Detalhes do processo 269131/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 269131/2018
269131/2018
174/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
22/03/2023
23/03/2023
22/03/2023
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DECISÃO Nº 174/GAM/2023
PROCESSO Nº: 26.913-1/2018
PRINCIPAL: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS RIZOLI (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH)
ADVOGADOS: FERNANDO MENEGAT (OAB/PR n.° 58.539)
LUCIANA BORGES MÂNICA (OAB/PR n.° 69.780)
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Sr. José Carlos Rizoli, Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, por meio de seus advogados constituídos, em face do Acórdão n.º 85/2023-PV, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto em face do Acórdão n.º 531/2019-TP, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão n.º 6.005/2013-TP, proferido nos autos do Processo n.º 12.361-7/2012, referente às Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012.
As razões do embargante abrangem dupla perspectiva, a primeira pela afirmação de que o acórdão recorrido é omisso quanto ao conteúdo do parágrafo único, do art. 278 do Código de Processo Civil - CPC, que excetua a regra disposta no caput. Confira-se:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [...]
Nesse tocante, defende que o CPC reconhece no referido dispositivo legal que a preclusão não atinge as nulidades absolutas, que configuram matéria de ordem pública e devem ser decretadas de ofício pelo julgador, na qual se incluí a nulidade de citação.
A segunda omissão apontada diz respeito à ausência de referência, no acórdão recorrido, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das nulidades de citação, matéria de ordem pública passiva de correção de ofício pelo magistrado, razão pela qual não se incluiria ao regime de preclusão do art. 278, caput, do CPC.
Forte nesses argumentos, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com reforma do Acórdão n.º 85/2023-PV, para que seja dado provimento ao Recurso Ordinário e, bem assim, seja julgado procedente o presente Pedido de Rescisão, com anulação do Processo
12.361-7/2012 desde a ocorrência da nulidade de citação constatada.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto nos artigos 96, IV e art. 351, caput, da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno – RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração.
Analisando a peça recursal, verifico que o recurso de Embargos de Declaração é espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade afastar suposta omissão suscitada pelo embargante no Acórdão n.º 85/2023-PV proferido pelo Plenário Virtual desta Corte de Contas (art. 370, RITCE/MT).
Ademais, verifico que o Embargante é parte legitimada para tanto, visto que figura no processo principal e foi afetado diretamente pela decisão colegiada combatida. Além disso, está devidamente qualificado, apresentou o pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procuradores constituídos.
Com relação ao prazo regimental para interposição de recurso (art. 356, RITCE/MT), verifico a sua tempestividade, vez que a peça foi protocolada na data de 15/03/20231, muito antes do término do prazo recursal, considerando que o Acórdão n.º 85/2023-PV foi publicado no Diário Oficial de Contas, edição n.º 2863, na data de 02/03/20232.
Assim, observo o atendimento aos requisitos regimentais descritos no art. 351 do RITCE/MT, necessários ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, DECIDO no sentido de conhecer o recurso de Embargos de Declaração, com o efeito suspensivo previsto no art. 373 do RITCE/MT3, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e determino o envio dos autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos.
Publique-se.