REPRESENTANTE:SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE RECEITA E GOVERNO
REPRESENTADA :PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD - PREFEITO
SECUNDÁRIO:CÂMARA LEGISLATIVA DE JACIARA
RELATOR:CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Trata o Processo de Representação de Natureza Interna formalizada pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo deste Tribunal de Contas, decorrente de notícia via Ouvidoria, de que em 19/07/2018, foi aprovada na Câmara Municipal de Jaciara, em sessão extraordinária, a Lei 1.838, de 24/07/2018, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo da citada municipalidade, concedendo reajuste de 30,56% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, à título de adequação ao piso nacional, mesmo com a vedação imposta pelo inciso I do parágrafo único do art. 22 da LRF, em razão de o Poder Executivo já ter ultrapassado o limite prudencial do total das despesas com pessoal, conforme informações extraídas do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2018.
Ainda segundo a SECEX de Receita e Governo, restou consignado no estudo de impacto orçamentário-financeiro, elaborado em observância ao disposto no inciso I do art. 16, c/c § 1° do art. 17, ambos da LRF, que a concessão de reajuste na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, mesmo sendo implementado em 4 parcelas (6,2525%-2018, 8,1056%-2019, 8,1056%-2020 e 8,1056% -2021), acabaria por agravar o extrapolamento do limite prudencial das despesas com pessoal (art. 22, parágrafo único da LRF), podendo, inclusive, causar a superação do patamar máximo previsto no art. 20, III, “b” da LRF, visto que de acordo com o RGF do 1º quadrimestre/2018, o Poder Executivo já havia gasto o equivalente à 53,70% da RCL.
A SECEX de Receita e Governo informou também, que o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jaciara, Sr. Michel Kappes, elaborou Parecer Jurídico contrário ao Projeto de Lei 35/2018, que culminou na Lei 1.838, de 24/07/2018, pois, o Poder Executivo havia ultrapassado o limite prudencial de 95% do patamar máximo para gastos com pessoal, fato este que, por imperativo do art. 22, parágrafo único, inciso I da LRF, configurava óbice à edição do citado ato normativo criando despesa de caráter continuado, consistente na concessão de reajuste na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
Diante disso, propôs o recebimento da presente RNI, mediante citação dos respectivos responsáveis, assim como a expedição de medida cautelar com fundamento nos artigos 297 e 298, incisos III e IV, ambos do RITCE/MT, a fim de que fossem suspensos os efeitos da Lei 1.838/2018 e, consequentemente, das concessões de reajuste na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica que, por ventura, já se efetivaram, em razão da violação da regra do art. 22, parágrafo único, inciso I da LRF, caracterizadora da irregularidade classificada como AA 04, além de risco iminente de extrapolamento do limite máximo fixado para gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal.
Por meio do Julgamento Singular 787/MM/2018, deferiu-se a medida cautelar requerida pela SECEX de Receita e Governo.
Na sequência, o Egrégio Tribunal Pleno, acolhendo os fundamentos do voto revisor do Conselheiro Interino, Luiz Henrique Lima, deliberou por meio do Acórdão 417/2018-TP, no sentido de NÃO HOMOLOGAR o Julgamento Singular 787/MM/2018, haja vista que o reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica, mediante a 1.838/2018, seprestou a promover adequação ao piso nacional, em cumprimento a Lei Federal 11.738/2008, enquadrando-se, portanto, em uma das exceções as vedações previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Devidamente citados, o Sr. Abduljabar Galvin Mohammad – prefeito municipal, e os vereadores, Srs. Tiago Pereira dos Santos, Vanderlei Silva de Oliveira, Sérgio Lucio da Silva, Leomar Rodrigues Souza, Sinval Chicarino Caires, Sidnei de Souza Soares, Antônio Zanin, Edilaine Aparecida Martins da Costa, e Clovies Pereira da Silva, apresentaram suas defesas tempestivamente.
O Sr. Abduljabar Galvin Mohammad – prefeito municipal, argumentou, em síntese, que o atingimento do limite prudencial fixado para os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal, não obsta a concessão de reajuste ao salário dos professores da educação básica, a fim de se obedecer ao piso salarial nacional, em cumprimento ao comando da Lei nº 11.738/2008, e que o pagamento da primeira parcela de 6,25% em 2018, do aumento de 30,56% na remuneração para tais profissionais fixado na Lei 1.838/2018, do Município de Jaciara, não implicou em descumprimento dos patamares prudencial e máximo previstos na LRF para as despesas com pessoal do Poder Executivo.
Já os Vereadores, alegaram conjuntamente que, a despeito de o Parecer Jurídico elaborado pelo Procurador da Câmara Municipal ter sido contrário à aprovação do Projeto de Lei 35/2018, que culminou na Lei 1.838/2018, eles entenderam que o reajuste ao salário dos professores da educação básica poderia ser concedido, desde que o aumento da remuneração de tais profissionais não implicasse em incremento dos gastos com pessoal ao ponto de provocar o extrapolamento do limite máximo estabelecido para tanto na LRF, correspondente a 54% da RCL.
Em sede de Relatório de Técnico de Análise de Defesa, a SECEX de Receita e Governo manifestou pela procedência da presente RNI, em razão da inequívoca materialidade da irregularidade AA04, pois mesmo com a vedação do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF, a Câmara Municipal de Jaciara, em sessão extraordinária de 19/07/2018, aprovou a Lei 1.838/2018, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo reajuste de 30,56% na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, à título de adequação ao piso nacional, mesmo já tendo os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal alcançado 51,30% do patamar máximo previsto na LRF de 54% da RCL.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 4.430/2019, da lavra do Procurador, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinando pela improcedência da RNI Representação, sob o argumento de que a previsão daLei 1.838/2018, do Município de Jaciara, se enquadra no teor da Resolução de Consulta 44/2010-TCE/MT, a qual prescreve que o atingimento do limite prudencial fixado para os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal, não impede a concessão de reajuste ao salário dos professores da educação básica, com a finalidade de se promover a adequação da remuneração de tais profissionais ao piso salarial nacional, de modo a atender ao comando da Lei nº 11.738/2008, ficando a sua implementação, entretanto, condicionada ao equacionamento das despesas com pessoal para se evitar o extrapolamento do limite máximo estabelecido para tanto na LRF (art. 20, III, “b”), correspondente a 54% da RCL.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar propriamente no exame do mérito, anoto que a presente Representação será decidida por meio de Julgamento Singular, nos termos do § 6º do art. 90 do RITCE/MT, com a nova redação dada pela Resolução Normativa 18/2020-TCE/MT.
Pois bem.
Particularmente no caso dos Municípios, a Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua no art. 20, inciso III, alínea “b”, que os Poderes Executivos poderão gastar com despesas com pessoal somente até o limite de 54% da sua Receita Corrente Líquida – RCL. Na verificação desse limite máximo, a LRF não traz exceções.
Contudo, observa-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal no parágrafo único do art. 22, também prescreve um sublimite de 51,30% a ser observado com igual rigor, que é o chamado “limite prudencial”, equivalente a 95% do limite máximo de 54% do total dos gastos com pessoal da RCL.
Desse modo, acaso o Poder Executivo tenha extrapolado o limite prudencial de 95% do limite máximo fixado para as despesas com pessoal, conforme estipulado pelo art. 20 da LRF, sujeitar-se-á às vedações impostas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 da LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (grifou-se).
Infere-se da interpretação dos dispositivos acima, que as vedações neles contidos alcançam apenas o Poder ou Órgão autônomo que excedeu o índice de 95% do seu limite máximo para realização de despesas com pessoal, sendo que tais proibições persistem enquanto perdurar o excesso em relação ao limite prudencial, a fim de se evitar que o patamar máximo seja ultrapassado.
Já a segunda parte das disposições constantes do inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF, traz algumas exceções nas vedações às ações que importem em aumento das despesas com pessoal na constância de eventual excesso ao limite prudencial, quais sejam: os aumentos provocados por sentença judicial ou determinação legal ou contratual e, a concessão da Revisão Geral Anual – RGA.
Neste ponto, destaca-se que a ressalva estabelecida na parte final do inciso citado está compreendida na regra geral estabelecida no parágrafo único do artigo 22 da LRF, ou seja, somente poderá ser aplicada no caso de extrapolamento do limite prudencial e até o limite máximo, tendo em vista que esse “teto máximo” encontra previsão no artigo 20, III, “b” da LRF, e nele não resta consignada nenhuma exceção aos percentuais fixados por Poder ou Órgão autônomo.
No caso vertente, após aprofundada apreciação dos argumentos apresentados pelos responsáveis, pela SECEX de Receita e Governo e pelo Ministério Público de Contas, estou convencido de que a Lei 1.838/2018, do Município de Jaciara, que reajustou em 30,56%, aos vencimentos dos professores da educação básica, a título de adequação da remuneração de tais profissionais ao piso salarial nacional, em cumprimento a Lei nº 11.738/2008, enquadra-se em uma das exceções as vedações de ações que importem em incremento das despesas com pessoal na constância de eventual atingimento ou extrapolamento do limite prudencial, conforme intepretação do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Ressalta-se que a implementação do reajuste previsto na Lei 1.838/2018, fica condicionada a observância do art. 20, inciso III, “b” da LRF, e a adoção de medidas para estabelecer as despesas com pessoal abaixo do limite prudencial (parágrafo único do artigo 22 da LRF).
Pontuo que este Tribunal firmou entendimento na Resolução de Consulta 44/2010, pela permissibilidade de se reajustar o salário dos profissionais do magistério da educação básica, com vistas à adequação de suas remunerações ao piso salarial, em observância ao comando da Lei nº 11.738/2008, mesmo que os gastos com pessoal do respectivo Ente municipal, já tenham atingido o limite prudencial estabelecido para tanto no parágrafo único do art. 22 da LRF, ou, este venha a ser extrapolado em razão de tal aumento, com a condicionante de que seja respeitado o patamar máximo fixado para tanto, no caso do Poder Executivo Municipal, de 54% da RCL (art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF), e se adotem medidas para restabelecê-los abaixo do limite prudencial (parágrafo único do artigo 22 da LRF).
Resolução de Consulta nº 44/2010. (DOE 10/06/2010). Pessoal. Despesa com pessoal. Adequação ao limite. Previsão legal de piso salarial. Obrigatoriedade na concessão. O Poder Público deverá reajustar o salário dos professores da educação básica a fim de obedecer ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e, concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o gestor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo 169, da Constituição Federal, a fim de não exceder os limites estipulados pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, visando o cumprimento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF.
Na sequência, ressalto na linha de entendimento que restou assentado na Resolução de Consulta 11/2013, deste Tribunal, que a concessão de reajuste aos profissionais do magistério, visando adequar o valor do vencimento inicial da carreira ao piso nacional, impacta toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso do impacto orçamentário e financeiro na despesa com pessoal do município (arts. 15 a 17 da LRF).
Tendo em vista que para a concessão do reajuste de 30,56%na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, previsto na Lei 1.838/2018, a título de adequação ao piso salarial nacional, a ser implementado em 4 parcelas (6,2525%-2018, 8,1056%-2019, 8,1056%-2020 e 8,1056% -2021), cumpria a então autoridade política gestora, assegurar ao final de cada semestre, nos termos do art. 63 da LRF, o cumprimento do inciso III, alíneas “a” e “b” do art. 20 e do parágrafo único do art. 22, ambos da LRF.
Desse modo, anoto que segundo dados extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º semestre do exercício de 2018, do 1º e 2° semestres de 2019 e do 1º semestre de 2020, analisados a partir do que constou do portal eletrônico do TCE/MT, no link – limites da LRF, que os gastos com pessoal do Poder Executivo não só ficaram abaixo do patamar máximo de 54% da RCL (art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF), como também se mantiveram ajustado ao limite prudencial - 51,30% (parágrafo único do art. 22 da LRF).
Concluo, portanto, pela ausência de vício material na Lei 1.838, de 19/07/2018, do Município de Jaciara, restando descaracterizada a irregularidade AA 04, representada pela SECEX de Receita e Governo, e consequentemente a responsabilidade atribuída ao Sr. Abduljabar Galvin Mohammad – prefeito municipal, e aos vereadores, Srs. Tiago Pereira dos Santos, Vanderlei Silva de Oliveira, Sérgio Lucio da Silva, Leomar Rodrigues Souza, Sinval Chicarino Caires, Sidnei de Souza Soares, Antônio Zanin, Edilaine Aparecida Martins da Costa, e Clovies Pereira da Silva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 4430/2018, do Procurador de Contas, William de Almeida Brito Júnior, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna proposta pela SECEX de Receita e Governo, em razão da ausência de vício material na Lei 1.838/2018, do Município de Jaciara.