Detalhes do processo 260398/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 260398/2013
260398/2013
1943/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/09/2014
29/09/2014
JULGAR IMPROCEDENTE E ARQUIVAR

Ementa: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. IMPROCEDENTE.
Processo nº        26.039-8/2013
Interessada        PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento        9-9-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.943/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.039-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 227, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.914/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Primavera do Leste, gestão, à época, do Sr. Érico Piana Pinto Pereira, acerca de irregularidades na realização do Processo Seletivo Simplificado n° 449/2013, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)