InteressadoSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Gestores/ResponsáveisBruno Almeida de Oliveira – OAB/MT n° 17.276 - Fiscal de Contrato à época
Ausec Automação e Segurança Ltda.
Wagner Roberto Figueiredo – Representante da empresa Ausec Automação e Segurança Ltda.
José Antônio Borges Pereira – Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Ausec Automação e Segurança eireli
jorge Araújo Lafetá Neto – ex-Secretário de Estado de Saúde
Marcos Rogério Lima Pinto e Silva – OAB/MT n° 10.205 - Ordenador de Despesa à época
Leonardo da Silva Cruz – OAB/MT nº 6.660, PASCOAL Santullo Neto – OAB/MT nº 12.887, Renato Melón – OAB/MT nº 18.608, Anderson Gonçalves da Silva – OAB/MT nº 20.171-O, Thiago Silva Vieira – OAB/MT nº 18.976-O, Caique Tadão de Almeida Gões - OAB/MT nº 24.586-O, Gabriela Resende Tomain – OAB/MT nº 25.828-A, Raquel Arruda Soufen Braz – OAB/MT nº 26.173-A – Procuradores da empresa Ausec Automação e Segurança Eireli
Núbia Narciso Ferreira Souza – OAB/MT n° 6.247, Wantuir Luiz Pereira – OAB/MT n° 11.171 e Élcio de Aquino Lins – OAB/MT n° 21.050, Procuradores da empresa Ausec Automação e Segurança Ltda.
Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT n° 5.895 - Caio Henrique Galesso Seror – OAB/MT nº 24.031 e Stefanie Raquel de Castro Cordovez – OAB/MT nº 20.956/B - Procuradores da empresa Ausec Automação e Segurança Ltda.
Ademar José Paula da Silva – OAB/MT nº 16.068, Rodrigo Terra Cyrineu – OAB/MT Nº 16.169, Felipe Terra Cyrineu – OAB/MT Nº 20.416, Michael Rodrigo da Silva Graça – OAB/MT Nº 18.970, Gabriela Terra Cyrineu – OAB/MT Nº 24.378 – Procuradores do Sr. Jorge Araújo Lafetá Neto.
AssuntoRepresentação de Natureza Interma – Análise de conflito de competência
Relator NatoConselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento5-11-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 434/2020 – TP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. ANÁLISE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº26.410-5/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator Nato, em sintonia com o Parecer nº 272/2020 da Consultoria Jurídica Geral e dos Pareceres nº 4.473/2020 e 5.357/2020 do Ministério Público de Contas, e considerando as Portarias nº 013 e 015/2020 deste Tribunal, em DEFINIR a competência em favor do Conselheiro Interino Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira, para julgar os recursos de Embargos de Declaração por ser o responsável pela relatoria da decisão embargada.
Declarou seu impedimento o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), com fundamento nos artigos 6º e 144 da resolição nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Vencido o Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)