Detalhes do processo 264075/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 264075/2017
264075/2017
448/2022
DECISAO
NÃO
NÃO
16/08/2022
17/08/2022
16/08/2022
CONHECER


DECISÃO Nº 448/GAM/2022

PROCESSO N.º:26.407-5/2017
UNIDADES GESTORAS:SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
RECORRENTES:PROJECTO – GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS – EIRELLI
OSMAR LINARES MARQUES
INTERESSADOS:SHOPPING DO CIDADÃO SERVIÇOS E INFORMÁTICA S.A.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO
PROCURADORES(AS):HUENDEL ROLIM WENDER - OAB/MT n.º 10.858 (Projecto – Gestão, Assessoria e Serviços Eirelli).
GUSTAVO SILVA PRADO – OAB/MG n.º 110.698, THIAGO VALENTIM VITOR – OAB/RJ n.º 190.427 e ALMAR BUSNELLO – OAB/MT n.º
12.213 (Shopping do Cidadão Serviços e Informárica)
ANDRÉ XAVIER FERREIRA PINTO
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso (Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão), por meio da Procuradoria-Geral do Estado, em que requer a reconsideração da decisão que recebeu em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) o Recurso Ordinário interposto pela empresa PROJECTO – Gestão, Assessoria e Serviços Eireli e pelo Sr. Osmar Linares Marques, em face do Acórdão n.º 35/2021-TP.
De acordo com o requerente, o recebimento do Recurso Ordinário em seu duplo efeito, ocasionou dúvida acerca dos seus impactos sobre o Acórdão n.º 35/2021-TP, especialmente porque já houve a anulação do Contrato n.º 062/2017/SETAS, em cumprimento à determinação contida na referida decisão colegiada.
É o relato necessário. Decido.
O Acórdão n.º 35/2021-TP (doc. digital 86580/2021) conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela empresa PROJECTO e pelo Sr. Osmar Linares Marques, bem como conheceu e deu provimento parcial aos Embargos opostos pelo Estado de Mato Grosso para que a determinação contida no Acórdão n.º 618/2020-TP, que declarou ilegal o ato administrativo que habilitou o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública n.º 001/2017/SETAS, passasse a constar nos seguintes termos:
III. Assinalar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 71, IX, da Constituição Federal, para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, na pessoa do seu Gestor o Sr. Basílio Bezerra Guimarães dos Santos, promova a anulação do ato que habilitou o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública n.º 001/2017 da SETAS e, por conseguinte, a anulação do Contrato n.º 062/SETAS/2017, podendo prosseguir com a adjudicação do objeto contratual da Parceria Público-Privada à empresa segunda colocada ou, não havendo interesse dessa, às demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação (artigo 64, §2º, da Lei 8.666/1993), sem prejuízo das competências discricionárias de revogar a licitação ou de promover a execução direta do serviço público, desde que não prejudiquem a sua continuidade.
Em seguida, foi interposto Recurso Ordinário tão somente pela empresa PROJECTO e pelo Sr. Osmar, no qual fora alegado, em síntese, inovação recursal e nulidade absoluta por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ao efetuar o exame de admissibilidade positivo, esta Relatoria concedeu os efeitos devolutivo e suspensivos conforme previsto no art. 365 do Regimento Interno. Confira-se:
Art. 365. O Recurso Ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão em processo relativo a benefício previdenciário, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
Por oportuno, registro que o caso dos autos não trata da exceção descrita no comando regimental (benefício previdenciário).
No tocante ao efeito suspensivo, saliento que ele impede a decisão recorrida produza seus efeitos até o reexame da matéria. Nesse sentido, cito os esclarecimentos do Manual de Recursos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso¹:
Efeito suspensivo: em termos práticos, mais importante é o efeito suspensivo do recurso, pois, quando presente, impede a eficácia prática da decisão impugnada, ou seja, obsta seu cumprimento. Note-se, porém, que se o recurso versar sobre item específico do acórdão ou despacho decisório, os demais itens não sofrem o efeito suspensivo, mantendo, portanto, a exigibilidade de seus comandos. Essa a razão por que, ao conhecer do recurso, cabe ao relator fixar os pontos sobre os quais recai a impugnação.
No caso sob exame, o Recurso Ordinário foi interposto pela PROJECTO e pelo Sr. Osmar em face da decisão que negou provimento aos embargos opostos por eles, ou seja, contra um provimento de natureza negativa e, portanto, o seu recebimento em duplo efeito não implica qualquer consequência prática.
Isso porque, por uma razão lógica, não há efeito a ser suspenso de um provimento negativo. Sobre esse assunto, Araken de Assis² preceitua:
Feita a introdução ao tema, retira-se conclusão expressiva da necessária distinção entre efeitos do provimento e eficácia da coisa julgada: pendendo recurso contra o ato decisório, sem tal efeito ope legis, o provimento surtirá todos os efeitos que lhe são próprios no momento do ingresso do mundo jurídico. Em outras palavras, “a suspensão é de toda a eficácia da decisão, não apenas de sua possível como título executivo”. Tudo dependerá dos elementos (constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo) constantes de cada ato decisório, ou seja, do conteúdo substancial do provimento. Este conteúdo predetermina os efeitos que se produzirão desde logo, porque o recurso previsto carece de efeito suspensivo, ou mais adiante, transitando em julgado o provimento.
Por óbvio, só os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão. Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Vale realçar não há que se falar em efeito expansivo ou extensivo do recurso aos não recorrentes, no caso ao Governo do Estado, visto que eles possuem interesses distintos, hipótese excepcionada pelo artigo 1005 do Código de Processo Civil³.
Ante o exposto, conheço do pedido formulado pelo Governo do Estado para esclarecer ao requerente que o recebimento do Recurso Ordinário interposto pela PROJECTO – Gestão, Assessoria e Serviços Eireli e pelo Sr. Osmar Linares Marques em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, não possui o condão de suspender os efeitos das determinações expedidas à SEPLAG relacionadas à anulação do ato administrativo, mantendo-se os efeitos das decisões plenárias, proferida nos Acórdãos 618/2020-TP e 35/2021-TP, os autos do processo n.º
26.407-5/2017, até o pronunciamento definitivo acerca do novo Recurso Ordinário.
Publique-se.
¹https://www.tce.mt.gov.br/uploads/flipbook/Manual_de_Recursos/index.html
² ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 5ª ed. rev. e atual São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 266.
³Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.