PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO – ACÓRDÃO 588/2021-TP - REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RECORRENTES:JORGE ARAÚJO LAFETA (ex-secretário de Saúde)
AUSEC AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA.
BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:RICARDO GOMES DE ALMEIDA – OAB/MT nº 5.985; CAIO HENRIQUE GALESSO SEROS – OAB/MT nº 24.031 e STEPHANIE RAQUEL DE CASTRO CORDOVEZ – OAB/MT nº OAB/MT nº 20.956; LEONARDO DA SILVA CRUZ – OAB/MT nº 6.660; PASCOAL SANTULLO NETO – OAB/MT nº 12.887; RENATO MELÓN – OAB/MT nº 18.608; ANDERSON GONÇALVES DA SILVA- OAB/MT nº 20.171; THIAGO SILVA VIEIRA – OAB/MT nº 18.976; CAIQUE TADAO DE ALMEIDA GODOES – OAB/MT nº 24.586; GABRIELA RESENDE TOMAIN – OAB/MT nº 25.828; RAQUEL ARRUDA SOUFEN BRAZ – OAB/MT nº 26.173 – Procuradores da Empresa Ausec Automação e Segurança Ltda.
ADEMAR JOSÉ PAULA DA SILVA – OAB/MT nº 16.068; RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT nº 16.169; FELIPE TERRA CYRINEU – OAB/MT nº 20.416; MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRAÇA – OAB/MT nº 18.970 e GABRIELA TERRA CYRINEU – OAB/MT nº 24.378 – Procuradores do Sr. Jorge Araújo Lafeta
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO – OAB/MT nº 24.761 e EMANUEL GOMES BEZERRA JÚNIOR – OAB/MT nº 12.098 – Procuradores do Sr. Bruno Almeida de Oliveira
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos individualmente pelos Srs. Jorge Araújo Lafeta e Bruno Almeida de Oliveira, bem como pela empresa Ausec Automação e Segurança Ltda, por intermédio de seus advogados, em face do Acórdão n.º 319/2019-TP, que julgou procedente a Representação Natureza Interna n.º 26.410-5/2015, acerca das irregularidades decorrentes dos Contratos n.º 52/2013 e 27/2014; aplicou multas e impôs determinações.
Em face do referido acórdão foi inicialmente interpostos Embargos de Declaração pelos Srs. Jorge Araújo Lafeta Neto, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva, e pela Empresa Ausec Automação e Segurança Eireli, os quais foram julgados por meio do Acórdão n.º 588/2020-TP, que a unanimidade deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto – ex-secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, a fim de suprimir o vício contido no Item V do Acórdão n.º 319/2019-TP, para que a multa de 10% sobre o valor do dano aplicada ao Embargante observe os limites da sua culpabilidade, considerando somente os apontamentos 1.2, 2.3 e 4.1.1, na importância de R$ 238.755,00, em relação aos quais foi responsabilizado; e negar provimento em relação aos demais Recursos de Embargos de Declaração.
O Acórdão que julgou os Recursos de Embargos de Declaração foi publicado na data de 22/10/2021, a teor da Certidão acostada no doc. digital n.º 255848/2021.
Irresignados com a decisão proferida nos Acórdãos n.º 319/2019-TP e 588/2020-TP, os recorrentes Jorge Araújo Lafeta Neto, Bruno Almeida de Oliveira e a empresa Ausec Automação e Segurança Ltda interpuseram Recursos Ordinários, individualmente por meio de seus advogados, requerendo em suma o que segue.
O Sr. Jorge Araújo Lafeta Neto, à época Secretário Estadual de Saúde, requer com suas razões recusais, acostadas ao doc. digital nº 254266/2021, seja reconhecida a ausência de conduta típica. Subsidiariamente requer seja afastada a sanção de multa e de ressarcimento ao erário, ao argumento de que não teria agido com má-fé ou negligência.
A Empresa Ausec Automação e Segurança Ltda., por seu turno, requer em seu recurso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no presente Processo, bem como que seja reconhecida que o dano já foi quitado pela empresa, a afastar a incidência de multa.
O Sr. Bruno de Almeida de Oliveira, defende em suas razões recursais o afastamento da sanção de multa que lhe foi aplicada, afirmando que os valores fixados no Acórdão recorrido a título de reparação do dano foram integralmente liquidados pela empresa AUSEC, em sede de ação de improbidade administrativa, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público de Mato Grosso. Subsidiariamente, requer a redução da sanção de multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 271, §2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando as peças recursais, verifico ser o Recurso Ordinário a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas (art. 270, inciso I, RITCE/MT). Os recorrentes possuem legitimidade, já que são parte no processo principal, afetados diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, estão devidamente qualificados, apresentaram pedido por escrito, com clareza e devidamente assinados (art. 273 do RITCE/MT).
Com relação à tempestividade, faço um parêntese para demarcar a data dos atos processuais, que demonstrem a tempestividade dos Recursos Ordinários em análise.
O Acórdão nº 319/2019–TP, que julgou o mérito da Representação de Natureza Interna foi divulgado na edição nº 1655 de 24/06/2019 do Diário Oficial de Contas (DOC), sendo considerada como data de publicação o dia 25/06/2019 (doc. digital nº 135362/2019).
Contra o referido Acórdão, foram interpostos diversos Recursos de Embargos de Declaração, os quais foram julgados na data de 05/10/2021, por meio do Acórdão n.º 588/2021-TP, divulgado no DOC, edição nº 2308, datada de 21/10/2021, e publicado em 22/10/2021.
Considerando os feriados existentes no mês de outubro de 2021, o prazo final para interposição de Recurso seria 19/11/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que apenas o recorrente Jorge Araújo Lafeta Neto, cumpriu inicialmente com o referido prazo, interpondo seu Recurso Ordinário, tempestivamente, na data de 16/11/2021, o qual se encontra acostado no doc. digital n.º 254266/2021.
Os Procuradores dos recorrentes Bruno Almeida de Oliveira e Empresa Ausec Automação e Segurança Ltda solicitaram dilação de prazo para apresentação de suas razões recursais, o que foi concedido à época pelo então relator Cons. José Carlos Novelli, por meio das decisões disponibilizadas nos docs. digitais n.º 259616/2021 e 264575/2021.
A Empresa Ausec Automação e Segurança Ltda interpôs seu Recurso na data de 15/12/2021, doc. digital nº 272743/2021, tempestivamente, considerando a concessão de dilação de prazo r. mencionada.
No mesmo norte, o Sr. Bruno Almeida de Oliveira interpôs seu Recurso na data de 14/03/2022, doc. digital n.º 22433/2022, o qual também se apresenta tempestivo ante a prorrogação de prazo que lhe foi concedida.
Diante disso, sobretudo porque houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de conhecer os Recursos Ordinários, recebendo-os em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, inciso I, do RITCE/MT.
Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, determino o envio dos autos diretamente ao Ministério Público de Contas para a emissão de parecer.