Detalhes do processo 264075/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 264075/2017
264075/2017
618/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/12/2020
18/12/2020
17/12/2020
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE



Processo nº        26.407-5/2017
Interessados        SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA                
       Rosamaria Ferreira de Carvalho – Secretária
       Mônica Camolezi dos Santos Melo e Max Joel Russi – ex-Secretários
       Eliane Nunes da Silva Guedes – Assessora Jurídica da Secretaria
       Carlos Perlin – Subprocurador-geral do Estado
       Consórcio Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A
       Projecto – Gestão Assessoria e Serviços Eireli
       Osmar Linares Marques – Representante legal do Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A e Administrador da empresa Projecto – Gestão Assessoria e Serviços Eireli
       Softpark Informárica Ltda.
       Ulysses Alberto Flores Campolina e Rodrigo Flores Campolina – Sócios
       Eficaz Construtora e Comércio Ltda
       Gustavo Augusto Grossi de Oliveira e Vanessa Silva Grossi - Sócios
       Shopping do Cidadão Serviços e Informática S/A
       Plínio Ripari e Ricardo Rasera – Diretores
Gustavo Silva Prado – OAB/MG nº 110.698, Thiago Velentim Victor – OAB/RJ nº 190.427 e Patrícia de Oliveira Gonçalves – OAB/MT nº 14.645 - Procuradores do Shopping do Cidadão Serviços e Informática S.A
       Renata Soto Barbosa  – OAB/SP nº 257.737, Letícia Aparecida Lourdes de Moraes – OAB/SP nº 299.923, Caroline Santos Biato, Ricardo Massa Viri – OAB/SP nº 218.910-E, Fillipe Cassemiro Magliarelli – OAB/SP nº 221.263-E, Bianca Rodrigues Pereira, Élcio Berquó Curado Brom - OAB/GO nº 12.000, Melina Lobo Dantas – OAB/GO nº 16.010, Pedro Paulo Guerra de Medeiros – OAB/GO nº 18.111, Isabela Gomes Shmaltz – OAB/MT nº 31.917, Emmanuel Almeida de Figueiredo Júnior – OAB/MT nº 6.820, José Pedro Gonçalves Taques – OAB/MT nº 26.767 e Murilo de Moura Gonçalves – OAB/MT nº 21.863 (AFG & Taques Advogados Associados) – Procuradores das empresas Projecto – Gestão Assessoria e Serviços Eireli, Softpark Informática Ltda., e Eficaz Construtora e Comércio Ltda. (Consórcio Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A)
       Daniel Marcos Patorim – OAB/SP nº 258.675, Cyntia Yara Alves de Oliveira – OAB/SP nº 216.852  e Lilian Elaine Bergamo Camargo – OAB/SP nº 179.521 (Pastorine Sociedade de Advogados – OAB/SP nº 25.484) - Procuradores do Sr. Osmar Linares Marques
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Recurso Ordinário – 33.238-0/2019
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Revisor        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        14-12-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)



ACÓRDÃO Nº 618/2020 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE IRREGULARIDADES PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE JULGOU HABILITADO CONSÓRCIO, DECLARADO ILEGAL. ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017/SETAS E DO CONTRATO Nº 062/2017/SETAS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.407-5/2017

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 33.238-0/2019, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 833/2019-TP, para julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa, a fim de: I) EXTINGUIR sem resolução do mérito as supostas irregularidades referentes à pontuação do Consórcio Rio Verde nos fatores 04, 05 e 12,  diante da existência de coisa julgada material sobre o tema, nos termos do artigo 485, V, do CPC; II) DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que julgou habilitado o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública nº 001/2017 da SETASC, atingindo, por consequência, o ato que declarou o referido consórcio como vencedor e o contrato posteriormente celebrado, por terem se configurado as seguintes impropriedades, ambas de natureza grave: a) omissão do poder concedente ao não promover a desclassificação do Consórcio Rio Verde por ausência de regularidade fiscal das empresas componentes do consórcio – irregularidade GB 19; e, b) omissão do poder concedente ao não promover a desclassificação do Consórcio Rio Verde por inexequibilidade da proposta comercial apresentada – irregularidade GB 13; III) ASSINALAR o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 71, IX, da Constituição Federal, para que a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, na pessoa de sua atual gestora, a Sra. Rosamaria Ferreira de Carvalho, promova a anulação do ato que habilitou o Consórcio Rio Verde na Concorrência Pública nº 001/2017 da SETAS e, por conseguinte, a anulação do Contrato nº 062/SETAS/2017, adjudicando o objeto contratual da Parceria Público-Privada à empresa segunda colocada ou, não havendo interesse dessa, às demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação (artigo 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993), de modo a manter a continuidade do serviço público; e, IV) DETERMINAR à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, na pessoa de sua atual gestora, a Sra. Rosamaria Ferreira de Carvalho, que, por ocasião da rescisão contratual, observe o Parágrafo Único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993, para averiguar eventual direito à indenização do Consórcio Rio Verde pelos investimentos realizados e pelos serviços comprovadamente prestados, bem como os artigos 86 e seguintes da Lei de Licitações, acerca da possibilidade de aplicação de multas e glosas ao parceiro-privado em virtude de irregularidades que porventura tenham sido constatadas no curso da execução contratual, conforme fundamentos constantes no voto-vista.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), foi designado como Revisor o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).  

Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos  6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Vencidos os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria n° 127/2017) - Relator e ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), que votaram pelo não provimento do recurso ordinário.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO e o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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