Ementa: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. IMPROCEDENTE.
Processo nº26.039-8/2013
InteressadaPREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento9-9-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.943/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.039-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 227, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.914/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Primavera do Leste, gestão, à época, do Sr. Érico Piana Pinto Pereira, acerca de irregularidades na realização do Processo Seletivo Simplificado n° 449/2013, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)