Detalhes do processo 264105/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 264105/2015
264105/2015
1343/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
02/12/2021
03/12/2021
02/12/2021
CONCEDER NOVO PRAZO

DECISÃO Nº 1343/JCN/2021

PROTOCOLO:        79.271-3/2021
ASSUNTO:        REQUERIMENTO
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
REQUERENTE:        BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:        EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR
               OAB/MT Nº 12.098-B
               DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
               OAB/MT Nº 24.761-O
RELATOR:        CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de requerimento encaminhado pelo Sr. Bruno Almeida de Oliveira, por intermédio de seus advogados já constituídos nos autos, Srs. Emanoel Gomes Bezerra Júnior (OAB/MT nº 12.098-B) e Diógenes Gomes Curado Filho (OAB/MT nº 24.761-O), solicitando prorrogação do prazo para interposição de recurso no Processo nº 26.410-5/2015, em trâmite neste Tribunal, bem como reiterando o pedido de cópia destes autos.

Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer a impossibilidade de concessão de prorrogação de prazo recursal no âmbito deste Tribunal de Contas, diante da ausência de previsão legal.

Tanto a Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal – LOTCE/MT) quanto a Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal – RI-TCE/MT) não possuem previsão legal possibilitando a dilação de prazo para interposição de recursos.

No entanto, compulsando os autos, verifiquei que foram protocoladas solicitações de cópia/vista do Processo nº 26.410-5/2015 simultâneas pelos responsáveis.
Naquela oportunidade, o feito se encontrava sob a relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo, pois ainda não estava em fase recursal, ao passo que o pedido de vista1 protocolado em 9/11/2021 foi deferido2 no mesmo dia.

Todavia, o pedido de vista3 protocolado em 25/10/2021 pelo requerente não foi analisado pelo então relator, sendo apenas juntado ao processo principal4 5 Assim, considerando que o requerente protocolou pedido de vista/cópia em 25/10/2021 e até a presente data não obteve resposta, especificamente neste caso, vislumbro a necessidade de restituição do prazo recursal.

Destaco mais uma vez que o prazo recursal é improrrogável e começa a contar da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

Apenas neste caso em específico, tendo em vista a situação fática e a fim de evitar eventual vício processual, entendo pela restituição do prazo recursal, o qual será contado a partir da disponibilização da vista/cópia.

Posto isso, DEFIRO:

a) a disponibilização da vista integral do Processo nº 26.410-5/2015, a qual deverá ser disponibilizada no ambiente “Vista Virtual” deste Tribunal; e

b) a restituição do prazo recursal ao requerente, contado da data de disponibilização da vista/cópia.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados, para proceder à juntada do presente requerimento ao Processo nº 26.410-5/2015, permanecendo no setor para aguardar a interposição do recurso ou certificar o decurso de prazo.

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1 Documento Digital nº 250353/2021.Termo de aceite: Documento Digital nº 250343/2021.
2 Documento Digital nº 250502/2021.
3 Documento Digital nº 237075/2021.Termo de aceite: Documento Digital nº 237072/2021.
4 Documento Digital nº 259663/2021.
5 Explico: quando as solicitações de vista/cópia foram protocoladas o processo principal estava sob a relatoria do Conselheiro Sérgio Ricardo, relator originário, ocasião em que foi deferido o pedido de vista/cópia protocolado no dia 9/11/2021. Nesse ínterim, houve a interposição de recurso, razão pela qual foi realizado sorteio automatizado em 22/11/2021 que definiu este subscritor como relator recursal. Ocorre que o pedido de vista/cópia protocolado pelo requerente no dia 25/10/2021 ficou pendente de análise até a presente data, quando, por força da competência recursal, este relator tomou conhecimento de que a cópia ainda não havia sido concedida.