ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM REPRESENTAÇÃO DE NATUREZAEXTERNA
PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
RECORRENTES:PRO JECTO – GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI
OSMAR LINARES MARQUES
ADVOGADOS:ROSELLE ADRIANE SOGLIO – OAB/SP 177.840
LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA – OAB/SP 352.600
ROBSON LUIZ ADAMI LOURO SOUZA DE CAMPOS – OAB/SP 247.514
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa Pro Jecto –Gestão, Assessoria e Serviços Eireli e pelo Sr. Osmar Linares Marques, por meio de seus advogados, em face do Acórdão n.º 35/2021-TP, que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos recorrentes, para manter inalterada, em linhas gerais, a deliberação plenária de “declarar a ilegalidade do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública n.º 001/2017 da SETASC, e assinalar o prazo de 30 dias para que a Secretaria promovesse a anulação do contrato”.
Em suas razões, os recorrentes sustentam ter ocorrido inovação recursal, que não seria admitida no ordenamento jurídico, por ferir o princípio processual do duplo grau de jurisdição, além de ensejar supressão de instância. Do mesmo modo, afirmaram violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, eis que seria vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa ou em quantia superior à requerida pelas partes.
Reiteraram as alegações já constantes dos autos no sentido de haver violação das garantias da ampla defesa e do contraditório, e acrescentaram, ao rol de princípios supostamente violados, a coisa julgada e a congruência ou adstrição. Assim, no seu entender, estaria configurada nulidade absoluta do acórdão.
No mais, expuseram a sua compreensão no sentido da regularidade do procedimento licitatório e do contrato da Parceria Público-Privada, sendo que as falhas existentes teriam decorrido de condutas do Poder Concedente.
Com esses argumentos, pugnaram pela admissão do recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo) e, ao final, que lhe seja dado provimento, julgando-se totalmente improcedente a Representação de Natureza Externa.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 64 e seguintes da Lei Orgânica do TCE/MT e do artigo 270 e seguintes do Regimento Interno, conjugados ainda com as disposições do Código de Processo Civil, são pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário: o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. A falta de qualquer desses requisitos afasta a possibilidade de análise das questões suscitadas pelas partes Recorrentes.
No presente caso, infere-se dos autos que o recurso é tempestivo, uma vez que a decisão recorrida (Acórdão 35/2021-TP) foi divulgada no Diário Oficial de Contas em 07/04/2021, sendo considerada como data de publicação o dia 12/04/2021, e o Recurso Ordinário foi protocolado em 04/05/2021, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c § 3º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Observo, ainda, que as pretensões recursais foram formuladas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e do inciso V, do artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007. Além disso, os recorrentes aparentam deter legitimidade, pois figuram como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Contudo, sob o prisma do cabimento, entendo que a pretensão recursal não merece ser conhecida.
Veja-se que a parte busca interpor Recurso Ordinário em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Representação de Natureza Externa, o que não encontra respaldo nesta Corte de Contas.
Com efeito, embora haja previsão legal e regimental genéricas quanto ao cabimento da interposição de Recurso Ordinário em face de acórdão pronunciado pelo Órgão Plenário deste Tribunal2, os referidos permissivos não podem ser lidos como uma autorização indiscriminada para que se avolumem sucessivas instâncias recursais, prolongando ad infinitum a existência do processo de fiscalização.
A esse respeito, convém iniciar a análise pela própria literalidade do artigo 67 da Lei Orgânica do TCE/MT, que traz a hipótese legal de cabimento do Recurso
Ordinário:
Art. 67 Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total
das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno no exercício de suas
competências originárias.
Como se nota, o acórdão passível de impugnação pela via do recurso ordinário é aquele proferido no exercício das competências ordinárias do Plenário, o que exclui, por certo, as deliberações tomadas no exercício da competência recursal. Portanto, não cabe recurso ordinário quando a decisão recorrida já ocorreu em sede de recurso dessa mesma natureza.
A meu sentir, essa interpretação, além de consentânea com o princípio da taxatividade recursal, também é a que melhor consagra as normas fundamentais estruturantes do ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, o sistema processual pátrio não consagra a possibilidade de partes recorrerem indiscriminadamente dos julgamentos prolatados em seu desfavor, até porque a garantia do duplo grau de jurisdição é necessariamente limitada por outros princípios de igual envergadura, constantes na CRFB, dentre os quais se destaca a duração razoável do processo.
Nesse sentido, tenho convicção em afirmar que não apenas o Poder Concedente, mas principalmente os usuários do serviço público do Ganha-Tempo, detêm o direito subjetivo constitucional à razoável duração do processo e aos meios 2 Artigo 67 da LOTCE/MT c/c o inciso I, do artigo 270, do RITCE/MT que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB), o que, no caso concreto, torna fundamental que esta Representação de Natureza Externa tenha a sua tramitação encerrada.
Além desse imperativo de resolução do processo em prazo razoável, soma-se a necessidade de garantir a segurança jurídica para que o Estado de Mato Grosso possa retomar a execução do serviço público ou promover nova delegação a um parceiro privado. A adoção dessas providências demanda um juízo de certeza e definitividade quanto ao resultado do julgamento desta Corte, o qual não pode remanescer à mercê da vontade da ex-Concessionária, que procura inaugurar uma nova instância recursal não prevista legal ou regimentalmente.
Assim, a única conclusão possível é se considerar inviável o cabimento de segundo Recurso Ordinário neste mesmo processo, notadamente diante da incidência de valores constitucionais relevantes como a duração razoável do processo, a celeridade processual e a segurança jurídica.
Em acréscimo, entendo que também não se faz presente o interesse recursal no caso em tela. Vejamos.
Como se sabe, o interesse jurídico em sede recursal consiste na possibilidade de a parte recorrente obter uma melhoria em seu status jurídico, porque, se não fosse assim, o pronunciamento da instância ad quem se transformaria em um mero debate acadêmico, sem qualquer utilidade para a resolução da controvérsia.
Araken de Assis, ao comentar a utilidade enquanto componente do interesse recursal, ressalta que “da interposição do recurso porventura cabível há de resultar situação mais favorável ao recorrente que a prevista no ato impugnado. É óbvio que alguém recorre para obter uma vantagem. O recurso deve servir para algo de útil e vantajoso”.
Sobre o tema, também já se manifestou o Tribunal de Contas da União, em voto proferido pelo Min. Benjamin Zymler, amparado na doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Confira-se o excerto abaixo:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de
agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja
utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso,
situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o
haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as
vias recursais para alcançar este objetivo. [...]
A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a
ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se
decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no
julgamento impugnado'.
Pois bem. Consta no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 03 de maio de 20215 que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editou o Ato de Anulação do Contrato de Concessão Administrativa n.º 062/2017/SETASC, com o seguinte teor:
ATO DE ANULAÇÃO
CONSIDERANDO a Decisão proferida nos Acórdãos n.º 618/2020 - TP e
Acórdão n.º 35/2021 - TP, ambos do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso; […]
FICA ANULADO o ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio
Verde na Concorrência Pública nº 001/2017/SETASC, determinando, por
consequência, a anulação do correspondente Contrato de Concessão
Administrativa nº 062/2017/SETASC, sem prejuízo da futura e eventual
declaração administrativa de inexecução contratual suficiente à extinção do
contrato por caducidade em razão das fraudes em apuração por parte da
concessionária no bojo da execução contratual, o que será avaliado em
procedimento próprio;
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de maio de 2021.
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
A se ver, o pronunciamento constante no Acórdão n.º 618/2020-TP (com as modificações pontuais dadas pelo Acórdão 35/2021-TP) foi integralmente cumprido pela Administração Estadual e, portanto, teve a sua eficácia exaurida, de modo que não caberia, em momento atual, qualquer forma de revisão por esta Corte do que foi deliberado anteriormente.
A título de esclarecimento, é célebre o entendimento da doutrina publicista no sentido de que os atos administrativos consumados, ou de eficácia exaurida, não Número do Acórdão ACÓRDÃO 427/2016 – PLENÁRIO. Relator BENJAMIN ZYMLER. Processo 006.993/2013-3. Tipo de processo RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA). Data da sessão 02/03/2016. Número da
ata 6/2016 – Plenário.comportam modificação futura, como se pode perceber das lições de Maria SylviaZanella di Pietro:
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não
podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial;
[...]
Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a
lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao
poder de revogar: […]
2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como
a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir
efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por
exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um
funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois
meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a
revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com
a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem
prazo estabelecido;
Desse modo, se mostra de fácil percepção que o provimento do presente recurso, além de guardar remota probabilidade, não ensejaria qualquer utilidade prática à esfera jurídica da empresa recorrente , tendo em vista que o ato de anulação do contrato da PPP já foi devidamente consumado pelo Poder Concedente.
Portanto, em face da patente inutilidade jurídica e prática em revisar o acórdão recorrido, não se vislumbra o interesse jurídico recursal na obtenção de um futuro pronunciamento por parte desta Corte de Contas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 277, § 1º, do RITCE/MT7, não admito o presente Recurso Ordinário, por não estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, considerando o não cabimento do recurso na presente hipótese (artigo 67 da LOTCE/MT) e a ausência de interesse recursal (artigo 996 c/c artigo 17, ambos do CPC).