Detalhes do processo 264075/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 264075/2017
264075/2017
35/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/03/2021
12/04/2021
07/04/2021
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR

Processo nº        26.407-5/2017

Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

       Mônica Camolezi dos Santos Melo ex-secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
       Max Joel Russi ex-secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
       Eliane Nunes da Silva Guedes, ex-assessora jurídica da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
       Carlos Perlin, subprocurador-geral do Estado
       José Antônio Borges - procurador-geral de Justiça
       Consórcio Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A
       Softpark Informática Ltda
       Eficaz Construtora e Comércio Ltda
       Shopping do Cidadão Serviços e Informática S.A,
Recorrentes        Governo do Estado de Mato Grosso
       Pro Jecto – Gestão, Assesoria e Serviços Eireli
       Osmar Linares Marques
Procuradores        Alexandre Apolonio Callejas - Subprocurador-geral de Ações Estratégicas
       Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto - procurador do Estado
       Daniel Marcos Pastorin, OAB/SP nº 258.675, Cyntia Yara Alves de Oliveira, OAB/SP nº 216.852 e Lilian Elaine Bergamo Camacho, OAB/SP nº 179.521 (Pastorin Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 25.484)
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Embargos de Declaração – 175-2/2021
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        30-3-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 35/2021 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REQUERIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, INDEFERIDO, NO MÉRITO PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO. RETIFICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM III DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.407-5/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, de acordo - em parte - com o Parecer nº 458/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pelo Ministério Público de Contas, tendo em vista a necessidade de urgência no julgamento do presente processo, diante do requerimento expresso protocolado pela Procuradoria-Geral do Estado; II) conhecer e, no mérito,  NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (documento externo nº 6343/2021) opostos pela empresa Pro Jecto – Gestão, Assesoria e Serviços Eireli, líder co Consórcio Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A, e pelo Sr. Osmar Linares Marques, neste ato representados pelos procuradores Daniel Marcos Pastorin, OAB/SP nº 258.675, Cyntia Yara Alves de Oliveira, OAB/SP nº 216.852 e Lilian Elaine Bergamo Camacho, OAB/SP nº 179.521 (Pastorin Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 25.484), diante da ausência da nulidade processual alegada, mantendo-se válido o julgamento que resultou no Acórdão n.º 618/2020-TP; III) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, através dos procuradores do Estado Alexandre Apolonio Callejas e Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto (documento externo nº 2046/2021), sendo os Srs. Mônica Camolezi dos Santos Melo, ex-secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social; Max Joel Russi, ex-secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social; Eliane Nunes da Silva Guedes, ex-assessora jurídica da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; Carlos Perlin, Subprocurador-geral do Estado; Consórcio Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A; Softpark Informática Ltda, tendo como sócios os Srs. Ulysses Alberto Flores Campolina e Rodrigo Flores Campolina; Eficaz Construtora e Comércio Ltda, tendo como sócios os Srs. Gustavo Augusto Grossi de Oliveira e Vanessa Silva Grossi; Plínio Ripari e Ricardo Rasera, Diretores do Shopping do Cidadão Serviços e Informática S.A, representado pelos procuradores Gustavo Silva Prado, OAB/MG Nº 110.698, Thiago Valentim Victor, OAB/RJ nº 190.427 e Patrícia de Oliveira Gonçalves, OAB/MT nº 14.645; Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SETASC, gestão da Sra. Rosamaria Ferreira de Carvalho, tendo como procurador Leonardo Vieira de Souza; Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, gestão do Sr. Basílio Bezerra Guimarães dos Santos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para que a determinação contida no Acórdão n.º 618/2020-TP passe a constar nos seguintes termos: III. Assinalar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 71, IX, da Constituição Federal, para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, na pessoa do seu Gestor o Sr. Basílio Bezerra Guimarães dos Santos, promova a anulação do ato que habilitou o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública n.º 001/2017 da SETAS e, por conseguinte, a anulação do Contrato n.º 062/SETAS/2017, podendo prosseguir com a adjudicação do objeto contratual da Parceria Público-Privada à empresa segunda colocada ou, não havendo interesse dessa, às demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação (artigo 64, § 2º, da Lei 8.666/1993), sem prejuízo das competências discricionárias de revogar a licitação ou de promover a execução direta do serviço público, desde que não prejudiquem a sua continuidade.

Declararam, respectivamente, impedimento e suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de Março de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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