PASTORIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP n.º 25.484
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa PRO JECTO – GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI e pelo Sr. Osmar Linares Marques, por meio de seu procurador, em face do Acórdão n.º 618/2020-TP, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, com a finalidade de declarar a ilegalidade do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública n.º 001/2017 da SETASC, e assinalar o prazo de 30 dias para que a Secretaria promovesse a anulação do contrato.
O Embargante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento do recurso, ao argumento de que não teria sido intimada para oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário, o que violaria suas garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, pugnou pela devolução do prazo recursal, com a consequente invalidação dos demais atos processuais subsequentes.
Além disso, argumentou também existir nulidade no julgamento, eis que a publicação da pauta não contou com a intimação da empresa, ensejando ofensa aos já citados postulados do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da publicidade.
Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suprir o vício apontado, com a consequente anulação do acórdão embargado.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desta feita, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de pronunciamento supostamente proferido de forma contraditória pelo Plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do inciso III, do artigo 270, do RITCE/MT.
Além disso, infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o acórdão embargado foi , e o protocolo da petição recursal se deu em 20/01/2020, portanto dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis, sobretudo considerando a suspensão dos prazos processuais promovida pelo §1º do artigo 9º da Portaria Conjunta n.º 72/2020.
Também constato que a empresa Recorrente afirma ter legitimidade e interesse recursal, por figurar como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Ademais, observo que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.