Detalhes do processo 272531/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 272531/2017
272531/2017
814/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/09/2018
10/09/2018
06/09/2018
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO



JULGAMENTO SINGULAR N° 814/JBC/2018



PROCESSO Nº:                        27.253-1/2017
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
GETOR:                          THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR



1. Tratam os autos de Representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães em desfavor da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, representada pela Prefeita, Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, solicitando ao Tribunal de Contas o exercício da sua competência de representação pela intervenção estadual no Poder Executivo de Chapada dos Guimarães, em decorrência de suposta ausência de encaminhamento de documentos obrigatórios a esta Corte de Contas.

SÍNTESE

2. As irregularidades elencadas na Representação foram enumeradas pela Secretaria de Controle Externo (SECEX) desta Relatoria da seguinte forma:

1. Não encaminhamento dos balancetes à Câmara Municipal, referente aos 07 meses de gestão do exercício de 2017.
2. Não encaminhamento dos informes mensais do sistema Aplic ao TCE-MT, referentes ao exercício de 2017.
3. Não encaminhamento do Relatório Conclusivo de Transição de Mandato.
4. Não elaboração e apresentação das contas anuais do exercício de 2016 ao TCE e à Câmara Municipal.

3. No tocante aos apontamentos realizados pela Câmara Municipal, a equipe Técnica concluiu pelo arquivamento desta RNE, nos seguintes termos:

Conforme informado na análise do item 1, compete à Câmara Municipal tomar providência para compelir o Prefeito faltoso para que cumpra suas obrigações quanto a prestação de contas, dessa forma, conclui-se que, nesse caso, o encaminhamento de requerimentos ao Governador do Estado para que seja feita intervenção no município devem ser encaminhados diretamente pelos vereadores do município e não pelo TCE.
Dessa forma, considerando que os itens 3 e 4 foram objeto de análise nas Contas Anuais de Governo do exercício de 2016, o item 2 será objeto de RNI específica pelo TCE e o item 1 é de competência do Poder Legislativo Municipal, conclui-se pelo arquivamento desta Representação de Natureza Externa.”

4. Por conseguinte, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas (MPC), que se manifestou por meio do Parecer nº 235/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar:

a) pelo conhecimento desta RNE;
b) pela juntada dos documentos anexos à RNE ao Processo nº 172650/2017 (Contas de Governo de Chapada dos Guimarães do exercício de 2017);
c) pela extinção do processo sem resolução do mérito, visto que o apontamento 2 é objeto do Processo nº 18619/2017 e os apontamentos 3 e 4 são objetos do Processo nº 258830/2015.

É o relato necessário.

5. A matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCE/MT), motivo pelo qual passo a decidir.

PRELIMINARES

Juízo de Admissibilidade

6. Compulsando os autos, verifico que a Representação em tela preencheu cumulativamente os requisitos para sua admissibilidade exigidos no art. 219 e no art. 224, inciso I, do RI-TCE/MT, senão vejamos:

a) Refere-se a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas (art. 219);

b) Está instruída com a identificação do objeto representado, indícios de fatos irregulares, descrição e data de ocorrência, bem como a indicação dos prováveis responsáveis. (art. 219)

c) Foi proposta por parte dotada de legitimidade, uma vez intentada por membros da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães (art. 224, inciso I, alínea “a”);

7. Isto posto, DECIDO pela ADMISSIBILIDADE da presente representação de natureza externa.

MÉRITO

8. Coaduno com o entendimento da equipe técnica e do Parquet de Contas.

9. No tocante ao apontamento 01 “Não encaminhamento dos balancetes à Câmara Municipal, referentes aos 07 meses de gestão do exercício de 2017”, não há nos autos demonstração de diligências efetuadas pelo órgão representante, com a finalidade de compelir o faltoso cumprimento da obrigação, que seja capaz de justificar o requerimento de Intervenção pelo Governo do Estado no Município. Saliento que, embora esta Corte de Contas exerça a função de auxiliar o órgão legiferante no exercício do controle externo, o artigo 208 da Constituição do Estado prevê, expressamente, que compelir tal ato faltoso é incumbência da Câmara. Vejamos:

Art. 208 O Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal remeterão o balancete mensal ao Tribunal de Contas até o último dia do mês subsequente. Transcorrido o prazo e sem que isso ocorra o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal que, se confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação. Parágrafo único O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.(grifei)


10. Não obstante, este Tribunal de Contas não se escusará de realizar a análise de tal irregularidade, visto que será efetuada nos autos do Processo nº 17.265-0/2017, referente às Contas Anuais de Governo do Município de Chapada dos Guimarães – exercício de 2017.

11. Por fim, os apontamentos 2, 3 e 4¹ estão sendo analisados nos Processos de nº 18619/2017 e nº 258830/2015. Dessa forma, quanto a estes, impõe-se a aplicação do art. 144 do RI-TCE/MT, a fim de aplicar, subsidiariamente, o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”

12. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 66 da Lei nº 7.692/2002, que Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual:

Art. 66. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

13. Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 235/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson de Carvalho Alencar e DECIDO:

a) PRELIMINARMENTE, pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Externa, em decorrência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 224, incido I, alínea “a” e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas- MT.

b) pela EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO desta RNE, nos termos do art. 144 do RI-TCE/MT c/c art. 485, V, do CPC e art. 66 da Lei nº 7.692/2002.

c) pela juntada do Documento Externo n.º 261054/2017 ao Processo nº 17.265-0/2017 (Contas Anuais de Governo Municipal) para instrução e apuração da irregularidade apontada no tópico 1 “Não encaminhamento dos balancetes à Câmara Municipal, referentes aos 07 meses de gestão do exercício de 2017.”

Publique-se.

14. Encaminhe à Ouvidoria-Geral para conhecimento e demais providências que entender pertinentes.

15. Por fim, encaminhe-se ao Serviço de Arquivo, para arquivamento na forma do Provimento nº 02/2010.

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¹Apontamentos: 2. Não encaminhamento dos informes mensais do sistema Aplic ao TCE-MT, referentes ao exercício de 2017. 3. Não encaminhamento do Relatório Conclusivo de Transição de Mandato. 4. Não elaboração e apresentação das contas anuais do exercício de 2016 ao TCE e à Câmara Municipal.”