AGRAVANTES:PRO JECTO – GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI E OSMAR LINARES MARQUES
PRINCIPAL :SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANA E SECRETARIA DE ESTADO DE PLANJAMENTO E GESTÃO
ADVOGADOS:SÉRGIO MACHADO TERRA – OAB/RJ n.º 80.468; MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – OAB/SP 83.744; YURI MACIEL ARAUJO – OAB/RJ 201.077; e BERNARDO DINIZ ACCIOLI DE VASCONCELLOS – OAB/RJ 233.099
RELATOR:SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Recurso de Agravo com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto, por PROJECTO - Gestão, Assessoria e Serviços – Eireli e Osmar Linares Marques (Doc. Digital nº 134955/2021), buscando revogar o Julgamento Singular nº 395/LCP/2022, subscrito pelo Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira (Doc. Digital nº 117557/2021), que inadmitiu o processamento do Recurso Ordinário apresentado visando a reforma do Acórdão nº 35/2021-TP, que negou provimento ao Recurso de Embargos de Declaração ajuizado pelos recorrentes (Doc. Digital nº 86582/2021).
Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão monocrática que inadmitiu o processamento do Recurso Ordinário, foi proferida por julgador absolutamente incompetente para tal ato, posto que o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, funcionou como relator do acórdão recorrido, portanto, a teor do que prescreve o Art. 277 do Regimento Interno desta Corte de Contas, não poderia exercer o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica Geral do TCE-MT, apresentou o Parecer nº 375/2021 (Doc. Digital nº 228638/2021), opinando pelo provimento do Recurso de Agravo, para o fim de revogar o Julgamento Singular nº 395/LCP/2022, consoante se infere da ementa do referido parecer, colha-se:
“EMENTA: SISTEMÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SIMULADO – INOBSERVÂNCIA DO CAPUT DO ART. 277 DO RITCE – INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA RELATORIA E IMPEDIMENTO DO AUDITOR SUSBTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA – SUGESTÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”
É o que cumpria relatar.
Decido.
Na origem, cuida-se de Representação de Natureza Externa com Pedido de Medida Cautelar, julgada improcedente a unanimidade de votos, nos termos do Acórdão nº 833/2019-TP (Doc. Digital nº 259908/2019), cuja relatoria coube ao Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha.
Posteriormente, visando a reforma do Acórdão nº 833/2019-TP, o Ministério Público de Contas interpôs Recurso Ordinário (Doc. Digital nº 272972/2019), que teve como relator sorteado, o Auditor Substituto de Conselheiro João Batista de Camargo Junior, cujo apelo foi provido por maioria, nos termos do voto vista proferido pelo Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, ficando vencido o relator, conforme se denota do Acórdão nº 618/2020-TP (Doc. Digital nº 280205/2020).
Ato contínuo, foi dado provimento parcial ao Recurso de Embargos Declaração apresentado pelo Estado de Mato Grosso, bem como foi desprovido os declaratórios interposto pelos Agravantes, nos termos do voto proferido pelo Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, na condição de relator, consoante se verifica do Acórdão nº 35/2021 (Doc. Digital nº 86582/2021).
Pois bem, verifico que o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira, foi designado como redator para o Acórdão nº 618/2020-TP, pois, proferiu o primeiro voto divergente, que prevaleceu como vencedor, conforme prescreve o Art. 69, §3 do Regimento Interno desta E. Corte, que se encontra em simetria com o Art. 941 do CPC, senão vejamos:
“Art. 69. O voto dos demais membros do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara deverá ser manifesto nas hipóteses em que houver voto vista ou quando for contrário ao voto do relator, caso contrário, permanecerão em silêncio, aprovando tacitamente a matéria.
§ 3°. Vencido o relator no mérito, a assinatura da decisão ficará a cargo daquele que proferiu, em primeiro lugar, o voto vencedor. (Nova redação dos artigos 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 e dos seus respectivos incisos e parágrafos dadas pelas Resoluções Normativas nºs 08/2012 e 32/2012)”. – Marquei
“Art. 941.Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.” - Marquei
Assim, pertinente ressaltar que o deslocamento de atribuição, ou seja, a transferência de competência quando o Relator sai vencido, ocorre em razão da técnica de julgamento que gerou o voto vencedor ao Redator, sendo dele, portanto, a obrigatoriedade de continuar no julgamento do recurso, bem como nos demais que eventualmente surgirem.
Em caso similar ao aqui em discussão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
(…) 3. O Código de Processo Civil, ao conferir no art. 556 a lavratura do acórdão ao magistrado prolator do primeiro votovencedor, na verdade está impondo transferência de competência,retirando do relator originário e atribuindo-a ao redator do acórdão.Essa transferência ou deslocamento de competência fica evidente se colocada em contraste com a lógica. 4. A interpretação da lei deve ser feita de forma lógica, inteligente, de modo que não contrarie o senso comum. Atribuir ao relator que restou vencido aprevenção para examinar os demais recursos referentes ao mesmoprocesso, é ferir esse senso, em especial, quando não é essa regraque se infere do Regimento Interno do Tribunal local. (…)” (STJ. Corte Especial. Pet 5286/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 29/11/2007). - Marquei
Desta feita, resta claramente demonstrado, portanto, que o Auditor Substituto Conselheiro Luiz Carlos Pereira, encontrava-se impedido de atuar como relator do segundo recurso ordinário interposto pelos agravantes, haja vista que foi o julgador designado como redator do acórdão objeto da impugnação recursal, cuja vedação encontra-se estabelecida no Art. 277 do Regimento Interno do TCE-MT:
“Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida.” (Nova redação do caput artigo 277 dada pela Resolução Normativa nº 03/2021). - Marquei
Nessa linha de raciocínio, peça-se vênia para trazer à colação breve passagem do Parecer elaborado pela Consultoria Jurídica Geral do TCE-MT, que, igualmente, concluiu pela impossibilidade de o referido julgador ter atuado na relatoria do Recurso Ordinário em questão, colha-se:
“In casu, ante o exposto nos tópicos dedicados à análise abstrata da matéria (II.B e II.C), fica clarividente que a situação concreta analisada está em dissonância ao art. 277, caput, do RITCE.
Não pode o auditor substituto em substituição Luiz Carlos Pereira instruir qualquer recurso ordinário interposto face a decisão que expediu na condição de relator ou revisor18 . In loco, tendo o auditor atuado como revisor da decisão proferida em sede de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas (e posterior relator dos embargos de declaração), certamente não pode este instruir e relatar o recurso ordinário interposto em face da sua decisão.” – Marquei
De mais a mais, entendo que a situação descrita nos autos, amolda-se à definição de impedimento, prevista no Art. 144, II, do CPC, aqui utilizado, subsidiariamente, verbis:
““Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” - Marquei
Portanto, sem maiores delongas, considerando que a imparcialidade do julgador se trata de pressuposto processual de validade, de sorte que, se comprometida por algumas das causas de impedimento contidas no rol do art. 144 do CPC, como é o caso em questão, consequentemente, acarretará a nulidade da decisão proferida por quem se encontrava impedido, razão pela qual é medida imperativa ser revogado o Julgamento Singular nº 395/LCP/2022, para o fim de ser realizado o sorteio eletrônico do relator do apelo, conforme estabelece o Art. 277 do RITCE/MT.
II - DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto, lançando mão da faculdade insculpida no § 2º do art. 275 do RITCE/MT, em consonância com o Parecer nº 375/2021, subscrito pela Consultoria Jurídica Geral do TCE-MT, exerço juízo de retratação nos termos requeridos pelos agravantes, para declarar a nulidade do Julgamento Singular nº 395/LCP/2022 (Doc. Digital nº 117557/2021).
Publique-se.
Após, encaminhe-se os autos a Presidência deste Egrégio Sodalício, para que nos termos do Art. 277 do RITCE/MT, seja realizado o sorteio eletrônico do relator responsável por instruir o recurso ordinário interposto por PROJECTO - Gestão, Assessoria e Serviços – Eireli e Osmar Linares Marques (Doc. Digital nº 134955/2021).