Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA RECORRENTE. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DESTE TRIBUNAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.407-5/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII; e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que em discussão na sessão plenária, corrigiu a numeração da Concorrência Pública, e de acordo com o Parecer nº 89/2023 do Ministério Público de Contas, em: I)REJEITAR as preliminares; II)NEGARPROVIMENTO ao Recurso Ordinário, protocolado sob o nº 51.9057/2021 e interposto pela empresa PROJECTO - Gestão, Assessoria e Serviços – Eireli, em face do Acórdão nº 35/2021-TP, com a manutenção da ilegalidade do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública nº 001/2016/SETAS, atingindo, por consequência, o ato que declarou o referido consórcio como vencedor e o contrato posteriormente celebrado; III)REJEITAR os pedidos da empresa PROJECTO – líder do Consórcio Rio Verde – referente à determinação de pagamentos de indenizações por investimentos realizados ou por lucros cessantes, tendo em vista que tal determinação foge ao escopo desses autos, além da ausência de elementos que permitiriam a quantificação desses valores, o que apenas pode ser determinado com a finalização do procedimento administrativo de responsabilização na Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso e da ação criminal em andamento na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá; e, IV) DETERMINAR à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a pertinência de incluir no Plano Anual de Trabalho ação de fiscalização visando avaliar o desempenho do Estado de Mato Grosso na execução direta do serviço da rede Ganha-Tempo quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade (art. 140 do RITCE/MT).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos arts. 38, §2°, e 39-A da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de março de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)