Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO N.º 538/2009. PROCEDER À EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RETORNO DO PROCESSO N.º 12.188-6/2008 AO RELATOR ORIGINAL, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE GARANTIR AO GESTOR RESPONSÁVEL PELAS IRREGULARIDADES PRATICADAS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Processo n.º 2.707-3/2010
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
ACÓRDÃO N.º 4.152/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. RESCISÃO DO ACÓRDÃO N.º 538/2009. PROCEDER À EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RETORNO DO PROCESSO N.º 12.188-6/2008 AO RELATOR ORIGINAL, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE GARANTIR AO GESTOR RESPONSÁVEL PELAS IRREGULARIDADES PRATICADAS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2.707-3/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso VIII da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer n.º 6.341/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Carlos Alberto da Costa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 538/2009 (processo n.º 12.188-6/2008), para extinguir a multa de 20 UPFs/MT aplicada, em razão de irregularidades no envio das informações do Sistema APLIC, referente ao mês de Janeiro/2008, conforme razões do voto do Relator. Restitua-se o processo n.º 12.188-6-6/2008, com cópia desta decisão, ao seu Conselheiro Relator, para reanálise, da representação interna em desfavor do Sr. Luiz Carlos Santin, responsável pela irregularidade, referente ao atraso dos informes do APLIC referente ao mês de janeiro de 2008. Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado para extinguir a ação de execução fiscal em desfavor do Sr. Carlos Alberto da Costa.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e ALENCAR SOARES. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.