor em tentar cumprir o prazo fixado por esta Corte de Contas para apreciação de processos seletivos simplificados de forma concomitante.
Ademais, penso que mesmo sendo a referida recusa pertinente ao processo seletivo em análise, é de plena responsabilidade e conhecimento do gestor que a remessa de documentos a esta Corte de Contas deve ser realizada no prazo e forma fixados nas normas próprias regulamentadoras.
Disso, concordo com o parecer ministerial em aplicar multa ao gestor em razão da intempestividade no encaminhamento da presente seleção.
2) Não consta no processo a Justificativa para abertura do processo seletivo simplificado e autorização da autoridade competente.
Na defesa, o gestor afirma que os ofícios nºs 003 e 004/SMS/2011 da Secretaria Municipal de Saúde justificam a necessidade e urgência para realização do processo seletivo.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal discorda das argumentações expostas pelo gestor, pois tais ofícios foram expedidos pelo Secretario Municipal de Saúde para solicitar a realização do processo seletivo para contratação de pessoal, contendo a explicação dos motivos para essa seleção, mas que isso não se trata da “justificativa” que deve ser destinada ao TCE/MT, ressaltando, ainda, que essa autorização às fls. 121 a 122-TCE/MT é posterior a efetivação do ato, razão porque mantêm a impropriedade.
O Ministério Público de Contas opina pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa ao gestor para cada irregularidade, anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos, bem como solicitação ao gestor para encaminhar os documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.
É sabido que os requisitos para a contratação temporária são: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional.
Os requisitos “b”, “c” e “d”, por sua vez, devem estar bem esclarecidos e especificados no que esta Corte de Contas formalizou chamar de “justificativa” da contratação (termo utilizado no Manual de Triagem, no Cap. IV, item 1, subitem 1.2.2), mas que pode adquirir várias outras denominações, a critério do administrador público, como “parecer”, “informação”, etc., enfim, o nome não importa, desde que o seu conteúdo se preste a justificar, com todos os elementos necessários, a contratação temporária, propiciando o acompanhamento concomitante pelo controle externo, controle interno e pelo controle social.
Também exponho (sem qualquer expectativa em falar algo novo), que o responsável por justificar qualquer contratação, regra geral, é exatamente quem necessita do contratado, nesse caso o prestador de serviço, pois é essa autoridade pública local que sabe informar, com precisão, as razões porque tal contratação se faz necessária.
Ato contínuo, diante do que o solicitante informar, penso que é da responsabilidade do gestor superior, comprovada a real necessidade, a análise de qual instituto jurídico encontra respaldo nas normas cogentes de Direito Constitucional e Administrativo sobre o tema “contratação de pessoal”, para enquadrar a eventual contratação, o que é externado na chamada “autorização” para contratar.
Assim, quanto ao aspecto formal das justificativas às fls. 5 a 8 TCE, reconheço que foram elaboradas pelo responsável em demandar perante a autoridade máxima gestora municipal, o que me parece o mais correto, até porque vai ao encontro da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inciso I do Decreto Municipal nº 2040/2010, que fixa ao solicitante da contratação a exigência de justificar tal necessidade de contratação temporária. No aspecto material, verifico que o caso em análise refere-se a dois cargos de médico (clínico geral e obstetra) existentes no lotacionograma e não ocupados, e que segundo manifestação do Secretário Municipal de Saúde, haveria necessidade da atuação desses profissionais no contexto da saúde pública municipal.
Nessa senda, por outro lado, vejo como acertado o posicionamento ministerial no sentido que esses dois cargos vagos deveriam ter sido ocupados mediante a regra estabelecida na Constituição Federal brasileira, que é a realização de concurso público (art. 37, inciso II da Lei Maior), haja vista que as funções de médico, analisadas nesses autos têm natureza permanente e inclusive já constam no lotacionograma da Prefeitura Municipal de Lucas de Rio Verde, que prevê cargos efetivos para essas funções, portanto, não são funções transitórias, bem como destinam-se a contemplar o PSF, que também é um programa antigo do Governo, nada havendo também de excepcional para justificar tais contratações temporárias.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se reiteradas vezes sobre o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, dando-lhe uma interpretação restritiva, senão vejamos a síntese de alguns julgados:
O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
Administração pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional.
Interpretação restritiva do art. 37, IX, da CF. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso público. As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.116, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 24-5-2011. Vide: ADI 3.430 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
Outrossim, em sua defesa, o gestor não informou e comprovou quando foi que realizou o último concurso público para tais cargos, se eventualmente não obteve êxito no aparecimento de interessados a ocupar esses cargos, se a demanda aumentou em relação aos anos anteriores de forma abrupta (casos de surto), etc., enfim, situações que até poderiam justificar a contratação via a exceção à regra do concurso público, com base no princípios da eficiência e moralidade, e visando atender interesses coletivos transitórios, urgentes, na esteira do que decidiu, recentemente, a Suprema Corte, conforme abaixo exposto, mas que não restou caracterizado nesses autos:
É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. (ADI 3.386, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.)
Do exposto, penso que as justificativas juntadas às fls. 5 a 8 TCE, apesar de formalmente serem legítimas, não o são materialmente, vez que se destinou a contratar temporariamente para realizar funções de natureza permanente, que são rotineiras da saúde pública municipal, o que por si só, no presente caso, fulmina qualquer possibilidade de registro dessa seleção.
Quanto a ausência da autorização da autoridade competente para abertura do processo seletivo simplificado em análise, por sua vez, penso que os documentos juntados às fls. 121 e 122 TCE suprem essa lacuna, pois são datados de 24/01/2011, portanto, anterior à data da seleção que foi 27/01/2011 (conforme Edital à fl. 43 TCE), bem como não consta nesses autos nenhum estudo ou demonstração analítica de sua inveracidade, incidindo-lhe, portanto, presunção de veracidade.
4. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro verificamos que o mesmo não está em sintonia com o artigo 16, inciso I, da LC n° 101/00, pois existe quadros demonstrativos em branco. Também não estão preenchidas as seguintes informações obrigatórias, em desconformidade às determinações do Anexo XLIII do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT - 4ª versão:
1. O valor orçado na LOA é o mesmo apresentado no Demonstrativo da Despesa Total com Pessoal atualizada (na data da publicação do edital do certame) e no Demonstrativo do total da despesa com pessoal após a nomeação para as vagas ofertadas no certame, isto é, R$ 1.966.785,25;
2. O Demonstrativo da estimativa das despesas com pessoal expandidas está zerado para os exercícios de 2011, 2012 e 2013.
Na defesa, o gestor afirma que por equívoco da Administração, no demonstrativo de impacto remetido ao Tribunal, as dotações 3190.04 e 3190.11 foram em branco, e assim encaminham novo demonstrativo com essa alteração.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, por sua vez, reconhece que às fls. 124 a 125-TCE/MT foi juntado novo demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, mas que também não atende as exigências desta Corte, haja vista que informações obrigatórias não foram preenchidas nesse instrumento, conforme previsto no Anexo XLIII do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT - 4ª versão, razão porque mantêm a impropriedade.
O Ministério Público de Contas opina pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa ao gestor para cada irregularidade, anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos, bem como solicitação ao gestor para encaminhar os documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.
Tratam-se de falhas que encontram óbice nos princípios da legalidade, planejamento e transparência e que deve ser objeto de determinação desta Corte de Contas, a fim de se observar as regras previstas no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000.
5. A ação “Realizar Processo Seletivo Simplificado” não está prevista nas peças orçamentárias (LDO e LOA/2011).
Na defesa, o gestor ressalta que o objetivo específico “manutenção do processo seletivo” é garantir recursos para a realização do processo seletivo na Secretaria Municipal de Saúde e que registra o questionamento da necessidade de alteração da expressão utilizada “manutenção” para “realização” de processo seletivo na LDO e LOA, a fim de evitar novos apontamentos decorrentes da atual expressão utilizada.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal destaca que nessa fase de defesa, o gestor juntou às fls. 127 a 128 TCE/MT, o anexo de metas e prioridades do exercício 2012, em que o gestor reconhece a ausência de previsibilidade da ação “realizar processo seletivo”, e frisa que a ausência dessa ação decorre da necessidade de padronizar, conceitualmente, os elementos que precisam constar nas Peças de Planejamento (LDO e LOA), razão porque mantêm a impropriedade.
O Ministério Público de Contas opina pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa ao gestor para cada irregularidade, anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos, bem como solicitação ao gestor para encaminhar os documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.
Concordo com os fundamentos expostos pela equipe técnica e pelo Ministério Público de Contas e assim determino ao gestor atual para que apenas realize as contratações de pessoal, a qualquer título, se autorizadas corretamente nas peças de planejamento da LDO e LOA, com base no disposto no art. 165, inciso II, §§ 2º e 5º, e art. 169, ambos da Constituição Federal c/c art. 16, § 1º, incisos I e II, e art. 21, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
6. A declaração do ordenador de despesa, não está compatível com a LDO e a LOA pois a ação “realizar Processo Seletivo Simplificado” não está prevista nas respectivas leis orçamentárias.
Na defesa, o gestor afirma que conforme especificado no item anterior, o objetivo específico “manutenção do processo seletivo” é garantir recursos para a realização do processo seletivo na Secretaria Municipal de Saúde. Diante disso, não haveria que se falar em incompatibilidade entre a declaração do ordenador de despesa com a LDO e a LOA, tendo em vista que existe previsão em ambas as peças orçamentárias quanto a realização de processo seletivo, o que supostamente sana esse apontamento.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal afirma que essa argumentação não encontra arrimo porque a Declaração do ordenador de despesa não espelha a realidade com as Peças de Planejamento, o que inclusive já foi reconhecido pelo próprio gestor nesse ponto, razão porque mantêm a impropriedade.
O Ministério Público de Contas opina pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa ao gestor para cada irregularidade, anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos, bem como solicitação ao gestor para encaminhar os documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.
Reconheço que o gestor não demonstrou, nesses autos, que as despesas do processo seletivo simplificado tinham autorização legal para serem realizadas, razão porque determino ao atual gestor para que se abstenha de realizar despesas não autorizadas nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Por oportuno, recomendo ao gestor para que se abstenha de emitir declarações com conteúdo inverídico, a fim de não macular a sua gestão pela ilegalidade, haja vista que na esfera penal, o legislador capitula como crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal brasileiro), a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, punindo com reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular, consequentemente, também na esfera administrativa, entendo que esse fato contrário a lei contribui para a formação do juízo de reprovação dos atos fiscalizados por esta Corte de Contas e pode ser evitado com o devido cumprimento legal, pelo gestor responsável.
7. Os documentos relativos ao do edital complementar encontram-se intempestivos em 1 (um) dia em face do prazo regimental de 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o 204 do RI/TCE.
Na defesa, o gestor ressalta que não houve qualquer edital complementar no decorrer do processo seletivo restando sanado tal apontamento e que os documentos referente a homologação foram publicado em 11/03/2011 (sexta-feira) e protocolados dentro o prazo previsto (15/03/2011 – terça feira).
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, considerando-se que o prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação para encaminhamento ao TCE/MT dos documentos está estabelecido no item 3.1 do capítulo IV do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT - 4ª versão, instituído pela Resolução Normativa nº 01/2009 e, de acordo ao enunciado no caput desse item, em conformidade com os artigos 203 e 204 do Regimento Interno; considerando-se que esse prazo não foi cumprido, mantêm a impropriedade.
O Ministério Público de Contas opina pela negativa de conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, aplicação de multa ao gestor para cada irregularidade, anulação dos atos admissionais, com a consequente rescisão dos contratos administrativos, bem como solicitação ao gestor para encaminhar os documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.
Compulsando os autos, também verifico que não há edital complementar juntado nesses autos, razão porque entendo como inexistente/sanada essa impropriedade.
Do exposto, entendo que as falhas constatadas neste processo, em especial a realização do Processo Seletivo Simplificado em tela para ocupação de funções de médico, inclusive cujos cargos encontram-se criados e vagos no lotacionograma municipal sem a realização de concurso público, cumulado com a falta de autorização nas peças de planejamento da LDO e LOA, bem como os demais apontamentos persistentes citados nessa decisão, permite concluir que o Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011 não merece registro por esta Corte de Contas, eis que viciado pela ilegalidade.
Posto isso, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, em consonância parcial com o Parecer Ministerial n° 143/2012, decido:
1 - pelo não conhecimento do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011;
2 - pela aplicação de multa ao gestor do Município de Lucas de Rio Verde/MT, Sr. Marino José Franz, no valor equivalente a 5 UPFs/MT, em razão do não envio, no prazo, da homologação do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2011, com base no art. 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/2007, art. 289, inciso VII da Resolução nº 14/2007 c/c art. 42 da Lei Orgânica desta Corte de Contas e no Capítulo IV, item 3, subitem 3.3 do Anexo da Resolução Normativa nº 01/2009 (Manual de Orientação para remessa de documentos ao TCE), com recursos próprios, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo;
3 – em determinar a notificação do gestor para que promova a anulação dos correspondentes atos admissionais;
4 – e, após cumprido o item anterior, em determinar ao gestor o encaminhamento a esta Corte de Contas dos documentos acima citados, em apartados e por ano, de acordo com o previsto no Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.;
5 – em determinar ao gestor para que:
a) em tais condições, realize concurso público, observando os princípios da publicidade e transparência;
b) faça processo seletivo simplificado apenas na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme fixado no art. 37, inciso IX da Constituição Federal;
c) apenas realize as contratações de pessoal, a qualquer título, se autorizadas nas peças de planejamento da LDO e LOA, com base no disposto no art. 165, inciso II, §§ 2º e 5º, e art. 169, ambos da Constituição Federal c/c art. 16, § 1º, incisos I e II, e art. 21, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, assim abstendo-se de realizar despesas não autorizadas nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA);
d) observe o previsto no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000;
e) cumpra os prazos para envio de documentos a esta Corte de Contas, previstos no art. 42 da Lei Complementar nº 269/2007 e no Capítulo IV, item 3 do Anexo da Resolução Normativa nº 01/2009 (Manual de Orientação para remessa de documentos ao TCE).
6 – em recomendar ao gestor para que se abstenha de emitir declarações com conteúdo inverídico, a fim de não macular a sua gestão pela ilegalidade.