ASSUNTO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES EXARADAS
NO ACÓRDÃO N.º 236/2019 - TP – PROCESSO N.º 21.672-0/2014
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
1.Trata-se de Monitoramento de determinações e recomendações provenientes do Acórdão n.º 3.292/2015 - TP, originado do Processo n.º 21.672-0/2014, que determinou auditorias operacionais realizadas em 2014 para avaliar as ações desenvolvidas na Atenção Básica, Assistência Farmacêutica e Regulação Assistencial pelos Municípios de Mato Grosso.
ACÓRDÃO Nº 3.292/2015 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E OUTROS. AUDITORIA ESPECIAL NA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E REGULAÇÃO ASSISTENCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. CONHECIMENTO. RECOMENDAÇÕES AOS RESPECTIVOS GESTORES. APENSAMENTO DO PROCESSO Nº 6.975-2/2015 AO PRESENTE PROCESSO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS, RELATÓRIO E VOTO, BEM COMO DA DECISÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, AOS PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO MINISTRO DA SAÚDE E AOS SECRETÁRIOS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MATO
GROSSO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.672-0/2014. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, VIII, e § 1º, 36 e 89, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XX, e 149, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo com o Parecer nº 2.180/2015 do Ministério Público de Contas, no sentido de: I) CONHECER os Relatórios Técnicos Conclusivos da equipe responsável pela Auditoria Operacional na Atenção Básica, Assistência Farmacêutica e Regulação Assistencial no Estado de Mato Grosso; e, II) realizar as seguintes recomendações: - Regulação Assistencial no âmbito do SUS: 1) visando proporcionar maior resolutividade à rede de atenção e qualificar a organização da oferta e da suficiência dos serviços de saúde, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore diagnóstico com o objetivo de identificar a necessidade de leitos nas regiões de saúde; e, b) articule-se junto aos municípios, por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, visando a elaborar estratégia para suprir cada região de saúde com os leitos necessários; 2) no intuito de garantir o acesso organizado e equânime da população às ações e serviços de saúde e qualificar o controle sobre a produção física e financeira dos prestadores de serviço de saúde, recomendar às Secretarias de Saúde dos Municípios que: a) revisem e implemente protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais; b) viabilizem o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, provendo pessoas, capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização no seu âmbito de atuação; 2.1) recomendar à Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá que: a) fiscalizem, tempestivamente, a execução dos serviços prestados com base nos instrumentos de contratualização estabelecidos; 3) com o objetivo de promover o aumento da produtividade e resolutividade dos atendimentos da atenção básica, condições adequadas de trabalho aos profissionais da saúde e a redução das demandas na média e alta complexidade, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) estruturem adequadamente as UBS com os materiais e mobiliário necessários às atividades que realizam, de acordo com a legislação aplicável (PNAB e Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde – MS); 3.1) recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) exerça seu papel de supervisor das redes hierarquizadas do SUS, acompanhando, controlando e avaliando a Politica de Atenção Básica dos Municípios; 3.2) recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que, em conjunto: a) capacitem os gestores e equipes municipais para obtenção dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde; 4) com vistas a proporcionar condições adequadas de trabalho que propiciem o aumento da produtividade e a tempestividade dos processos de regulação, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) estruturem adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliário necessários às atividades que realizam, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas. As ações implementadas devem ter como objetivo: a) prover infraestrutura física proporcional ao quantitativo de servidores; b) informatizar as Centrais Municipais de Regulação, a fim de integrar o Sistema de Regulação Municipal e Estadual; c) implantar o Sistema de Informação de Regulação do acesso às ações e serviços de saúde – SISREGIII; d) configurar controle de acesso dos usuários de forma equânime ao sistema informatizado; e) acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as unidades e municípios; f) permitir um referenciamento em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados; g) dotar a Central de Regulação dos profissionais necessários à adequada execução dos trabalhos; 4.1) recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) desenvolva e implemente Plano de Melhorias para os Escritórios Regionais que contemple no mínimo os eixos de infraestrutura, informatização e pessoal, fornecendo a este Tribunal de Contas relatório gerencial acerca das ações implementadas. O Plano de Melhorias deve ter como objetivo: a) dotar a Central de Regulação dos profissionais necessários à adequada execução dos trabalhos; b) prover infraestrutura física proporcional ao quantitativo de servidores; c) informatizar as Centrais Regionais de Saúde, a fim de integrar o Sistema de Regulação Municipal, Estadual e Federal; d) implantar o Sistema de Informação de Regulação do acesso às ações e serviços de saúde – SISREGIII; e) configurar controle de acesso dos usuários de forma equânime ao sistema informatizado; f) acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados entre as unidades e municípios; g) permitir um referenciamento em todos os níveis de atenção nas redes de prestadores públicos e privados; h) identificar as áreas de desproporção entre a oferta e a demanda; i) gerar arquivos para bases de dados nacionais; j) reorganizar o atendimento nos serviços do SUS, dimensionando parâmetros de programação em saúde e segundo características da população referida; k) monitorar a qualidade da oferta de serviços e a efetiva participação de todos os atores envolvidos, por meio dos relatórios operacionais e gerenciais; l) subsidiar as repactuações na Programação Pactuada Integrada e o cumprimento dos termos de garantia de acesso; 5) com vistas a proporcionar melhorias na organização da oferta dos serviços de saúde e redução dos custos do SUS pela resolução da maior parte da demanda de serviço por meio da Atenção Básica, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) elabore e implemente plano de ação com o objetivo de promover resolutividade adequada em cada nível de atenção. O plano de ação deve conter no mínimo: a) diagnóstico de cada nível de atenção; b) levantamento das necessidades junto aos municípios e centrais de regulação regionais; c) ações a serem implementadas; d) cronograma e responsáveis; 6) buscando a melhoria da eficiência do sistema regulatório, a redução dos custos do SUS por meio da eficiência do sistema regulatório, a redução das filas de espera pela agilidade no agendamento dos serviços (informatização), o cumprimento das cláusulas contratualizadas pelos prestadores e ainda a melhoria da qualidade de vida e aumento da sobrevida dos usuários, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore diagnóstico, organize e promova o aproveitamento da capacidade instalada, com emissão de relatórios gerenciais a este Tribunal de Contas acerca das ações implementadas; 6.1) recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que: a) ampliem a oferta de serviços de forma compatível com a demanda, e emitam relatórios gerenciais a este Tribunal de Contas que demonstrem as ações implementadas e o comparativo histórico das filas de espera; b) concluam a informatização do sistema de regulação (por meio do Sisreg III) com o objetivo de aumentar sua eficiência; c) fiscalizem e monitorem o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir o cumprimento dos contratos e a tempestividade dos atendimentos; 7) com o intuito de propiciar o atendimento da integralidade da demanda, a redução das filas de espera e a integralidade do financiamento tripartite, de forma a garantir a continuidade dos serviços ofertados em saúde, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) realize diagnóstico da demanda das ações e serviços de saúde, por especialidade e região; b) realize diagnóstico da oferta potencial das ações e serviços de saúde, por especialidade e região; e, c) cumpra tempestivamente os compromissos de financiamento tripartite da saúde; 7.1) recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que: a) ampliem a oferta de serviços de forma compatível com a demanda, e emitam relatórios gerenciais a este Tribunal de Contas que demonstrem as ações implementadas e o comparativo histórico das filas de espera; e, b) fiscalizem e monitorem o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir a prestação dos serviços contratualizados; 8) com o objetivo de Ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde e redução das filas de espera pela continuidade dos atendimentos, recomendar às Secretarias Estadual e Municipais que: a) fiscalizem e monitorem o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir a prestação contínua dos serviços contratualizados; e, b) promovam estudo acerca dos serviços com interrupções de atendimento de modo a avaliar a necessidade de prestação direta desses serviços para garantir o acesso oportuno dos cidadãos as ações e serviços de saúde, e emitam relatórios gerenciais a este Tribunal de Contas que demonstrem as ações implementadas e o comparativo histórico dos serviços com interrupções de atendimento; 9) com o propósito de contribuir para o aumento do número de médicos dispostos a trabalhar nos municípios do interior e nos hospitais públicos da capital, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore e implemente plano de ação para captar profissionais médicos e fixá-los no estado, considerando as necessidades de cada região de saúde; e, b) incentive a regionalização; 9.1) recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que: a) melhorem a infraestrutura e as condições de trabalho das unidades básicas de saúde e dos hospitais públicos; 10) com o objetivo de contribuir para o aumento da produtividade e eficiência dos servidores, propiciando o aperfeiçoamento do processo de regulação, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore e implemente plano integrado de qualificação dos servidores das Centrais de Regulação Regionais e Municipais; 10.1) o plano de ação deve contemplar no minimo: a) diagnóstico das necessidades dos servidores que operacionalizam as tarefas nas centrais de regulação; b) estratégia de capacitação; c) responsáveis; e, d) cronograma; 11) a fim de garantir a ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde em razão da presença em tempo integral dos profissionais de saúde nas unidades básicas de saúde, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) implantem controle de ponto eletrônico nas unidades de Atenção Básica, acompanhando tempestivamente o cumprimento da carga horária com obrigatoriedade de registro para todos os profissionais; 12) com o objetivo de propiciar agilidade no agendamento dos serviços de saúde, possibilitar a emissão de relatórios tempestivos que auxiliem o controle, avaliação, planejamento e programação, bem como o acesso aos leitos e às consultas não dependentes da gerência interna de cada estabelecimento de saúde, ficando sob controle da central de regulação, e garantir o acesso baseado em critérios impessoais, de acordo com as condições clínicas dos usuários, fluxos estabelecidos e protocolos de regulação; recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que: a) implementem e operacionalizem o SISREG III (todos os módulos de operação) em todas as Centrais de Regulação e em todas as unidades de saúde SUS do Estado de Mato Grosso; 13) com vistas a propiciar agilidade no agendamento dos serviços de saúde e maior controle do fluxo regulatório possibilitando o acompanhamento do paciente em todo o processo, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) elabore e implemente, em articulação com os municípios, plano de ação com o objetivo de integrar as centrais de regulação estadual e municipais. O plano deve conter no mínimo: diagnóstico da situação atual, ações a serem implementadas, cronograma e responsáveis; 14) com o objetivo de contribuir para a otimização do acesso dos usuários aos serviços de saúde e para a equidade na ordenação dos fluxos de encaminhamento, os quais qualificam o acesso e viabilizam a atenção integral ao paciente, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) elabore e implemente plano integrado de qualificação dos servidores das Centrais de Regulação Regionais e Municipais para capacitação acerca da utilização dos protocolos de regulação. O plano de ação deve contemplar no mínimo diagnóstico das necessidades, estratégia de capacitação, responsáveis e cronograma; 15) no intuito de propiciar mais agilidade no agendamento dos serviços, gerar informação tempestiva ao usuário sobre as suas solicitações, possibilitar o gerenciamento de informações que contribuam para o aperfeiçoamento da gestão e a melhoria do desempenho e diminuir os riscos de erros durante o processo de regulação, recomendar que as centrais de regulação municipais e regionais e os prestadores de serviços SUS: a) implementem o SISREGIII, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo; 16) buscando otimizar a capacidade de atendimento das redes de atenção, aumentar sua resolutividade e aperfeiçoar o monitoramento dos serviços prestados aos SUS, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) adeque os contratos com todos os prestadores de serviço de acordo com a legislação vigente, de modo a garantir a prestação continua e individualizada das ações e serviços de saúde; 16.1) recomendar à Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá que: a) conclua a adequação dos instrumentos contratuais com todos os prestadores de serviços de saúde de acordo com a legislação vigente, estabelecendo a prestação contínua e individualizada das ações e serviços de saúde; 17) com o objetivo de aumentar a resolutividade da rede de atenção, evitar o aumento de demandas judiciais por serviços de saúde e reduzir o custo dos atendimentos pelo planejamento prévio da oferta de serviços, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) proceda a avaliação das necessidades de saúde da população, observando sua epidemiologia e demografia, os recursos disponíveis, a estratégia de regionalização e a responsabilidade dos gestores, no intuito de ajustar a oferta assistencial disponível no estado às necessidades do cidadão; - Atenção Básica de Saúde: 18) com o objetivo de dar consistência ao planejamento em relação às necessidades locais, otimizando os recursos disponíveis da Atenção Básica, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) preste apoio institucional aos municípios no processo de levantamento das necessidades da população (Equipes de Saúde da Família, perfil epidemiológico e outros mecanismos que viabilizem o conhecimento das necessidades da população municipal) e na capacitação e instrumentalização do processo de planejamento da saúde na Atenção Básica; 19) com a finalidade de promover melhorias na identificação das necessidades de saúde da população, de modo a subsidiar o planejamento das ações da Atenção Básica, possibilitar a ampliação do acesso aos serviços de saúde e aumentar a resolutividade e a qualidade na prestação dos serviços, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) promovam a articulação com o Governo Estadual e Federal por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, visando à elaboração de diretrizes para o levantamento das necessidades de saúde da população; e, b)desenvolvam e aprimorem ações para fomentar a participação dos Conselhos de Saúde no planejamento das ações de saúde; 19.1) recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) desenvolva um programa de capacitação para os membros dos Conselhos Municipais de Saúde, objetivando maior efetividade nas suas atuações; 20) com vistas a implementar e aperfeiçoar os mecanismos de articulação da Atenção Básica com os demais níveis de cuidado, reduzir o número de encaminhamentos para média e alta complexidade e dotar a Atenção Básica de maior resolutividade, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) assuma sua atribuição de articulador do estabelecimento de fluxos de integração regionalizada (referência e contrarreferência) da Atenção Básica com os demais níveis de atenção; b) aprimore os sistemas de informação, articulando-se com as Secretarias Municipais de Saúde, com vistas à integração entre as ferramentas de referência a contrarreferência; c) implemente estratégias para o desenvolvimento do apoio matricial à Atenção Básica; d) crie mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência; e, e) apoie os municípios no estabelecimento de controles (tempo médio de retorno por encaminhamento, percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade), assim como, monitore e consolide os resultados; 20.1) almejando conceder maior resolutividade à Atenção Básica, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) articulem-se em Comissão Intergestores Regional - CIR e Comissão Intergestores Bipartite - CIB para o estabelecimento de fluxos claros e atualizados de integração da Atenção Básica com os demais níveis de cuidado; b) criem mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência; e,c) estabeleçam controles do tempo médio de retorno por encaminhamento e também do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos; 22) com a finalidade de garantir os recursos necessários para o financiamento tripartite da Atenção Básica, a distribuição equitativa de recursos do financiamento estadual entre os municípios e a melhora na prestação de serviços à população, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) elabore um diagnóstico que aponte as necessidades de financiamento da Atenção Básica dos municípios; b) articule e pactue, por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, a concepção de critérios que busquem a equidade na distribuição de recursos aos municípios; e, c) destine recursos do financiamento tripartite compatíveis com as reais necessidades da Atenção Básica dos municípios, em conformidade com a Política Nacional da Atenção Básica e o Plano Estadual de Saúde; 23) com o objetivo de realizar capacitações condizentes com as necessidades dos gestores e profissionais de Saúde da Família para promoção de melhorias na qualidade na prestação dos serviços ofertados aos usuários a partir de uma mão de obra mais qualificada, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) adote, em parceria com as SMS, medidas que visem a garantir a operacionalização dos cursos de formação e atualização em saúde e a plena participação dos profissionais da Atenção Básica; b) elabore um calendário anual dos cursos de formação e atualização em educação permanente em saúde, divulgando aos municípios a realização dos cursos com a antecedência mínima necessária ao planejamento dos gestores e profissionais de Atenção Básica dos municípios; c) reavalie juntamente com os municípios as ações de educação permanente, focando-as na saúde da família e buscando alinhar a oferta de cursos às necessidades de cada município, a partir de um diagnóstico das necessidades de capacitação e formação dos gestores e profissionais deste nível de atenção; e, d) estruture os Escritórios Regionais de Saúde para possibilitar a essas unidades espaço físico, materiais pedagógicos e orçamento adequado para a promoção de cursos de capacitação; 24) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) elaborem e mantenham atualizado diagnóstico das necessidades de capacitação e formação dos gestores e profissionais da Atenção Básica, com a identificação do perfil dos profissionais de Saúde da Família, perfil epidemiológico e realidade socioeconômica da população a ser atendida, de forma que os profissionais possam ser capacitados nos principais conceitos e ferramentas para a gestão e funcionamento deste nível de atenção e de acordo com a realidade municipal; b) elaborem Planos de Ações de Educação Permanente em Saúde ou contemplem as medidas necessárias aos atendimento das necessidades de formação e capacitação nos Planos Municipais de Saúde; e, c) elaborem um calendário anual dos cursos de formação e atualização em educação permanente em saúde, de acordo com as necessidades apontadas nos instrumentos de planejamento; 25) com a finalidade de melhorar o planejamento e os instrumentos de alocação e controle de rotatividade de profissionais na Saúde da Família, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) realizem levantamento (diagnóstico) das necessidades de alocação de pessoal da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico, a população coberta e a composição das equipes multiprofissionais; e, b) desenvolvam ações que promovam a permanência dos profissionais na Atenção Primária, tais como Plano de Cargos, Carreiras e Salários bem elaborados, gratificações e outros incentivos e melhores condições de trabalho (materiais, equipamentos, transporte, insumos, infraestrutura); 26) com o objetivo de se obter unidades de Atenção Básica com estrutura em conformidade com a legislação aplicável e que possibilitem o aumento da produtividade e resolutividade dos atendimentos, condições adequadas de trabalho aos profissionais da saúde e redução das demandas na média e alta complexidade, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) exerça seu papel de supervisor das redes hierarquizadas do SUS, acompanhando, controlando e avaliando tempestivamente a política de Atenção Básica dos Municípios; b) auxilie os gestores e equipes municipais no planejamento da Atenção Básica e na obtenção dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Saúde; e, c) reavalie os recursos destinados à Atenção Básica com base em um diagnóstico que avalie as necessidades de financiamento desse nível de atenção; 27) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) elaborem um plano de ação para adequação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde à legislação aplicável; b) exerçam controle efetivo sobre os serviços de segurança das Unidades Básicas de Saúde de forma a garantir a contínua prestação de serviços; e, c) avaliem as Unidades Básicas de Saúde quanto à necessidade de manutenção elétrica e hidráulica e a disponibilidade de equipamentos de combate e prevenção de incêndios, assim como de lâmpadas, e disponibilizem os serviços necessários; 28) com o objetivo de alcançar o aumento da produtividade e resolutividade dos atendimentos na Atenção Básica, bem como condições adequadas de trabalho aos profissionais da saúde, recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que: a) capacitem os gestores e equipes municipais a gerirem os processos de planejamento e aquisição de insumos e equipamentos de forma a suprir tempestivamente as demandas das Unidades Básicas de Saúde; 29) visando a alcançar o aumento da produtividade e resolutividade dos atendimentos na Atenção Básica, condições adequadas de trabalho aos profissionais da saúde e aumento da probabilidade de que médicos e enfermeiros realizem o diagnóstico correto e tempestivo do paciente, recomendar às Secretarias Estadual e Municipais de Saúde que: a) capacitem os gestores e equipes municipais a gerirem os processos de planejamento e aquisição de insumos e equipamentos de forma a suprir tempestivamente as demandas das Unidades Básicas de Saúde; 30) visando ao aumento da probabilidade de que médicos e enfermeiros realizem o diagnóstico correto e tempestivo do paciente, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) monitorem e avaliem a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, de forma a garantir a oferta de um serviço adequado às unidades básicas de saúde; e, b) ampliem a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde; 31) com o intuito de melhorar a sistemática de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, visando à eficiência do planejamento estadual e municipal da Atenção Básica, propõe-se recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) promova ações e capacitações para fortalecer a cultura de Monitoramento e Avaliação junto aos Municípios e no âmbito da própria Secretaria; b) dote a Secretaria com pessoal capacitado e suficiente, com base em critérios de dimensionamento pré-definidos, para o desenvolvimento das ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica; c) aprimore a institucionalização do Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica na estrutura da Secretaria, de forma coordenada com as estruturas regionais; e, d) adeque as estruturas regionais no que se refere aos recursos financeiros, pessoal especializado e apoio logístico para atividades de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica e apoio institucional nos Municípios; 31.1) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) promovam ações e capacitações para fortalecer a cultura de Monitoramento e Avaliação junto às equipes de Atenção Básica; b) dotem a Secretaria com pessoal capacitado e suficiente, com base em critérios de dimensionamento pré-definidos, para o desenvolvimento das ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica; e, c) adequem a estrutura organizacional da secretaria, contemplando a atividade de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica; 32) com o objetivo de garantir a eficiência do Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, a melhoria na qualidade dos serviços de saúde prestados à população e uma maior transparência dos resultados gerados pelos indicadores da Atenção Básica, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) aprimore os mecanismos de levantamento de dados para compor os indicadores, incluindo sistemática para verificar a confiabilidade dos dados; b) implante portfólio de indicadores de processos de trabalho para a Atenção Básica; c) promova a divulgação dos resultados das ações de saúde gerados no processo de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica; d) apoie tecnicamente os Municípios para o uso de metodologia de indicadores voltados ao monitoramento e avaliação da Atenção Básica; e, e) priorize a utilização do portfólio de indicadores disponíveis como estratégia de aprimoramento da gestão da Atenção Básica. 32.1) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) aprimorem os mecanismos de levantamento de dados para compor os indicadores, incluindo sistemática para verificar a confiabilidade dos dados; b) implantem portfólio de indicadores de processos de trabalho (tendência) para a Atenção Básica; c) promovam a divulgação dos resultados gerados no processo de monitoramento e avaliação dos indicadores da Atenção Básica; e, d) priorizem a utilização do portfólio de indicadores disponíveis como estratégia de aprimoramento da gestão da Atenção Básica; 33) visando à melhoria na qualidade dos serviços prestados pela Atenção Básica à população e com o objetivo de garantir a eficiência do monitoramento e avaliação das ações de saúde, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para a realização de monitoramento e avaliação da Atenção Básica; b) adeque a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico; c) apoie tecnicamente os municípios na implantação da estrutura de Tecnologia da Informação para realização de monitoramento e avaliação da Atenção Básica; e, d) articule com o Ministério da Saúde e os Municípios, por meio de reunião da Comissão Intergestores Tripartite, propostas de melhoria da qualidade da internet na regiões desfavorecidas desse serviço; 33.1) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) elaborem um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para a realização de monitoramento e avaliação da Atenção Básica; e, b) adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico; - Assistência Farmacêutica: 34) com o objetivo de garantir a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos, em prol de um tratamento adequado das doenças para a melhoria na qualidade de vida da população, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) elaborem diagnóstico que reflita a realidade de infraestrutura da Central de Abastecimento Farmacêutico e das farmácias públicas municipais; b) estruturem a Central de Abastecimento Farmacêutico e as farmácias públicas municipais, conforme as boas práticas farmacêuticas preconizadas pela ANVISA e órgãos competentes; e, c) elaborem e executem o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, de acordo com as determinações da ANVISA e dos órgãos competentes; 35) na busca pela maior qualificação dos serviços farmacêuticos prestados à população, com vistas à atenção farmacêutica, à promoção da saúde individual e coletiva e ao uso racional de medicamentos, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) adotem o parâmetro definido pela Organização Mundial de Saúde para a definição da cobertura de uma rede de farmácias; e, b) recomponham o quadro de farmacêuticos nas farmácias públicas municipais e Centrais de Abastecimento Farmacêutico, conforme determina a Lei nº 13.021/14 e a Resolução CFF nº 578/2013; 36) com o intuito de aperfeiçoar os mecanismos de controle de estoque dos medicamentos, qualificar a gestão da assistência farmacêutica e obter melhorias na qualidade dos serviços farmacêuticos prestados à população, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para o pleno funcionamento dos sistemas informatizados de gestão da assistência farmacêutica; b) implantem sistema informatizado público que permita o gerenciamento de todas as etapas que envolvem o ciclo da Assistência Farmacêutica, tendo como preferência o uso do sistema Hórus ou SIGAF; e, c) capacitem os profissionais de saúde para a implantação e operacionalização dos sistemas informatizados de gestão da Assistência Farmacêutica; 36.1) recomendando à Secretaria Estadual de Saúde que: a) promova parceria e ações de incentivo junto aos entes municipais e ao Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso para ampliar a implantação do sistema Hórus ou SIGAF nos municípios; 36.2) recomendar ao próprio Tribunal de Contas de Mato Grosso que: a) inclua, nos procedimentos das auditorias de conformidade, a verificação da existência e operacionalização de sistemas de gestão da Assistência Farmacêutica; 37) a fim de garantir a estruturação e a qualificação da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, com melhoria na qualidade dos serviços farmacêuticos prestados à população, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) promova divulgação acerca do Programa QUALIFAR-SUS junto aos municípios e ao Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso – COSEMS, a fim de habilitar todos os municípios elegíveis ao programa; 37.1) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) cumpram os critérios para a habilitação e o desbloqueio dos recursos junto ao Programa QUALIFARSUS; e, b) apliquem os recursos financeiros repassados pelo Programa QUALIFAR-SUS nos termos das Portarias GM-MS nº 1.215/2012, nº 980/2013 e nº 1.217/2014; 38) com a finalidade de garantir os recursos necessários para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e a melhoria na prestação de serviços farmacêuticos prestados à população, determinar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) regularize junto aos municípios o repasse estadual para o financiamento e a execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme determina a Portaria GM-MS nº 1.555/13 e CIB-MT nº 245/13; 38.1) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) apliquem os recursos financeiros destinados à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica nos termos da Portaria GM-MS nº 1.555/13; 39) com vistas a assegurar a eficiência e economicidade nos processos de aquisição de medicamentos pelos municípios de Mato Grosso, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) preste apoio técnico e financeiro aos municípios em seus processos de aquisição de medicamentos; b) apoie e incentive, juntamente com o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso, a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos; e, c) disponibilize atas de registros de preços de medicamentos para que os municípios possam fazer adesão. 39.1) recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) utilizem uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos; b) realizem consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços; e, c) registrem periodicamente os dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde; 39.2) recomendar também ao próprio Tribunal de Contas de Mato Grosso que: a) inclua, como ponto de verificação de auditoria, se os municípios estão registrando periodicamente os dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde; e, b) utilize, nas auditorias de conformidade junto aos municípios, o levantamento realizado pela CGU acerca dos preços referenciais de medicamentos e suprimentos médico-hospitalares mais comuns, para estabelecimento de matriz de risco de auditoria; 40) com o objetivo de criar mecanismos para mitigar o crescimento da judicialização do acesso a medicamentos no estado, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) articule-se com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de melhor estruturar o Núcleo de Apoio Técnico, em termos de Estrutura Física, Tecnologia da Informação e Pessoal (principalmente em relação a médicos e farmacêuticos), de modo que este núcleo tenha condições de assessorar os magistrados em todos os processos relativos ao acesso à saúde; b) implemente ações para aumentar a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no que se refere à resolução das demandas judiciais; e, c) formule e implemente a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, de acordo com o prescrito no art. 5º da Lei Estadual nº 7.968/2003, no que se refere ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica; 40.1) recomendar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso que: a) articule-se com a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de melhor estruturar o Núcleo de Apoio Técnico, em termos de Estrutura Física, Tecnologia da Informação e Pessoal (principalmente em relação a médicos e farmacêuticos), de modo que este núcleo tenha condições de assessorar os magistrados em todos os processos relativos ao acesso à saúde, conforme Recomendação CNJ 31 de 30-3-2010; b) edite Ato Normativo recomendando aos magistrados que, no momento da tomada de decisões em favor de usuários para fornecimento de medicamentos existentes na lista estadual, solicitem a inclusão desses pacientes nos Programas Públicos já existentes, conforme Recomendação CNJ 31 de 30-3-2010; c) edite, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ato Normativo recomendando aos magistrados o envio de todos os processos relativos às demandas de saúde ao Núcleo de Apoio Técnico; d) edite, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ato Normativo recomendando aos magistrados que, em suas decisões relativas a processos referentes ao acesso à saúde, baseiem-se sempre nos pareceres elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico; e) adote medidas que visem a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, conforme recomendação CNJ 31 de 10-3-2010; e, f) edite Ato Normativo recomendando aos magistrados a, sempre que possível e, preferencialmente, por meio eletrônico, contatar os gestores estaduais de saúde, antes da apreciação de medidas de urgência, conforme Recomendação CNJ 31 de 30-3-2010; 41) com vistas a um melhor tratamento da judicialização, tanto na condução das rotinas para o atendimento das decisões emanadas do Poder Judiciário, quanto na produção de informações estratégicas para serem utilizadas no enfrentamento do problema, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore um diagnóstico completo acerca da demanda judicial pelo acesso a medicamentos, destacando os valores financeiros, número de liminares e pacientes envolvidos; b) estabeleça novos protocolos em relação ao empenho e contabilização de despesas referentes às aquisições de medicamentos para atendimento de decisões judiciais, de modo que esses gastos possam ser identificados de forma transparente; c) reestruture o Núcleo de Apoio Jurídico, de modo a lidar com a evolução da judicialização no estado de forma estratégica, otimizar o atendimento reativo e o tratamento das rotinas relacionadas às ações judiciais; d) reestruture, em termos de recursos humanos e de tecnologia da informação, a equipe multidisciplinar responsável pela condução e análise das demandas relativas à judicialização por medicamentos e por meio da Portaria nº 172/2010; e) implemente sistema de informação que permita a inserção de dados acerca das demandas judiciais por medicamentos, incluindo dados referentes aos médicos solicitantes, advogados, pacientes, medicamentos demandados, laboratórios, prestadores/fornecedores e magistrados; f) elabore, de forma prioritária, um planejamento para a aquisição dos medicamentos demandados mais recorrentemente nos últimos três anos por via judicial; e, g) estabeleça novos protocolos em relação ao planejamento e execução dos processos de registro de preços, adesões a atas e compras emergenciais, no que se refere ao atendimento de demandas judiciais; 42) com o objetivo de reduzir as ações judiciais dirigidas aos municípios e, igualmente, diminuir o impacto orçamentário/financeiro que os municípios têm sofrido, assim como evitar o desequilíbrio das Políticas Municipais de Saúde, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) reestruture os Escritórios Regionais de Saúde no que se refere à infraestrutura, recursos humanos e tecnologia da informação, dotando-o das condições necessárias para a distribuição dos medicamentos especializados; b) elabore e implemente plano de ação para promover a descentralização da distribuição de medicamentos especializados, utilizando preferencialmente os Escritórios Regionais como ponto de apoio da Superintendência de Assistência Farmacêutica aos municípios pertencentes a cada regional; e, c) promova ações que visem a conscientizar os usuários acerca do acesso a medicamentos e também sobre o seu uso racional; 42.1) de forma semelhante, recomendar às Secretarias Municipais de Saúde que: a) implementem ações para aumentar a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; e, b) mobilizem suas assessorias jurídicas no sentido de reivindicar ressarcimento junto ao Governo Estadual, dos recursos financeiros dispendidos na aquisição de medicamentos do Componente Especializado; 42.2) recomendar ao Tribunal de Justiça – MT que: a) edite Ato Normativo recomendando aos magistrados que, em suas decisões, prestigiem a capacidade gerencial da Administração Pública, as Políticas Públicas existentes e a organização do Sistema Público de Saúde, conforme Recomendação CNJ 31 de 30-3-2010; e, b) edite Ato Normativo recomendando aos magistrados que, sempre que possível e, preferencialmente, por meio eletrônico, contatem os gestores municipais de saúde, antes da apreciação de medidas de urgência, conforme Recomendação CNJ 31 de 30-3-2010; 42.3) recomendar ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT que: a) inclua, em seus pareceres, informação acerca das responsabilidades dos entes pelo fornecimento de cada tipo de medicamento, de acordo com as Portarias do Ministério da Saúde nº 1.554/2013 e nº 1.555/2013 e demais normas que regulamentam o tema, de modo a permitir que os magistrados tenham subsídios para produzir suas decisões em alinhamento às Políticas Públicas de Saúde existentes; 43) no intuito de garantir a eficiência e continuidade do planejamento, seleção e programação de medicamentos no âmbito do SUS estadual, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) implemente sistema público de informática que permita a geração de relatórios com informações que possam ser utilizadas na elaboração de planejamento de Assistência Farmacêutica alinhado com as necessidades da população; b) elabore o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, conforme prescrito no artigo 5º da Lei Estadual nº 7.968/2003 (Política Estadual de Medicamentos); c) realize estudo de demanda por medicamentos do Componente Especializado, considerando critérios técnicos como perfil epidemiológico, perfil nosológico, demanda espontânea e demanda reprimida; e, d) implemente o registro da demanda reprimida nas rotinas de dispensa de medicamentos; 44) com o objetivo de atualizar o elenco de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Governo do Estado, em conformidade com o perfil epidemiológico e em alinhamento com as necessidades da população, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) institua grupos de trabalho com o objetivo de prover a atualização dos Protocolos Clínicos e Terapêuticos Estaduais e a reformulação da Portaria nº 225/2004; b) elabore, por meio da Comissão de Farmácia e Terapêutica, a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais, com base nos critérios técnico-científicos que envolvem a seleção de medicamentos; c) divulgue a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais para os profissionais de saúde que atuam na Assistência Farmacêutica e para os atores envolvidos – Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e Ministério Público Estadual; e, d) publique oficialmente a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas Estaduais; 45) na busca da eficiência na execução dos procedimentos para aquisição de medicamentos e, consequentemente, da melhoria nos índices de abastecimento no estoque da Central Estadual de Armazenamento e Distribuição de Insumos de Saúde, recomendar à Secretaria de Estado de Saúde que: a) reestruture o setor responsável pelas Aquisições e Contratos, priorizando a alocação de servidores efetivos, a fim de atender à demanda de trabalho do departamento, assim como, a continuidade das atividades; b) otimize a realização dos processos licitatórios, providenciando a revisão e ajustamento dos fluxos processuais com o estabelecimento de procedimentos e prazos, priorizando a realização de registro de preços nas aquisições de medicamentos, conforme prescreve a Lei Estadual nº 7.968/2003; c) elabore e implemente, de forma prioritária, planejamento no sentido de qualificar a articulação entre a Superintendência de Assistência Farmacêutica e a Coordenação de Aquisições e Contratos da SES; e, d) introduza, nas rotinas da Coordenadoria de Aquisições e Contratos, por meio de Ato Normativo, a obrigatoriedade de informar ao Banco de Preços do Ministério da Saúde, os valores pagos pelos medicamentos adquiridos; 46) no intuito de melhorar os índices de cobertura de medicamentos em estoque na Central de Abastecimento, com o atendimento das necessidades dos usuários do sistema, contribuindo para a diminuição da judicialização pelo acesso a medicamentos, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore e execute planejamento para a restauração de estoque mínimo adequado para o atendimento das demandas; e, b) mantenha estoque regulador de modo a atender as demandas normais referentes a medicamentos; 47) diante da necessidade de mitigar a judicialização pelo acesso a medicamentos em Mato Grosso, melhorar o ambiente para atendimento a usuários e as condições de trabalho para os servidores envolvidos, permitindo assim a prestação de Atenção Farmacêutica mais qualificada e a promoção do uso racional de medicamentos, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) elabore, de forma prioritária, diagnóstico acerca da infraestrutura da Farmácia de Demanda Especializada (Farmácia de Alto Custo) e da Farmácia de Demanda Extraordinária (Farmácia Cidadã Bandeirantes); b) estruture as Farmácias de Demanda Especializada e de Demanda Extraordinária em relação às suas edificações, equipamentos e recursos humanos necessários para prestar atendimento adequado e compatível com o fluxo diário de usuários e de acordo com as boas práticas farmacêuticas definidas na RDC nº 44/2009 da ANVISA; c) promova, de forma prioritária, a resolução do vínculo empregatício dos colaboradores remanescentes do Convênio com o Instituto Pernambucano de Assistência Social; d) restabeleça o quantitativo de pessoal necessário ao atendimento da demanda; e, e) implemente sistema de informática público que permita o gerenciamento de todas as etapas da Assistência Farmacêutica, preferencialmente o sistema SIGAF, disponibilizado gratuitamente pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais e já implantado no âmbito da saúde municipal de Cuiabá; 48) buscando-se a eficiência na resolução dos litígios de saúde por meio de via administrativa, reinserindo os pacientes no Sistema Único de Saúde e diminuindo os índices de judicialização para fornecimento de medicamentos em Mato Grosso, recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: a) discipline normativa com a finalidade de garantir o atendimento eficiente e adequado das demandas de medicamentos na via administrativa; b) revise ou revogue a Portaria nº 172/2010 no sentido de estabelecer melhores critérios para o fornecimento de medicamentos por mecanismo administrativo; e, c) articule-se com a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Secretaria de Saúde de Cuiabá para implementar Sistema de Conciliação de demandas referentes à saúde, a exemplo do modelo aplicado no Rio de Janeiro e apresentado no relatório técnico. Alerta-se à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para que cumpra as obrigações acordadas no Termo de Ajustamento de Gestão celebrado com este Tribunal, nos termos do Acórdão nº 1.198/2015-TP. Determina-se: a) o apensamento do processo nº 6.975-2/2015 aos presentes autos, devendo o de número 21.672-0/2014 seguir como principal, conforme Comunicação Interna nº 48/2015/GAB/AJ/TCE (doc. nº 5.427-9/2015), já proferida nos autos; e, b) à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal que programe e realize, no prazo de 18 a 30 meses, monitoramento dos resultados alcançados em decorrência da adoção das recomendações realizadas nestes autos, sendo oportuno alertar sobre a necessidade de realizar o monitoramento do Termo de Ajustamento de Gestão (processo nº 6.975-2/2015), nos prazos nele estipulados. Encaminhe-se cópia dos relatórios técnicos, do parecer ministerial, do relatório e voto, bem como desta decisão ao Governador do Estado de Mato Grosso, aos secretários estadual e municipais de Saúde de Mato Grosso e aos presidentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Contas da União e ao Ministro da Saúde. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria Geral de Controle Externo para providências em relação à inclusão de pontos de controle de auditoria descritos nos itens 36.2, letra “a” e 39.2, letras “a” e “b”, bem como acerca da programação e realização do citado monitoramento. (grifei)
2.A auditoria abrangeu o período entre setembro de 2015 a setembro de 2017, e o monitoramento foi realizado no período de 1º julho a 30 de setembro de 2017, tendo como escopo a Atenção básica, a Regulação Assistencial e a Assistência Farmacêutica.
3.Em síntese, o Relatório Técnico Preliminar[1] aferiu a classificação das providências tomadas pelos gestores quanto ao atendimento das recomendações do acórdão supracitado, nos seguintes termos:
4.Os interessados foram devidamente citados[2]e apresentaram manifestação[3].
5.Em sede de Relatório Técnico Conclusivo[4]a Secex apresentou a síntese da classificação das providências tomadas pelos gestores quanto ao atendimento das recomendações da decisão plenária, concluindo da seguinte forma:
6.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.º 280/2018, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior[5], no qual registrou as recomendações que considerou parcialmente atendidas e aquelas não atendidas, opinando pela aplicação de multa aos Senhores Lucimar Sacre de Campos, então Prefeita Municipal de Várzea Grande; e Diógenes Marcondes, Secretário Municipal de Saúde, à época; além da expedição de recomendações a atual gestão do município.
7.Na sequência, o Conselheiro Domingos Neto, então relator dos autos, se declarou incompetente e determinou a redistribuição do processo a está relatoria[6], cuja substituição estava sendo exercida pelo Auditor Substituto João Batista Camargo, que relatou a decisão contida no Acórdão n.º 236/2019, nestes moldes:
ACÓRDÃO Nº 236/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA DECISÃO QUE JULGOU AUDITORIAS OPERACIONAIS NA ATENÇÃO BÁSICA, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E REGULAÇÃO ASSISTENCIAL. RECONHECIMENTO DA PARCIAL IMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.358-9/2017. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 280/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente Monitoramento do cumprimento do disposto na decisão que julgou as Auditorias Operacionais na Atenção Básica, Assistência Farmacêutica e Regulação Assistencial, realizadas na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade dos Srs. Lucimar Sacre de Campos - prefeita, e Diógenes Marcondes - secretário municipal de Saúde, em: a) CONSIDERAR IMPLEMENTADA pelo Município Várzea Grande a recomendação referente à adoção do parâmetro definido pela OMS para a definição da cobertura de uma rede de farmácias (recomendação n.º 4.1.1, item 35, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP - Processo nº 21.672- 0/2014); b) CONSIDERAR PARCIALMENTE IMPLEMENTADAS pelo Município de Várzea Grande as recomendações constantes no Acórdão nº 3.292/2015-TP, a seguir relacionadas: I) nº 2.3.1, item 33.1, alíneas “a” e “b” (“elaborem um diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que reflita as necessidades demandadas para monitoramento e avaliação da Atenção Básica” e “adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico”); II) nº 3.1, item 12, alínea “a” (“implementem e operacionalizem o Sisreg III, de forma integrada, em todos os módulos de operação, para acompanhamento do usuário em todo o processo”); III) nº 3.3, item 4, alínea “a” (“estruturem adequadamente as Centrais de Regulação Municipais com os materiais e mobiliários necessários às atividades que realizam, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a este Tribunal relatório gerencial acerca das ações implementadas”); IV) nº 4.1.2, item 35, alínea “b” (“recomponham o quadro de farmacêuticos nas farmácias públicas municipais e Centrais de Abastecimento Farmacêutico, conforme determina a Lei nº 3.021/2014 e a Resolução CFF nº 578/13”); e, V) nº 4.2.1, item 34, alínea “b” (“estruturem a Central de Abastecimento e as farmácias públicas municipais, conforme as boas práticas farmacêuticas preconizadas pela Anvisa e órgãos competentes”); c) CONSIDERAR NÃO IMPLEMENTADAS pelo Município de Várzea Grande as seguintes recomendações constantes no Acórdão nº 3.292/2015-TP: I) nº 2.1, item 20.1, alíneas “a” e “b” (“criem mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência”; e, “b) estabeleçam controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos”); II) nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c” (“elaborem um plano de ação para adequação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde à legislação aplicável”; “exerçam controle efetivo sobre os serviços de segurança das Unidades Básicas de Saúde de forma a garantir a contínua prestação de serviços”; e, “avaliem as Unidades Básicas de Saúde quanto à necessidade de manutenção elétrica e hidráulica e a disponibilidade de equipamentos de combate e prevenção de incêndios, assim como de lâmpadas e disponibilizem os serviços necessários”); III) nº 2.3, item 6.1, alínea “a”, e item 30, alínea “a” (“ampliem a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde”; “monitorem e avaliem a prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, de forma a garantir a oferta de um serviço adequado às unidades básicas de saúde”); IV) nº 3.2, item 6.1, alínea “c”(“fiscalizem e monitorem o desempenho dos prestadores de serviços de forma a garantir a prestação dos serviços contratualizados”); V) nº 4.2, item 36, alíneas “a”, “b” e “c” (“adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para o pleno funcionamento dos sistemas informatizados de gestão da assistência farmacêutica; implantem sistema informatizado público que permita o gerenciamento de todas as etapas que envolvem o ciclo da Assistência Farmacêutica, tendo como preferência o uso do sistema Hórus ou SIGAF”; e, “capacitem os profissionais de saúde para a implantação e operacionalização dos sistemas informatizados de gestão da Assistência Farmacêutica”); VI) nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a” (“utilizem uma base de cálculo de programação adequada (perfil epidemiológico, demanda real e reprimida, consumo histórico e estoque máximo e mínimo) para subsidiar os processos de aquisição de medicamentos”); VII) nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b” (“realizem consórcios intermunicipais de saúde destinados à aquisição de medicamentos, por meio de registro de preços”); VIII) nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c” (“registrem periodicamente os dados referentes às compras de medicamentos no Banco de Preços em Saúde”); e, IX) nº 4.4, item 42.1, alínea “a” (“implementem ações para aumentar a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública”); d) DETERMINAR à Prefeitura de Várzea Grande e à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande que: d.1) em relação à recomendação nº 2.1, item 20.1, alíneas “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, criem mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência e estabeleçam controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e também do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos, no prazo de 90 (noventa) dias; d.2) em relação à recomendação nº 2.2, item 24, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.2.1) adequem a infraestrutura das unidades básicas de saúde à legislação aplicável e aos preceitos básicos elencados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), pela Política Nacional de Atenção Básica (Pnab) e pelo Manual de Estrutura Física das Unidades de Saúde do Ministério da Saúde; d.2.2) adequem os serviços de segurança das unidades básicas de saúde para garantir a contínua prestação de serviços e prevenir a facilitação da atuação da criminalidade; d.2.3) realizem um planejamento para o controle efetivo das condições de infraestrutura operacionais e de segurança das unidades básicas de saúde e assegurem o abastecimento dos insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e para o atendimento resolutivo aos usuários do SUS; e, d.2.4) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas em relação às determinações acima elencadas; d.3) em relação à recomendação nº 2.3, itens 6.1, alínea “a”, e 30, alínea “a”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.3.1) ampliem a oferta de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico de forma compatível com a demanda das unidades básicas de saúde; d.3.2) realizem o controle e avaliação da prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; d.3.3) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.4) em relação à recomendação nº 2.3.1, item 33.1, alíneas “a” e “b”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.4.1) adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades da população local, implantando, inclusive, internet de qualidade suficiente para a gestão dos sistemas gratuitos do governo e outros necessários à execução dos trabalhos locais; d.4.2) implementem o sistema e-SUS em todas as unidades de atenção básica da saúde; d.4.3) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.5) em relação à recomendação nº 3.1, item 12, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, implementem e operacionalizem o Sisreg 3.4, de forma integrada e integral em todos os módulos de operação, nas centrais de regulação e em todas as unidades básicas de saúde de Várzea Grande, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.6) em relação à recomendação nº 3.2, item 6.1, alínea “c”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.6.1) fiscalizem e monitorem efetivamente o desempenho dos prestadores de serviços, de forma a garantir uma eficiente prestação de serviços públicos, e, caso se faça necessário, nomeiem uma comissão de avaliação de monitoramento; e, d.6.2) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; d.7) em relação à recomendação nº 3.3, item 4, alínea “a”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, provejam infraestrutura física da Central de Regulação proporcional ao quantitativo de servidores e encaminhem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.8) em relação à recomendação nº 4.1.2, item 35, alínea “b”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, recomponha o quadro das farmácias públicas municipais e centrais de abastecimento de medicamentos para que contem com a presença de farmacêuticos habilitados durante todo o horário de funcionamento, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.021/2014 e nas Resoluções nºs 94/1972, 357/2001 e 577/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, as providências adotadas, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis; d.9) em relação à recomendação nº 4.2, item 36, alíneas “a”, “b” e “c”, do Acórdão nº 3.292/2015–TP: d.9.1) adequem a infraestrutura de tecnologia da informação na gestão da Assistência Farmacêutica, de acordo com as necessidades locais, implantando um sistema informatizado público eficaz, tendo como preferência o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica Hórus, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde; d.9.2) realizem a capacitação dos servidores para operacionalizá-los; e, d.9.3) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.10) em relação à recomendação nº 4.2.1, item 34, alínea “b”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, adequem a estrutura da Central de Abastecimento e das Farmácias Públicas Municipais de acordo com o previsto na legislação vigente e nos preceitos básicos elencados pela Organização Mundial de Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde, Anvisa e Corpo de Bombeiros Militares e encaminhem, no prazo de 90 (noventa) dias, a este Tribunal, as providências adotadas; d.11) em relação à recomendação nº 4.3.1, item 39.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, no processo de aquisição de medicamentos, além de seguir as normas da Lei nº 8.666/1993, utilize uma base de cálculo de programação fidedigna, subsidiada pelos aspectos do planejamento (informações epidemiológicas, organização dos serviços, financiamento, padronização de medicamentos, gestão de estoque e infraestrutura de recursos humanos, físicos e materiais), conforme prevê a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e a legislação relativa ao tema, bem como encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas; d.12) em relação à recomendação nº 4.3.3, item 39.1, alínea “c”, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP: d.12.1) realizem o seu cadastramento e de seus usuários no sistema Banco de Preços em Saúde (BPS) e enviem a esse sistema as informações atualizadas de aquisições de medicamentos; d.12.2) balizem suas aquisições nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e, d.12.3) encaminhem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas; e, e) RECOMENDAR à Prefeitura de Várzea Grande e à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande que: e.1) em relação à recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, participem de consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços; e.2) em relação à recomendação nº 4.4, item 42.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, busquem meios para diminuir a judicialização das demandas de saúde no município, procurando, entre outras ações, cumprir as determinações e as recomendações constantes no voto do Relator, acatar as orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Anvisa, bem como obedecer às normas regentes sobre a saúde pública brasileira e referentes à compra de medicamentos e produtos nesta área; e, e.3) cumpram as recomendações e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento ou reiterada não implementação, haja vista o grande lapso temporal para implementar as recomendações analisadas desde a publicação do Acórdão nº 3.292/2015-TP, de 15-9-2015; por fim, ressalta-se que a contagem dos prazos das determinações exaradas inicia a partir da publicação desta decisão.” (grifei)
8.Tendo em vista o prazo estabelecido no acórdão, para que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande apresentasse as providências quanto ao cumprimento das determinações e recomendações exaradas no acórdão proferido, em 2/7/2019 a municipalidade se manifestou acerca do cumprimento[7], e após a análise da manifestação juntada a Secex concluiu pelo parcial cumprimento das recomendações/determinações exaradas[8].
9.Ato contínuo, os interessados foram novamente citados[9] e apresentaram defesa sobre os pontos atacados[10], tendo a Secex concluído que apenas a recomendação 4.2.1.e.1, referente à participação da municipalidade em consórcio intermunicipal de saúde, destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preço, não foi implementada[11].
10.Por fim, o Parquet de Contas, emitiu o Parecer Ministerial n.º 6.329/2023[12], também subscrito pelo Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, no qual coadunou com a conclusão da equipe técnica e opinou pela declaração de cumprimento das determinações, exceto da recomendação elencada pela Secex.
11.É o breve relatório.
12.DECIDO.
12.Conforme suscintamente demonstrado no relato, o objetivo desta etapa de monitoramento tem como objetivo principal constatar o cumprimento das recomendações/determinações exaradas no Acórdão n.º 236/2019 - TP, julgado em 14/5/2019, o qual julgou o monitoramento do cumprimento do disposto na decisão relativa as auditorias operacionais na atenção básica, assistência farmacêutica e regulação assistencial, nos termos do Acórdão n.º 3.292/2015 – TP, bem como estabeleceu prazo para que a municipalidade se manifestasse acerca do correspondente cumprimento e medidas providenciadas.
13.O monitoramento possui previsão no art. 140, inciso V e § 7º, da Resolução Normativa n.º 16/2021 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RI-TCE/MT). E, diante do preenchimento de todos os requisitos previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas e no art. 2º, V, e parágrafo único, c/c o art. 14, ambos da Resolução Normativa n.º 15/2016, bem como da instrução completa e do parecer ministerial, conheço deste feito e passo a analisar o seu mérito.
14.Na decisão consubstanciada no acórdão monitorado, constam as seguintes recomendações/determinações à Prefeitura Municipal e a Secretária Municipal de Saúde de Várzea Grande:
DETERMINAÇÕES:
d.1) criem mecanismos que institucionalizem o registro da contrarreferência e estabeleçam controles do tempo médio de retorno de encaminhamento e também do percentual de encaminhamentos da Atenção Básica para a média e alta complexidade, por meio de indicadores específicos, no prazo de 90 (noventa) dias;
d.2.1) adequem a infraestrutura das unidades básicas de saúde à legislação aplicável e aos preceitos básicos elencados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), pela Política Nacional de Atenção Básica (Pnab) e pelo Manual de Estrutura Física das Unidades de Saúde do Ministério da Saúde;
d.2.2) adequem os serviços de segurança das unidades básicas de saúde para garantir a contínua prestação de serviços e prevenir a facilitação da atuação da criminalidade;
d.2.3) realizem um planejamento para o controle efetivo das condições de infraestrutura operacionais e de segurança das unidades básicas de saúde e assegurem o abastecimento dos insumos, materiais e medicamentos básicos necessários para a operacionalização das unidades e para o atendimento resolutivo aos usuários do SUS;
d.4.1) adequem a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades da população local, implantando, inclusive, internet de qualidade suficiente para a gestão dos sistemas gratuitos do governo e outros necessários à execução dos trabalhos locais; d.4.2) implementem o sistema e-SUS em todas as unidades de atenção básica da saúde;
d.5) em relação à recomendação nº 3.1, item 12, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, implementem e operacionalizem o Sisreg 3.4, de forma integrada e integral em todos os módulos de operação, nas centrais de regulação e em todas as unidades básicas de saúde de Várzea Grande;
d.6.1) fiscalizem e monitorem efetivamente o desempenho dos prestadores de serviços, de forma a garantir uma eficiente prestação de serviços públicos, e, caso se faça necessário, nomeiem uma comissão de avaliação de monitoramento;
d.7) provejam infraestrutura física da Central de Regulação proporcional ao quantitativo de servidores;
d.8) recomponha o quadro das farmácias públicas municipais e centrais de abastecimento de medicamentos para que contem com a presença de farmacêuticos habilitados durante todo o horário de funcionamento, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.021/2014 e nas Resoluções nºs 94/1972, 357/2001 e 577/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
d.9.1) adequem a infraestrutura de tecnologia da informação na gestão da Assistência Farmacêutica, de acordo com as necessidades locais, implantando um sistema informatizado público eficaz, tendo como preferência o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica Hórus, fornecido gratuitamente pelo Ministério da Saúde;
d.9.2) realizem a capacitação dos servidores para operacionalizá-los;
d.10) adequem a estrutura da Central de Abastecimento e das Farmácias Públicas Municipais de acordo com o previsto na legislação vigente e nos preceitos básicos elencados pela Organização Mundial de Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde, Anvisa e Corpo de Bombeiros Militares e encaminhem;
d.11) no processo de aquisição de medicamentos, além de seguir as normas da Lei nº 8.666/1993, utilize uma base de cálculo de programação fidedigna, subsidiada pelos aspectos do planejamento (informações epidemiológicas, organização dos serviços, financiamento, padronização de medicamentos, gestão de estoque e infraestrutura de recursos humanos, físicos e materiais), conforme prevê a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e a legislação relativa ao tema;
d.12) realizem o seu cadastramento e de seus usuários no sistema Banco de Preços em Saúde (BPS) e enviem a esse sistema as informações atualizadas de aquisições de medicamentos;
d.12.2) balizem suas aquisições nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
RECOMENDAÇÕES:
e.1) em relação à recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, participem de consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços;
e.2) em relação à recomendação nº 4.4, item 42.1, alínea “a”, do Acórdão nº 3.292/2015-TP, busquem meios para diminuir a judicialização das demandas de saúde no município, procurando, entre outras ações, cumprir as determinações e as recomendações constantes no voto do Relator, acatar as orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Anvisa, bem como obedecer às normas regentes sobre a saúde pública brasileira e referentes à compra de medicamentos e produtos nesta área; e,
e.3) cumpram as recomendações e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de descumprimento ou reiterada não implementação, haja vista o grande lapso temporal para implementar as recomendações analisadas desde a publicação do Acórdão nº 3.292/2015-TP, de 15-9-2015; por fim, ressalta-se que a contagem dos prazos das determinações exaradas inicia a partir da publicação desta decisão.
15.Entretanto, em sede de relatório conclusivo a Secex entendeu que não foi implementada a seguinte recomendação de responsabilidade da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande:
e.1) em relação à recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, participem de consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços;
16.Assim, para melhor exposição e demonstração da análise das razões desta decisão, analisarei os fatos considerando a ordem apresentada no relatório conclusivo, nas manifestações trazidas pela defesa e pelo Parquet de Contas, apenas no que concerne a recomendação considerada como não implementada.
1.RECOMENDAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA:
Recomendação e.1 do Acórdão n.º 236/2019 – TP – correspondente à recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP.
Responsáveis: Lucimar Sacre de Campos – ex-Prefeita Municipal; e Diógenes Marcondes – ex-Secretário Municipal de Saúde.
e.1) em relação à recomendação nº 4.3.2, item 39.1, alínea “b, do Acórdão n.º 3.292/2015-TP, participem de consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços;
1.1.Manifestação dos Responsáveis
17.Os responsáveis informaram a intenção de participação do Município de Várzea Grande no Consórcio Intermunicipal de Saúde – Consumat restou frustrada, nos termos do Ofício n.º 633/GAB/SMSVG, de 28/9/2020, em que pese o município dispor de lei específica autorizativa da adesão – Lei n.º 4.274/2017.
18.Informaram que, diante disso, buscaram aderir ao Consórcio do Vale do Rio Cuiabá, cujos entendimentos e negociações estariam em andamento naquela época, porém, até esta data não há notícias de que foram implementadas.
1.2Manifestação da Secex.
19.A Secex mencionou que o ano de 2022 realizou uma visita na Prefeitura de Várzea Grande, na qual a gestão se comprometeu em tomar as providências atinentes à participação daquela municipalidade em Consórcio Intermunicipal de Saúde destinado à aquisição de medicamentos por registro de preços.
20.Destacou que o município chegou a publicar a Portaria n.º 51/2022, formando uma comissão para estudar a viabilidade da adesão, mas não concretizou o compromisso.
21.Informou que, no exercício de 2023, enviou a administração uma correspondência eletrônica solicitando informações sobre o interesse em aderir o consórcio referido, mas obteve a resposta de que a municipalidade não estaria interessada na adesão.
Fonte: documento digital n.º 261845/2023 – pág. 7
22.Nessa via, concluiu que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande não implementou a recomendação desta Corte de Contas.
1.3Manifestação do Ministério Público de Contas
23.O Ministério Público acolheu o posicionamento da equipe de auditora, e opinou pela declaração de cumprimento das determinações contidas no Acórdão nº 236/2019, e pelo não cumprimento da recomendação 4.2.1.e.1., referente à participação da Prefeitura Municipal de Várzea Grande em consórcio intermunicipal de saúde.
1.4Conclusão do Relator.
24.O processo de descentralização da política de saúde no Brasil levou a um significativo incremento das atividades e da participação dos municípios na provisão de serviços de saúde.
25.Isso acarretou uma nova realidade para muitos municípios, como inexistência de recursos humanos e financeiros, dificuldade de acesso ao uso de tecnologias e falta de estrutura física adequada.
26.Diante dessas dificuldades, os consórcios na aérea da saúde foram considerados como uma solução favorável para resolução das demandas negativas no fornecimento dos serviços, sobretudo em municípios de pequeno porte, para sanar déficits do processo de regionalização na atenção a baixa e média complexidade, na oferta de consultas médicas de especialidades, em diagnose e terapia, fornecimento, armazenamento e distribuição de medicamentos, dentre outros serviços.
27.No rumo do processo de descentralização do Sistema Único de Saúde - SUS, a aquisição dos medicamentos essenciais passou a ser de responsabilidade dos municípios, com as mesmas dificuldades inerentes à sua operacionalização, especialmente, quanto ao custo dos medicamentos, que tem aumentado ao longo dos anos.
28.Assim, a adesão ao consórcio para a aquisição de medicamentos foi considerada uma boa prática que possibilitou a redução dos custos e garantiu maior oferta de medicamentos e diminuição do desabastecimento do componente da Assistência Farmacêutica.
29.Em relação ao desabastecimento, há relatos de que em alguns Estados Brasileiros, houve redução na média de dias por medicamento em falta e o número de itens em falta, o que produziu impacto positivo na gestão dos medicamentos nos municípios.
30.Isso porque essa dinâmica de processo de compras por consórcio possibilita maior gerenciamento do processo; o modelo de contrato por ata de registro de preços, com cotação válida para o período de 12 (doze) meses racionaliza a utilização do orçamento disponível no momento da contratação e não no início da licitação; reduz os preços pela economia em escala; agiliza o processo de aquisição, propiciando mais rapidez na contratação; bem como permite a redução do estoque físico.
31.Todavia, neste caso, embora este Tribunal de Contas tenha recomendado a administração municipal a participação em consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços, por se tratar de uma boa prática, não há lei que obrigue que os registros de preços para medicamentos sejam realizados nesses moldes.
32.Logo, mesmo que o Município de Várzea Grande não tenha atendido a recomendação, dentre tantas determinações e recomendações atendidas, não há como penalizar a gestão por ato/decisão de cunho discricionário. Do contrário, com as devidas vênias, seria necessário um extraordinário exercício de exegese hermenêutica para justificar a decisão do Tribunal Pleno e multar os gestores responsáveis.
33.Entendo que não existe norma que atenda ao caso concreto para obrigar que os gestores públicos utilizem os consórcios intermunicipais de saúde para aquisição de medicamentos. Por se tratar apenas de uma boa prática, não há, sequer, a possibilidade de utilizar a analogia como técnica de autointegração para aplicar multar na situação aferida neste monitoramento.
34.Ademais, a Lei Orgânica Complementar n.º 269/2007 no art. 22, §1º do Tribunal de Contas estabelece que as recomendações são medidas sugeridas pelo relator com o objetivo de corrigir as falhas e deficiências verificadas. Por definição, uma recomendação equivale a um conselho ou advertência, sendo que o seu cumprimento é de livre arbítrio do gestor responsável.
35.Dessa forma, a recomendação não constitui uma obrigação, diferentemente da determinação que de acordo com o significado literal da palavra, é uma explicação exata e vinculativa que deve ser seguida compulsoriamente, consoante o que é previsto no art. 22, §2º da Lei Orgânica se referindo as determinações como as medidas indicadas pelo relator para fins de atendimento de dispositivos constitucionais ou legais.
36.Assim concordo, em parte, com a conclusão da equipe técnica e do Ministério Público de Contas, pois entendo que a recomendação deve ser excluída e o monitoramento seja encerrado, sem penalização aos gestores.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
37.Ante o exposto, e nos termos do art. 1º, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT e do art. 97, VI; e 140, §7º, da Resolução Normativa n.º 16/2021 - Regimento Interno do TCE/MT, acolho em parte o Parecer n.º 6.329/2023, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e decido:
conhecer deste monitoramento, em razão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes do art. 2º, V, e parágrafo único, c/c o art. 14, ambos da Resolução Normativa n.º 15/2016;
declarar cumpridas as determinações contidas no Acórdão nº 236/2019;
declarar cumprida a recomendação 4.2.2.e.2, contida no Acórdão nº 236/2019;
excluir a recomendação 4.2.1.e.1, contida no Acórdão nº 236/2019, referente à participação da Prefeitura Municipal de Várzea Grande em consórcio intermunicipal de saúde destinado à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços, e encerrar este monitoramento, nos termos do no art. 22, §1º, da Lei Orgânica Complementar n.º 269/2007.
38.Publique-se.
Documento digital n.º 295285/2017.
Documentos digitais n.ºs 317669/2017 e 318477/2017.
Documentos digitais n.ºs 326316/2017 e 12472/2018.
4Documento digital n.º 24131/2018. 5Documento digital n. 27680/2018.
6Documento digital n.º 81698/2018.
7Documento digital n.º 143623/2019.
8Documento digital n.º 256871/2020.
Documentos digitais n.ºs 282754/2020 e 282755/2020.