Detalhes do processo 2682/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 2682/2019
2682/2019
317/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/08/2022
02/09/2022
01/09/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


PROCESSO Nº:
268-2/2019
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
 
CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA
 
NEIZE MUSSA DE MORAES
 
CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA
(ANTIGA CONSTRUTORA FRANCISCO MARINO FERNANDES E CIA)
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 317/2022 – PV 
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO 566/2018-TP (PROCESSO 19.886-2/2013 E APENSOS), PARA APURAR PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO N° 140/2013. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 268-2/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 10, XI da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.276/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 566/2018-TP (processo nº 19.8862/2013 e apensos), para apurar prejuízos causados à Administração em razão de possíveis irregularidades na execução do Contrato n° 140/2013, firmado entre a Construtora Tripolo LTDA (antiga Construtora Francisco Marino Fernandes e Cia Ltda) e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme estabelece a Lei Estadual nº 11.599/2021.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 38, §2º e 136 da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Maro Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2022.