Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. PEDIDO DE RESCISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.913-1/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 73 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI, 10, VII e 370 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.118/2023 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente Embargos de Declaração (doc. digital nº 50.682-6/2023), opostos em face do Acórdão nº 85/2023-PV, pelo Sr. José Carlos Rizoli; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o Acordão embargado, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.