Detalhes do processo 268810/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 268810/2020
268810/2020
18/2023
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
01/09/2023
13/09/2023
12/09/2023
CONHECER, RESPONDER

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA FORMAL.
PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC) 173/2020 (ART. 8º, INCISOS II, IV E V). ADMISSÃO DE PESSOAL. CARGOS EFETIVOS, VITALÍCIOS E EM COMISSÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. READEQUAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS.
O inciso IV, do artigo 8º, da LC 173/2020 permitiu, de modo excepcional, a admissão de pessoal, durante o período de exceção (até 31/12/2021), para: a) dar provimento aos cargos efetivos e vitalícios vagos, independentemente de já terem sido preenchidos anteriormente (primeiro provimento), em respeito à autonomia político-administrativa dos Entes Federados assegurada pela Constituição Federal; e b) repor cargos efetivos, vitalícios e em comissão, em decorrência de vacâncias legais ocorridas a qualquer tempo, já que a norma não estabeleceu limite temporal de surgimento das vagas, desde que não acarrete aumento de despesa pública.
Em ambas as situações do item 1, ao gestor competente caberia apresentar estudo técnico preliminar que demonstrasse a viabilidade da medida a ser implementada e comprovasse a observância dos pressupostos constitucionais e legais, relacionados à decisão a ser tomada.
O art. 8°, inciso V, da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a proibição, até 31 de dezembro de 2021, de realização de concurso público, exceto para reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Na hipótese de criação de cargo público efetivo (existente ou não no quadro de pessoal da entidade), durante a vigência da LC nº 173/2020, não seria possível seu provimento e tampouco a realização de concurso público, uma vez que a realização do certame somente é permitida de maneira excepcional e para provimento de vacâncias (que condiciona a existência e ocupação prévia) de cargos efetivos ou vitalícios.
O inciso II do artigo 8º, da LC 173/2020, permitiu, durante o período de exceção (até 31/12/2021), a realização de readequações nas estruturas de cargos das organizações públicas (extinção, criação e transformação), considerada essencial ao acompanhamento da dinâmica da Administração Pública, desde que de a medida não implicasse aumento de despesa.
O referencial a ser observado, pelos Municípios, para o controle do aumento de despesas, tal como exigido nos incisos II e IV do art. 8º da LC nº 173/2020, é o montante das despesas de pessoal e encargos sociais autorizadas na LOA.
As medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa) previstas no § 2º, do art. 8º, da LC 173/2020 não se aplicam como fundamento para criação de cargo, emprego ou função

PROCESSOS NºS:
26.881-0/2020 (42.610-5/2021, 24.794-4/2021, 24.676-0/2021, 24.333-7/2021, 51.355-5/2021 E 1.240-8/2021 – APENSOS)
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
 
IRINEU MARCOS PARMEGGINI
PROCURADOR:
LUIZ MÁRIO DE BARROS
ASSUNTO:
CONSULTA FORMAL
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
28/08 A 1º/09/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA FORMAL.
PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC) 173/2020 (ART. 8º, INCISOS II, IV E V). ADMISSÃO DE PESSOAL. CARGOS EFETIVOS, VITALÍCIOS E EM COMISSÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. READEQUAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS.
O inciso IV, do artigo 8º, da LC 173/2020 permitiu, de modo excepcional, a admissão de pessoal, durante o período de exceção (até 31/12/2021), para: a) dar provimento aos cargos efetivos e vitalícios vagos, independentemente de já terem sido preenchidos anteriormente (primeiro provimento), em respeito à autonomia político-administrativa dos Entes Federados assegurada pela Constituição Federal; e b) repor cargos efetivos, vitalícios e em comissão, em decorrência de vacâncias legais ocorridas a qualquer tempo, já que a norma não estabeleceu limite temporal de surgimento das vagas, desde que não acarrete aumento de despesa pública.
Em ambas as situações do item 1, ao gestor competente caberia apresentar estudo técnico preliminar que demonstrasse a viabilidade da medida a ser implementada e comprovasse a observância dos pressupostos constitucionais e legais, relacionados à decisão a ser tomada.
O art. 8°, inciso V, da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a proibição, até 31 de dezembro de 2021, de realização de concurso público, exceto para reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Na hipótese de criação de cargo público efetivo (existente ou não no quadro de pessoal da entidade), durante a vigência da LC nº 173/2020, não seria possível seu provimento e tampouco a realização de concurso público, uma vez que a realização do certame somente é permitida de maneira excepcional e para provimento de vacâncias (que condiciona a existência e ocupação prévia) de cargos efetivos ou vitalícios.
O inciso II do artigo 8º, da LC 173/2020, permitiu, durante o período de exceção (até 31/12/2021), a realização de readequações nas estruturas de cargos das organizações públicas (extinção, criação e transformação), considerada essencial ao acompanhamento da dinâmica da Administração Pública, desde que de a medida não implicasse aumento de despesa.
O referencial a ser observado, pelos Municípios, para o controle do aumento de despesas, tal como exigido nos incisos II e IV do art. 8º da LC nº 173/2020, é o montante das despesas de pessoal e encargos sociais autorizadas na LOA.
As medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa) previstas no § 2º, do art. 8º, da LC 173/2020 não se aplicam como fundamento para criação de cargo, emprego ou função.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 26.881-0/2020 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1°, XXII e 10, X, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.856/2023 do Ministério Público de Contas, em conhecer da presente Consulta Formal ajuizada pelo Sr. Irineu Marcos Parmeggini, Prefeito de Campos de Júlio-MT; e, no mérito, aprovar a proposta de ementa de Resolução de Consulta apresentada pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo – SNJur, aprovada pela Comissão Permanente de Normas – CPNJur, e responder ao consulente nos seguintes termos: 1) o inciso IV, do artigo 8º, da LC 173/2020 permitiu, de modo excepcional, a admissão de pessoal, durante o período de exceção (até 31/12/2021), para: a) dar provimento aos cargos efetivos e vitalícios vagos, independentemente de já terem sido preenchidos anteriormente (primeiro provimento), em respeito à autonomia político-administrativa dos Entes Federados assegurada pela Constituição Federal; e b) repor cargos efetivos, vitalícios e em comissão, em decorrência de vacâncias legais ocorridas a qualquer tempo, já que a norma não estabeleceu limite temporal de surgimento das vagas, desde que não acarrete aumento de despesa pública; 2) em ambas as situações do item 1, ao gestor competente caberia apresentar estudo técnico preliminar que demonstrasse a viabilidade da medida a ser implementada e comprovasse a observância dos pressupostos constitucionais e legais, relacionados à decisão a ser tomada; 3) o art. 8°, inciso V, da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a proibição, até 31 de dezembro de 2021, de realização de concurso público, exceto para reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; 4) na hipótese de criação de cargo público efetivo (existente ou não no quadro de pessoal da entidade), durante a vigência da LC nº 173/2020, não seria possível seu provimento e tampouco a realização de concurso público, uma vez que a realização do certame somente é permitida de maneira excepcional e para provimento de vacâncias (que condiciona a existência e ocupação prévia) de cargos efetivos ou vitalícios; 5) o inciso II do artigo 8º, da LC 173/2020, permitiu, durante o período de exceção (até 31/12/2021), a realização de readequações nas estruturas de cargos das organizações públicas (extinção, criação e transformação), considerada essencial ao acompanhamento da dinâmica da Administração Pública, desde que de a medida não implicasse aumento de despesa; 6) o referencial a ser observado, pelos Municípios, para o controle do aumento de despesas, tal como exigido nos incisos II e IV do art. 8º da LC n° 173/2020, é o montante das despesas de pessoal e encargos sociais autorizadas na LOA; e, 7) as medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa) previstas no § 2º, do art. 8º, da LC 173/2020 não se aplicam como fundamento para criação de cargo, emprego ou função. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2023.