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ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa Pro Jecto – Gestão, Assessoria e Serviços Eireli e pelo Sr. Osmar Linhares Marques, em face do Acórdão n.º 35/2021-TP, que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos recorrentes, e manteve inalterado o Acórdão n.º 618/2020 - (doc. digital nº 280205/2020), que em suma declarou a “ilegalidade do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública nº 001/2017 da SETASC, e assinalar o prazo de 30 dias para que a Secretaria promovesse a anulação do contrato”.
Irresignados, os recorrentes defendem precipuamente a ocorrência de inovação recursal, que não seria admitida no ordenamento jurídico, por ferir o princípio processual do duplo grau de jurisdição, além de ensejar supressão de instância. Do mesmo modo, afirmaram violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do princípio da congruência ou adstrição, eis que seria vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa ou em quantia superior à requerida pelas partes.
Reiteraram ainda as alegações utilizadas no recurso de Embargos de Declaração – (doc. digital n.º 1752/2021), no sentido de haver violação das garantias da ampla defesa e do contraditório, situação que ensejaria a nulidade absoluta do acórdão recorrido.
Forte nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para que seja julgado totalmente improcedente a Representação.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 271, §2º, da Resolução n.º 14/2007 (RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso Ordinário a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (art. 270, inciso I, RITCE/MT). O recorrente possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procuradores constituídos (art. 273 do RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição de recurso ordinário verifico da certidão da Secretaria-Geral do Tribunal Pleno1 que a decisão colegiada foi publicada em 12.04.2022 e o prazo recursal findou-se em 04.05.2022, data em que o Recurso Ordinário foi protocolado – (doc. digital n.º 107709/2021), de modo que o recurso é tempestivo.
Ante o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo regimento interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, com duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, inciso I, do RITCE/MT.